Eram quase 16 horas da última segunda-feira (06/05) quando o cabo da Polícia Militar Frank Carlos Barbosa deixava o Salão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Santo com os olhos vermelhos, demonstrando estar emocionado e, ao mesmo tempo, sentindo um certo alívio.
O cabo Frank acabava de assistir ao julgamento de um recurso, interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, que, em primeira instância, havia sido condenada a indenizar à família do policial em R$ 410 mil. Por erro de médicos credenciados à Unimed e por displicência do Centro Integrado de Atenção à Saúde (Cias), hospital da Unimed, o cabo Frank e sua esposa, Cristina Santos Ferreira, perderam seu primeiro filho, João Carlos Ferreira Barbosa, que morreu no dia 27 de setembro de 2005, aos nove meses de idade.
Este, pelo menos, foi entendimento do juiz Marcelo Pimentel, da 10ª Vara Cível de Vitória, que no dia 18 de maio de 2012 julgou a ação proposta pela família do bebê João Carlos e condenou a Unimed a indenizar a família por danos morais e materiais.
O motivo de Frank deixar o Salão Pleno emocionado e aliviado é que os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça também mantiveram a íntegra da sentença, reconhecendo, mais uma vez, erro do hospital:
“O trabalho do perito, designado pelo Juízo de primeiro grau, para atuar no processo e analisar todas as circunstâncias da morte do bebê, mostrou-se muito claro: o diagnóstico e a internação do menino aconteceram de forma muito tardia – a internação só veio no terceiro dia de atendimento do bebê hospital – e a excessiva demora no atendimento de um neurocirurgião acarretaram em conseqüências fatais”, disse, em seu voto, o relator da apelação e presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa. O voto dele foi seguido pelo revisor da apelação, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, e pelo desembargador Roberto da Fonseca Araújo.
“Nada disso vai trazer nosso bebê de volta”, lamentou o pai de João Carlos, o policial Frank. “Mas estou me sentido um pouco mais aliviado porque sei que a condenação vai servir de alerta aos maus profissionais e aos dirigentes de hospitais, que tratam com descaso a vida humana. Deixaram meu filho morrer por simples má vontade na hora do atendimento”, completou o policial militar.
A ação de indenização, segundo os autos do processo nº 024060113206, foi proposta pelos pais do menino, o cabo Frank Barbosa e Cristina Santos Ferreira; pela avó, materna Rosângela Santos; e pelos avós paternos, José Carlos Barbosa e Maria Luzia Poleze Barbosa.
A 3ª Câmara Cível manteve também na íntegra os valores da indenização: para cada um dos pais, a Justiça decidiu que a Unimed tem de pagar R$ 100 mil; para cada um dos três avós, mais R$ 70 mil, totalizando R$ 410 mil de danos morais; além de R$ 625,00 por danos materiais.
A Sentença
CRISTINA SANTOS FERREIRA, FRANK CARLOS BARBOSA, ROSÂNGELA SANTOS, JOSÉ CARLOS BARBOSA e MARIA LUZIA POLEZE BARBOSA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo os dois primeiros requerentes serem genitores e os demais avós de JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA, que veio a falecer em 27.09.2005, no CIAS – Centro Integrado de Atenção à Saúde.
Destacam os autores que JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA nasceu em 25/12/2004, sendo portador de hidrocefalia, ou seja, “água no cérebro”, sendo submetido a um procedimento cirúrgico no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória onde foi instalado um sistema valvular no cérebro para drenagem do líquido em excesso.
Relatam que no dia 11/09/2005 JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA apresentou sintomas de vômito, irritabilidade e sonolência, sendo levado ao CIAS no dia seguinte e tratado apenas com Daktarin Gel Oral. Não havendo melhora no quadro, afirmam os requerentes que o levaram novamente ao referido hospital em 13/09/2005, permanecendo algum período em observação e posteriormente sendo liberado.
Afirmam que os sintomas permaneceram e, mais uma vez, no dia 14/09/2005 o menor JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA foi encaminhado ao CIAS vindo a ser internado imediatamente por ser constatada Obstrução da Válvula que realizada a drenagem do líquido no cérebro.
Informam que os tratamentos realizados no CIAS não foram eficientes para conter os sintomas apresentados pelo menor, até que o neurologista constatou a morte encefálica de JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA, eis que não mais respondia aos estímulos médicos. Em consequência, no dia 27/09/2005, às 20:50 horas o menor veio a óbito, em decorrência de uma parada cardiorrespiratória.
Assim, buscam os autores ser indenizados a título de danos morais, no importe de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), bem como pleiteiam o ressarcimento da importância de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), sem prejuízo dos ônus de sucumbência.
Devidamente citada a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou defesa às fls. 332/355, arguindo preliminarmente pela incompetência absoluta, ilegitimidade passiva dos avós do menor falecido e incapacidade do CIAS para responder à presente demanda.
Destaca que desde o ingresso do menor JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA nas dependências do CIAS este sofreu duas convulsões, sendo a última de maior gravidade, o que ocasionou a morte encefálica do mesmo.
Destaca ainda que não foi negado qualquer procedimento, medicamento ou exame, não havendo que se falar em descumprimento do contrato, tampouco em falha na prestação dos serviços. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica às fls. 405/434.
Decisão às fls. 438/439 que declinou a competência da 2ª Vara Cível de Vitória-ES para uma das Varas Especializadas em Defesa do Consumidor.
Designada audiência de conciliação, esta se realizou conforme termo de fls. 446, sendo determinada a conclusão dos autos para análise das preliminares arguidas.
Decisão às fls. 501/505 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos avós do menor falecido. Quanto à incapacidade do CIAS, postergou-se sua análise para quando da prolação de sentença. Deferiu-se, ao fim, a produção de prova pericial.
Laudo médico elaborado pelo Dr. ELCIO DA SILVEIRA MACHADO (CRM/ES 6.885), perito do juízo, às fls. 579/593.
Esclarecimentos ao laudo às fls. 642/659.
As partes foram devidamente intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas, tendo a UNIMED VITÓRIA se manifestado às fls. 682 estando satisfeita com as provas produzidas e os autores, às fls. 683/684, requereram pela concessão de prazo para juntada de outros documentos.
Por meio do despacho de fls. 686 foi indeferido o requerimento formulado pelos autores, o que foi objeto de Agravo Retido às fls. 689/697. Contrarrazões do Agravo Retido pela UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO às fls. 700/703.
Despacho de fls. 704, com efeitos de decisão, mantendo incólume a decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido como segue.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Passo a analisar a preliminar postergada para apreciação quando da prolação de sentença.
INCAPACIDADE DO CIAS
Destaca a demandada UNIMED VITÓRIA que o CIAS – CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE encontra-se diretamente vinculado a si, fazendo parte do mesmo corpo físico.
Embora tenha feito menção na decisão de fls. 501/505 acerca da disparidade de CNPJ’s do CIAS e da UNIMED VITÓRIA, entendo, agora com convicção, que realmente a UNIMED VITÓRIA responde por todas as demandas que envolvem problemas em seu hospital próprio (CIAS). Inclusive, tal fato é rotineiro nesta Vara que ainda abarca diversas ações que envolvem casos análogos.
De fato, em havendo condenação nesta demanda, tão somente a UNIMED VITÓRIA será responsável pelo pagamento aos autores. Assim, mantenho no polo passivo apenas a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo excluída de conseqüência o CIAS – CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE.
M O T I V A Ç Ã O
Inexistindo outras prejudiciais a serem analisadas, passo a apreciar diretamente o mérito da presente demanda.
Analisando detidamente os autos, conforme Diagnósticos de Atendimento constante nos autos podemos observar que o menor JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA foi levado ao CIAS na data de 12/09/2005 (atendimento nº 617141), com o seguinte diagnóstico:
“Paciente tem hidrocefalia e tem válvula p/ drenagem liquórica. Ontem ficou muito sonolento. Hoje está mais ativo, fez tomografia agora”.
DIAGNÓSTICO: Candidíase
Tratamento: DAKTARIN GEL ORAL
Dra. EDINA MARIA F. DE O. CURZIO (CRM/ES 2.286) – fls. 67.
No dia seguinte o menor retornou, eis que os sintomas não haviam desaparecido (atendimento nº 619821):
“Tem hidrocefalia. Ontem fez exame TC de crânio – NDN.
Há quatro dias com tosse seca à noite 2 a 3 vezes ao dia.
Iniciou dia 11/09 com vômitos 2x, alimentares e discreta obstr. nasal, enjoadinho e passou a recusar a dieta. Nega diarréia. Foi medicado com Paracetamol, porque chorava e a mãe achou que estava sentindo dor. Ontem persistiram os vômitos 2x alimentares. Foi consultado e medicado novamente com Paracetamol. Cólicas? Hoje persistiram os vômitos 9 vezes após ingesta. Permanece enjoadinho e recusando a dieta. Voltou a tomar Paracetamol. Consultou, foi medicado com Plasil por 2 vezes mas continuou vomitando”.
“Liberado para casa com orientações”.
Dra. Magda Tereza Parente Rosado (CRM/ES 1341) – fls. 69/70.
Sem nada se resolver, o menor retornou ao CIAS no dia 14/09/2005 (atendimento nº 620719):
“Há 3 dias vômitos, sem outras queixas. Choro. Irritabilidade.
DIAGNÓSTICO: Vômitos. Obstrução da válvula.
TRATAMENTO: Internação”.
Dra. Rosa Maria Alves S. C. Albuquerque (CRM/ES 4683) – fls. 74.
Conforme consta nos autos, havendo indicações de internação do menor JOSÉ CARLOS FERREIRA BARBOSA, seus responsáveis firmaram o Termo de Autorização e Responsabilidade de fls. 78 dos autos, autorizando a “Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio do corpo clínico do CIAS, a realizar no paciente acima identificado, todos os exames e tratamentos que pelos médicos forem julgados e indicados como necessários à salvaguarda de sua saúde e de sua vida, garantindo-lhe atendimento médico-hospitalar, ambulatorial ou cirúrgico, medicamentos, exames especializados, material, etc, mesmo em se tratando de paciente particular ou usuários de plano de saúde se, eventualmente, os procedimentos necessários não estiverem incluídos nas coberturas contratuais (…)”.
Na fase de internação, com início em 14/09/2005 (atendimento nº 620941), observamos:
“Criança com 8 meses de idade, pesando 10,515g, tem hidrocefalia, com DVP desde março/05.
Iniciou vômitos há 3 dias, irritabilidade, choro, s/ diarréia, febre ou outras queixas.
Ontem consultado na emergência do CIAS, feito TC cerebral, que mostrou hidrocefalia menor que em 10/03/05 (…).
Retornou hoje, mantendo vômitos.
Válvula hipofuncionante? (…)
Internação, HV, sintomáticos, EAS, parecer do neurocirurgião”.
Dra. Rosa Maria Alves S. C. Albuquerque (CRM/ES 4683) – fls. 79.
Neste mesmo dia ainda temos o seguinte relato:
“Hidrocefalia com válvula hipofuncionante?
Vômitos e irritabilidade há 3 dias.
Cça agora dormindo, segundo a mãe sonolento após o Plasil venoso e com melhora dos vômitos.
Aguardo parecer do neurocirurgião”.
Dra. Maria Cristina Ribeiro Louro (CRM/ES 4072) – fls. 80.
“PLANTÃO NOTURNO: Criança em uso de Plasil, mantendo vômitos, sem outras queixas, mãe relata que em casa tem costume de usar Digesan. CD: Suspendo Plasil e inicio Digesan EV”.
Dra. Ana Beatriz de Almeida Gomes Lovato (CRM/ES 4866) – fls. 81.
No dia seguinte (15/09/2005), ainda em aguardo do Neurocirurgião, observamos:
“Hidrocefalia com válvula hipofuncionante?
Vômitos e irritabilidade há 3 dias.
CT afebril.
Cça agora sorridente, segundo a mãe vomitou uma vez à noite, sem sonolência, com fome.
À noite voltou a vomitar e foi chamado médico da UTIM que trocou Plasil por (…).
CD: Aguardo parecer do neurocirurgião”.
Dra. Maria Cristina Ribeiro Louro (CRM/ES 4072) – fls. 85.
O neurocirurgião emitiu parecer neste dia:
“Criança submetida a tratamento neurocirúrgico para instalação de DVP em 10/03/2005 para Hidrocefalia não comunicante.
Iniciou há 5 dias quadro de agitação, irritabilidade e vômitos intermitentes.
Hoje se encontra mais estável: Alerta, pupilas isocóricas e fotoreagentes, movimentação espontânea e simétrica de membros, válvula permeável (…).
Imp. Refluxo? Hidrocefalia???
Conduta: Sugerimos manter observação clínica”.
Dr. Fernando Antonio Leal Silva (CRM/ES 5644) – fls. 86.
Em continuidade ao tratamento, no dia 16/09/2005 percebemos a seguinte intercorrência:
“Fui chamada pela enfermagem: 30H para observar criança que tinha apresentado vômito e irritabilidade. Ao exame sem alterações, feito sintomáticos.
Agora, retornaram a chamar devido a criança estar ‘virando o olho’. Ao exame, criança com desvio ocular para esquerda, sem sinais Dehiper ou hipotonia. Faço Fenobarbital 20/kg (venoso), com bom controle. Tentar entrar em contato com o Dr. Fernando pela manhã – válvula não funcionante”?
Dra. Fabiana Gonçalves M. Bernardo (CRM/ES 5580) – fls. 100.
“Fui chamada pela enfermagem devido a nova crise convulsiva, porém agora com cianose. Criança em apneia respiratória, transferência para UTIP (…).
Pupilas com midríase fixa. Hipertensão intra craniana devido ao não funcionamento da válvula?
Ainda não consegui contato com o Dr. Fernando. Tento agora Dra. Laura que auxiliou cirurgia da criança”.
Dra. Fabiana Gonçalves M. Bernardo (CRM/ES 5580) – fls. 101.
Este primeiro relato de crise convulsiva foi registrado às 06:00 horas. Às 06:05 horas a Dra. Fabiana Gonçalves M. Bernardo (CRM/ES 5580) fez novas anotações no prontuário, relatando todo o histórico do menor, indicando as seguintes condutas:
“1 – Dieta zero.
2 – HV Basal
3 – Solicito RX de tórax pós entubação, hemograma, Ions, Gasometria Artéria, PCR.
4 – Parecer do neurocirurgião.
06:40: Ainda não foi localizado Dr. Fernando, nem Dra. Laura”.
Dra. Fabiana Gonçalves M. Bernardo (CRM/ES 5580) – fls. 103.
Às 09:24 horas, temos o seguinte parecer do neurocirurgião:
“Criança de 8 meses de idade, pesando 10.515g, tem hidrocefalia, com DVP desde março/05.
Iniciou vômitos há 3 dias, irritabilidade, choro, s/ diarreia, febre ou outras queixas.
Ontem consultado na emergência do CIAS, feito TC cerebral, que mostrou hidrocefalia menor que em 10/03/05. Hoje em coma arreflexo, pupilas midriáticas não reagentes à luz, reflexos córneo-palpebral e oculocefálico abolidos.
Clinicamente em morte encefálica”.
Dr. Carlos Alberto Magirius Peixoto (CRM/ES 3664) – fls. 105.
Outro parecer às 09:43 horas:
“Criança apresentou quadro súbito de crise convulsiva generalizada, seguido de novo episódio pela manhã e apnéia respiratória.
Se encontra em coma arreflexo, pupilas midriáticas, reflexos de tronco ausentes, sem reação aos estímulos álgicos, ECG – 3 pontos.
Clinicamente em MC”.
Dr. Fernando Antonio Leal Silva (CRM/ES 5644) – fls. 104.
A Dra. Virginia Lyra Ferreira (CRM/ES 5151) constou em seu prontuário médicos, conforme se infere às fls. 107, que o Dr. Fernando Antonio Leal Silva (CRM/ES 5644) levou ao conhecimento da família que o quadro do menor era irreversível.
Curiosamente no dia 17/09/2005, às 11:41 horas, a Dra. Adriana Gomes Silveira (CRM/ES 4918), ao avaliar o menor constou que:
“Lactante de 8 meses, eutrófico, portador de hidrocefalia em uso de válvula de DVP, com quadro de vômitos e irritabilidade desde 11/09. Na madrugada de 16/09 apresentou vômitos, piora da irritabilidade e, a seguir, convulsão tendo sido medicado com Fenobarbital 20mg/kg, com remissão da mesma. Mais tarde evoluiu com piora clínica, apresentou parada respiratória sendo entubado e internado na UTI pediátrica em VPM, onde evoluiu com arreflexia e midríase fixa. Sob os critérios da terapia intensiva pediátrica, criança em coma arreflexo, sem critérios ainda para o diagnóstico de morte encefálica devido à faixa etária. Uso de Fenobarbital, tem de ausência de reflexos e ausência de exames comprobatórios. Hoje pela manhã apresentou taquicardia (FC=192) na ausência de febre. Queda da oximetria de pulso e pupilas anosocóricas.
CONDUTA: 1 – Dieta zero. Sob alerta.
(…)
4 – Solicito parecer do neuro clínico.
5 – Exames cintilografia cerebral com perfusão para diagnóstico de morte encefálica (…)”.
Dra. Adriana Gomes Silveira (CRM/ES 4918) – fls. 135/136.
O Dr. Nelio Ferreira Costa (CRM/ES 4367) em 18/09/2005, às 11:31 horas:
“(…) entubado e internado na UTI pediátrica em VPM, onde evoluiu com arreflexia e midríase fixa, sob os critérios da terapia intensiva pediatria, criança em coma arreflexo, sem critérios ainda para o diagnóstico de morte encefálica, devido à faixa etária. Uso de Fenobarbital, tempo de ausência de reflexos e ontem realizado cintilografia cerebral que revelou morte encefálica, porém este exame não preenche os critérios para morte encefálica para a faixa etária dessa criança (…)”. Dr. Nelio Ferreira Costa (CRM/ES 4367) – fls. 149/150.
Já deixo claro que não existe congruência entre os médicos, até o momento, se havia ou não morte encefálica do menor, vez que a cada momento um profissional apontava informações diversas. Inclusive, no dia 17/09/2005 já haviam, inclusive, conversado com os familiares a respeito da doação de órgãos (fls. 138).
Em evolução, no dia 23/09/2005, após a realização de dois exames de eletro, a Dra. Rose Lane G. Faria (CRM/ES 5131), informou:
“(…) Às 12hs – recebeu visita do neuro – Dr. Sandro.
O pai estava presente, foi conversado com o mesmo pelo Dr. Sandro, Dra. Silvia e eu (Dra. Rose Lane), que não há dúvidas quanto ao diagnóstico de morte encefálica (…)”.
Dra. Rose Lane G. Faria (CRM/ES 5131) – fls. 243.
No dia 27/09/2005, surgiu a seguinte intercorrência, relatada a partir de 20:28 horas:
“20:00hs – Criança apresentando dessaturação progressiva c/ bradicardia, tem cianose de mucosas e de leito ungueal/parâmetros ventilatórios baixos mantidos, agora está c/ FC=48bpm/PA M=36.
20:30hs – Mais cianóticos/FC=38bpm/35.
20:50hs – Parada cardio respiratória – constatado óbito – comunico à família. Deverá ser encaminhado para S.V.O”.
Dra. Telma Cunha de Oliveira (CRM/ES 4863) – fls. 280.
Para esclarecer melhor os fatos ocorridos, eis que, a princípios, são bastante contraditórios, é essencial analisar com bastante cautela o Laudo apresentado pelo Dr. ELCIO DA SILVEIRA MACHADO (CRM/ES 6885), perito do juízo:
Quesitos da requerida UNIMED VITÓRIA:
O que é hidrocefalia, quais suas causas e consequências?
Hidrocefalia é uma palavra que se origina do grego. Hidro significa água, céfalo cabeça, que caracteriza uma doença congênita (adquirida desde o nascimento) ou adquirida onde ocorre um acúmulo anormal de líquido (Líquido Cefalorraquidiano, liquor ou LCR) em áreas específicas do cérebro chamadas ventrículos. O LCR produzido nos ventrículos e nos plexos coróides circulam através de um sistema de canais no Sistema Nervoso Central e é absorvido na corrente sanguínea. O liquor tem grande importância na proteção do SNC visto que ele auxilia no amortecimento de impacto e é completamente estéril. Na hidrocefalia ocorre um desequilíbrio deste liquor em relação a quantidade produzida e a reabsorvida, como consequência isso leva ao aumento do ventrículo e da pressão dentro do cérebro.
A cintilografia cerebral do dia 17.09.2005 indicava morte encefálica?
Sim, conforme folha 146 dos autos.
Foram realizados testes clínicos e de imagem para confirmação da morte cerebral?
Sim.
Em 18.09.2005 o paciente foi avaliado por neurologista pediátrico que também diagnosticou ausência de reflexo do tronco?
Sim. Folha 151 dos autos.
A conduta médica adotada no Centro Integrado de Atenção à Saúde encontra respaldo na literatura médica e nas boas práticas médicas?
A literatura médica orienta condutas a partir dos diagnósticos. Os diagnósticos podem variar de acordo com a evolução do paciente. A medicina não é ciência exata. O que o perito pode afirmar é que a conduta adotada seguiu condutas habituais.
Quesitos dos autores:
Vômitos, náuseas, irritabilidade, sonolência e alteração ocular (sinal do “sol poente”) são sintomas que correspondem ao agravamento da hidrocefalia? Como é possível identificar o agravamento da doença?
Existe muita dificuldade para confirmação diagnóstica em pacientes com idade inferior a 2 anos quando o quadro clínico não é muito evidente quando manifesta apenas por irritabilidade. Outro fator de identificação diagnóstica é a falta de exames prévios como de tomografias de crânio em controle pós-operatório.
A partir da primeira consulta (12.09.2005 – fls. 67) e durante todo o tempo foram tomadas todas as medidas, diligências e cuidados especiais para averiguar a doença (hidrocefalia) e sua evolução?
De acordo com a evolução no prontuário foi realizada tomografia de crânio que era o exame de escolha para o paciente naquele momento no ponto de vista deste perito.
Existindo dúvidas a respeito do funcionamento da válvula a mesma for sanada corretamente?
Não.
A doutrina médica (fls. 307) recomenda acompanhamento intenso de médico especializado (neurologista) em paciente criança, como no caso dos autos?
Sim.
Em algum momento pode-se concluir que a válvula não estava funcionando ou não sendo eficaz?
Os sintomas de vômitos, sonolência, irritabilidade em paciente usando válvula para hidrocefalia pode sugerir o mau funcionamento do sistema de derivação (válvula).
Houve aplicação de algum tratamento específico para redução da hidrocefalia?
Não.
Os procedimentos médico/hospitalar adotados foram todos corretos?
Como a medicina não é ciência exata e o correto é de difícil julgamento. É evidente que a conduta não foi correta porque houve o falecimento do paciente. Todas as mortes que acontecem, acontecem por falhas do diagnóstico em tempo hábil para tratamento.
Houve falha ou desatenção do corpo médico em liberar o paciente, nos dias 12 e 13 de setembro de 2005 (fls. 67, 68, 69/70), sem passar o mesmo por análise de um médico especializado – neurologista, especialmente porque o paciente foi atendido nas duas circunstâncias em caráter de urgência/emergência?
O julgamento de conduta é difícil por envolver variáveis do momento. O importante para o paciente era que o mesmo estivesse sendo acompanhado por um especialista neurocirurgião regularmente. Portanto, a soma de fatores como falta de médico neurocirurgião assistente, a não avaliação por especialista foram fatores que contribuíram para o catastrófico final.
A medicação Daktarin Gel Oral (fls. 67), Paracetamol (fls. 69/70), Digesan (fls. 81) ministradas ao paciente João Carlos tinham o princípio de controlar a hidrocefalia?
Tais medicações são ditas sintomáticas. Por conseguinte, tratam os sintomas tais como vômitos.
Houve morosidade no diagnóstico – “obstrução da válvula” – considerando os dois atendimentos médicos (dias 12 e 13/09/2005) com a liberação para retorno ao lar e a internação do paciente (dia 14/09/2005)?
Analisando retrospectivamente os fatos é evidente. No entanto, muitas vezes o diagnóstico de mau funcionamento da válvula é de difícil diagnóstico. Portanto influencia diretamente no tratamento dos pacientes com hidrocefalia.
A internação do paciente João Carlos, recomendada somente no terceiro atendimento (14/09/2005), mostrou-se tardia?
Pela análise retrospectiva pode afirma que a internação deveria ser sugerida desde o início dos sintomas.
Houve morosidade no atendimento ao paciente por neurologista, considerando a evolução do quadro clínico do paciente, o primeiro atendimento (12/09/2005, às 10:57 horas) e o primeiro contato do paciente com o especialista (dia 15/09/2005, às 07:58 horas)? Em caso afirmativo, essa demora pode implicar em perigo à saúde ou vida do paciente?
Julgando os fatos prospectivamente o ideal seria a avaliação neurocirúrgica desde o início dos sintomas. A demora no diagnóstico tem conseqüências diretas no desfecho dos pacientes com hidrocefalia aguda que é uma doença que pode ser fatal em minutos se não tratada por cirurgia.
Dos esclarecimentos periciais de fls. 642/659 extraímos:
O funcionamento das válvulas para correção de hidrocefalia pode acontecer a obstrução aguda, levando a morte rapidamente. A morte ocorre porque a pressão no interior do crânio aumenta diminuindo a circulação sanguínea e também pela compressão de estruturas nervosas gerando a morte.
Em outras situações pode acontecer a obstrução intermitente. A freqüência e a intensidade dos episódios de mal funcionamento geraram os sintomas e facilitam o diagnóstico e também o tratamento. Se o mau funcionamento é intermitente os sintomas não são exuberantes o que dificulta a identificação para uma nova cirurgia. No entanto, o funcionamento intermitente pode evoluir para obstrução aguda o que muitas vezes leva à morte do paciente. Portanto, do ponto de vista de atendimento, o ideal seria o seguimento de perto com neurocirurgião. No entanto, somente os hospitais públicos no Espírito Santo possuem neurocirurgiões de plantão 24h. Os hospitais privados o atendimento é feito por especialistas à distância.
Infelizmente na especialidade de neurocirurgia qualquer conduta envolve riscos. Indicando o tratamento cirúrgico envolveria os riscos de complicações como meningite e hemorragias e, por conseguinte, morte. A conduta adotada, observação também envolve riscos. No entender deste perito, conforme avaliação neurocirúrgica inicial a indicação cirúrgica não era evidente. Todavia, o seguimento neurocirúrgico de perto fazia-se necessário.
Ab initio, tenho pleno convencimento que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial. Inclusive, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou o entendimento de que “pelo princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial, ainda que técnica. O art. 145 do CPC limita-se a indicar a realização de perícia, mas absolutamente não contém – e nem poderia conter – qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo expert” (in STJ; REsp nº 865803/ES; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; DJ 26/05/2010).
O art. 436 do CPC, inclusive, também traz o mesmo registro: “O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. A legislação brasileira, como se percebe, adotou o Sistema da Persuasão Racional do juiz, sendo livre seu convencimento. E o que isso significa? Isso quer dizer que o magistrado pode decidir de forma livre, porém deve justificar seus fundamentos nas provas contidas nos autos.
No entanto, podemos ainda ir mais além: em casos que envolvam má atuação profissional/hospitalar, qual seria a postura do juiz diante da perícia? Me parece que a mesma deve ser bastante estudada, quiçá ao envolver erro médico/diagnóstico, considerando que seu objetivo primordial é munir o julgador de elementos que façam com que ele ingresse em uma área alheia ao seu conhecimento técnico e científico.
Assim, o juiz não estaria autorizado, a princípio, a afastar o laudo pericial oriundo de árduo trabalho desenvolvido pelo expert na área, a não ser, é obvio, que os fatos ali delineados sejam inverídicos ou insuficientes, mostrando-se aptos a ensejar nova avaliação.
Para tanto, a parte lesada deve munir o juiz de material técnico-científico que lhe permita afastar o entendimento esposado pelo perito ou até mesmo convencê-lo da fragilidade dos argumentos lançados em suas conclusões, o que é perfeitamente viável, a teor do art. 437 da Lei Processual Civil, in verbis: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”.
Não objetivo, com isso, levar a crer que a prova pericial encontra-se “acima das outras provas”, sem qualquer questionamento, fato este que, se ocorresse, colocaria o perito como próprio juiz da causa, o que não é admissível, mas apenas quero deixar claro é que a força de convencimento do laudo pericial advém de todos os relatos que o perito conseguiu levantar a partir da avaliação do periciando.
Sob este contexto, pelos diversos documentos carreados aos autos, não vejo motivos claros para desconsiderar o laudo pericial. O Dr. ELCIO DA SILVEIRA MACHADO (CRM/ES 6885) é profissional de extrema confiança deste Juízo, sendo que seus laudos sempre foram de grande valia nos diversos feitos em que atuou, trabalhando sempre com imparcialidade e trazendo elementos bem convincentes ao deslinde da causa.
Pois bem. Após este extenso escorço realizado, algumas conclusões são bastante óbvias e me levaram a crer que realmente houve omissão dos profissionais médicos da demandada em diagnosticar precocemente os sintomas apresentados pelo menor.
O menor JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA compareceu ao CIAS nos dias 12 e 13 de setembro/2005 com sintomas de vômito e irritabilidade. No entanto, os médicos que o atenderam apenas ministraram remédios sintomáticos, ou seja, sem indicação específica para o caso de uma criança que nasceu com quadro de hidrocefalia (Daktarin Gel Oral, Paracetamol e Plasil).
Sem qualquer melhora, em 14 de setembro do mesmo ano o menor retornou ao CIAS quando os médicos plantonistas optaram por interná-lo, haja vista a possibilidade de obstrução da válvula responsável pela drenagem de líquido no cérebro. Somente no dia 15 de setembro o menor foi avaliado por um neurocirurgião – Dr. FERNANDO ANTONIO LEAL SILVA (CRM/ES 5664), que apenas manteve a conduta de “observação do paciente”.
Ora, mesmo sendo leigo no assunto, eis que a presente demanda envolve matéria alheia ao conhecimento deste julgador (área médica), me parece que a conduta dos profissionais médicos que atenderam o menor desde seu primeiro ingresso nas dependências do CIAS foi bastante reprovável. Se não bastasse, a demora no parecer e no acompanhamento do neurocirurgião foram manifestas.
Como poderia ser liberado de imediato uma criança que mantinha controle para o quadro de hidrocefalia apenas com medicações sintomáticas sem qualquer avaliação mais profunda do caso? Como poderia se esperar 03 (três) dias para obter o parecer de um neurocirurgião? Por que o mesmo não foi acionado de imediato? Cautela nesses casos é totalmente necessário, vez que os profissionais médicos não estavam tratando de uma criança com saúde perfeita que apresentava sintomas tópicos, mas sim de uma criança já submetida a um procedimento cirúrgico de risco para instalação de válvulas para controle de hidrocefalia.
Hoje infelizmente podemos afirmar que a saúde e o bem estar são deixados a segundo plano por alguns profissionais médicos. A mídia e os próprios médicos veiculam a necessidade de diagnóstico precoce para prevenção de doenças, contudo, é difícil assim seguir quando alguns profissionais responsáveis não atuam de forma diligente.
Ademais, se não bastasse, os próprios médicos que atendiam o menor questionavam frequentemente: “válvula hipofuncionante”? Ora, se havia essa dúvida, o quadro inspirava maiores cuidados, inclusive no dia 14.09.2005 a Dra. Rosa Maria Alves S. C. Albuquerque (CRM/ES 4683), indicou possível obstrução na válvula, conforme já transcrito anteriormente. Neste momento, onde se encontrava o neurocirurgião para proceder uma avaliação específica? Se o CIAS não dispunha de um plantonista, conforme relatado pelo d. perito em seu laudo, era sua obrigação procurar algum profissional vinculado ao seu quadro para dar assistência ao menor naquele momento, considerando que todos os usuários de planos de saúde tem direito a atendimento integral nestes casos (urgência/emergência).E caso não lograsse êxito em encontrar um profissional do seu quadro, que contratasse um particular para realizar o tratamento de emergência. Estamos falando de vida humana! De um infante de 08 (oito) meses de idade!
Na medicina, sabemos que a inércia em segundos pode causar a morte ou lesões irreversíveis nos pacientes, imagina quando estamos diante de uma criança de apenas 08 (oito) meses de idade que ainda não expressa o que sente? Realmente é uma situação delicada que se agrava quando há retardo no diagnóstico.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIMED VITÓRIA
Como já fartamente debatido em nossos Tribunais Pátrios e, de forma unânime na doutrina, sabe-se que a responsabilidade das entidades hospitalares e assemelhadas é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa por parte do paciente, mas tão somente prova do dano e do nexo de causalidade. É que os hospitais/clínicas são considerados prestadores de serviços, submetendo-se, assim, às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90).
Corroborando com este entendimento, precisas são as palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido. (In Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2003).
Pois bem. Para caracterizar a responsabilidade do hospital ao caso concreto, necessário se faz averiguar se qualquer de seus prepostos agiu de forma imperita. Caso a resposta seja positiva, configurada se encontra a responsabilidade e, conseqüentemente, o dever de indenizar. Vale destacar que esta responsabilidade subsume-se a norma inserta no art. 932, III do CC/02, in verbis: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
A conduta negligente/imperita de diversos profissionais médicos que atenderam o menor JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA foi reconhecida, quiçá por parte dos neurocirurgiões que lá atuam, conforme amplamente já demonstrado neste comando sentencial.
Seguem alguns precedentes a respeito:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O HOSPITAL E O MÉDICO QUE ATENDEU A PACIENTE POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA – CULPA SUBJETIVA DO CIRURGIÃO AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM FACE DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ANESTESISTA QUE, NA CONDIÇÃO DE PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR AGE COM CULPA NO DESEMPENHO DE SEU MISTER – PRESUNÇÃO DE CULPA DO PATRÃO, AMO OU COMITENTE, PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS NA FORMA DO ARTIGO 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 – VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS – DANO MORAL E ESTÉTICO – FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Já quanto a inexistência do defeito na prestação do serviço, o laudo pericial elaborado foi suficiente para afastar tal excludente, já que restou devidamente comprovada a conduta culposa do anestesista no desempenho de seu mister, sendo certo, ainda, que o transporte da paciente sem uma adequada assistência ventilatória também se constituiu em uma das causas do agravamento. (…)3 – Se não resta patenteada qualquer culpa na conduta do cirurgião, por força do § 4º, do artigo 14, CDC, a ele não pode ser imposta qualquer obrigação de indenizar, estando correto o decisum quanto a este aspecto. (TJPR – Apelação Cível nº 283996-1 – Des. Luiz Lopes – DJ. 10/06/2005, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA ONDE É PRESTADO O SERVIÇO MÉDICO. A clínica que oferece toda estrutura necessária para o exercício da atividade profissional do médico e, com isso, aufere lucro, é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por seus contratados, independentemente do fato dos serviços médicos serem prestados por profissionais autônomos, sem vínculo empregatício com a clínica. (TJDF – AI n.º 2000.00.2.002432-8 – Relator Desembargador Vasquez Cruxên – j em 11.09.00, grifo nosso).
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – LAUDO PERICIAL – CULPA DOS PREPOSTOS DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DOS MÉDICOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A SUA VIGÊNCIA EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. Comprovada a culpa dos médicos, responde o hospital por ato de seus prepostos, inclusive os hospitais filantrópicos, pois a atividade com intuito assistencial não afasta a responsabilidade pelo dever geral de vigilância. Os juros moratórios devem ser calculados em 6% ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406⁄02 (novo Código Civil) e, após esta data, calculados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Diploma Civil, a partir da citação. (TJMS; AC 2007.004900-3; 4ª Turma Cível; j. 11/12/2007).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – GRAVIDEZ POSTERIOR À LAQUEADURA DE TROMPAS – FALTA DE INFORMAÇÕES E REGISTROS – HOSPITAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O hospital que cede suas instalações para realização de cirurgia e internação, responde solidariamente por erro médico ou eventuais danos causados ao paciente. (TJMT; AC 41627/2005, 4ª Câmara Cível; Rel. José Silvério Gomes; j. 16/01/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III 1 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 34 2 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS SINISTROS VERIFICADOS EM SEU INTERIOR É OBJETIVA, EXISTINDO MESMO QUANDO O PROFISSIONAL MÉDICO CULPADO PELA SUA OCORRÊNCIA NÃO DETÉM VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO COM A ENTIDADE HOSPITALAR, JÁ QUE O SIMPLES FATO DE ESSA PRESTAR SEUS SERVIÇOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA DO MÉDICO QUE UTILIZA DE SUAS DEPENDÊNCIAS E EQUIPAMENTOS É SUFICIENTE PARA FAZER EXSURGIR SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 2. CONFORME, A INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO CIVIL E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR DEVE SER RESPONSABILIZADA, SOLIDARIAMENTE, PELOS ATOS DE SEUS 1ART. 932. SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL: III – O EMPREGADOR OU COMITENTE, POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE; 2ART. 34. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS OU REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. RD-05 PREPOSTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE ELES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA; AI 60133-2/2008; 5ª Câmara Cível; Rel. Rubem Dario Peregrino Cunha; j. 14/07/2009).
No mesmo sentido decidiu o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. SEQUELAS FÍSICAS. ERRO MÉDICO IMPUTADO AO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OU CLÍNICA MÉDICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os hospitais e clínicas médicas são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos pacientes por culpa dos médicos que lhe são subordinados. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante a ausência de suporte probatório que alicerce a alegação de que a clínica médica agravante não possui qualquer relação de emprego ou preposição com o médico responsável pelo suposto erro médico que vitimou o agravado, não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente. 3. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro incabível nas demandas afetas ao direito consumerista, por impedir o rápido e eficaz ressarcimento do dano causado ao consumidor. 4. Recurso improvido. (TJES; AI 24089008759; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 23/07/2010; Pág. 36).
Assim, pela farta jurisprudência ora acostada, caracterizada se encontra a responsabilidade da requerida, considerando que a mesma responde solidariamente com seus prepostos quando houver falha na prestação dos serviços.
Passo, agora, a apreciar os pedidos de danos materiais e morais formulados pelos autores.
DOS DANOS MORAIS
A respeito do tema, YUSSEF SAID CAHALI manifesta-se da seguinte forma:
“(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (in Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pg. 20/ 21)
Os danos morais configuram-se na esfera da subjetividade, atingindo os sentimentos mais íntimos das pessoas, dentre os quais posso citar a honra, a dignidade e a consideração social perante os demais. Busca-se, ao reparar o dano extra patrimonial, mitigar a dor sofrida pelo ofendido, de modo que o ofensor sinta como sua atitude foi considerada reprovada pela sociedade, tendo a mesma o fito de sanção, para que se evitem novas ofensas.
A respeito da quantificação dos danos morais, JOSÉ RAFFAELLI SANTINI é preciso, conforme se infere de seu entendimento:
“Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. […] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).
No caso em tela, restou cristalinamente comprovado o dano moral tanto aos genitores do menor falecido quanto seus avós maternos e paternos. Ora, a perda de um ente querido é muito dolorosa, ainda mais quando poderia ter sido evitada se melhor diagnosticada.
Assim, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, me parece que a importância pleiteada pelos autores não se afigura aviltante, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do menor falecido e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos avós, totalizando a importância de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS
As notas fiscais de fls. 63/65 demonstram gastos dos autores com o funeral do menor JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA e a realização de um exame que não foi coberto à época, totalizando R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Como estão devidamente comprovadas nos autos, é evidente que os autores devem ser ressarcidos, com as devidas atualizações.
Deixo de tecer outros comentários, eis que supérfluos, ante o esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes litigantes.
D I S P O S I T I V O
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 269, I do CPC, condenando a demandada ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do menor falecido, bem como R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos avós (ora autores) de JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA, a ser devidamente atualizado com juros de mora a contar do evento danoso (27.09.2005 – morte do menor) e correção monetária a contar da data da sentença, a título de danos morais, bem como R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso.
Face ao princípio da sucumbência, condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento. A condenação ora imposta à requerida também abrange eventuais indenizações de viagens, diárias de testemunhas, remuneração de assistente técnico (art. 20, § 2º do CPC), bem como honorários de perito, caso existentes.
P.R.I.
Vitória(ES), 18 de maio de 2012.
MARCELO PIMENTEL
Juiz de Direito
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 269, I do CPC, condenando a demandada ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do menor falecido, bem como R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos avós (ora autores) de JOÃO CARLOS FERREIRA BARBOSA, a ser devidamente atualizado com juros de mora a contar do evento danoso (27.09.2005 morte do menor) e correção monetária a contar da data da sentença, a título de danos morais, bem como R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso. Face ao princípio da sucumbência, condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento. A condenação ora imposta à requerida também abrange eventuais indenizações de viagens, diárias de testemunhas, remuneração de assistente técnico (art. 20, § 2º do CPC), bem como honorários de perito, caso existentes.