A equipe de trabalho criada pela nova Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para dar finalização a processos parados nas comarcas, já mostra resultados. Agora, vem da Comarca de Vila Velha mais uma sentença de um magistrado: dos 12 acusados, inicialmente, pelo Ministério Público Estadual de participação no desvio de recursos públicos em 2002 na Prefeitura de Vila Velha, no que ficou conhecido como “Caso Marval”, a Justiça condenou oito pessoas e absolveu quatro por falta de provas.
A sentença do juiz Eliazer Costa Vieira, da 2ª Vara Criminal de Vila Velha, saiu na noite de segunda-feira, dia 9. Foram absolvidos quatro dos acusados: Ilzenir Moreira Barbosa, Jorge Tadeu Laranja, Roberto Berling Neto e Márcia Cruz Andriolo.
Por outro lado, o juiz condenou oito dos denunciados a diferentes penas de reclusão, detenção e multa pecuniária: Miguel Fernandes da Silva, Gerci Geraldo Degasperi, Luiz Paulo de Figueiredo, Marinês Pereira dos Santos, Diana Margareth Lopes, José Itamar Moreira Barbosa, Victor Sarlo Wilken Júnior e Cláudio Aurélio Gomes da Silva. Em todos os casos, os condenados deverão cumprir, primeiro, a pena de reclusão e, depois, a de detenção.
Os acusados serão notificados a partir de segunda-feira, dia 16, quando voltam a correr os prazos processuais, com o fim do recesso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES).
O processo 035.04.011465-0 foi resultado de uma denúncia do Ministério Público de irregularidades em licitação na Prefeitura de Vila Velha, através do edital de concorrência 004/2001, tendo como objeto “prestação de serviços de reparos, operação e manutenção preventiva e corretiva da frota municipal de caminhões, máquinas e equipamentos pesados”, sagrando-se vencedora a empresa Marval Comércio e Serviços Ltda. O total do contrato foi de R$ 6.979.265,48.
Quando surgiu a denúncia, em 2002, a própria prefeitura contratou um auditor externo, que constatou as irregularidades tanto na prestação do serviço quanto na fiscalização. Entretanto, o contrato foi pago normalmente.
As penalidades
Miguel Fernandes da Silva: 04 (quatro) anos de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pena substituída por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Gersi Geraldo Degasperi: 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas: uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária, ambas a serem definidas pelo juízo da execução.
Luiz Paulo de Figueiredo: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída por duas penas restritivas: uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária, ambas a serem definidas pelo juízo da execução.
Marinês Pereira dos Santos: 2 (dois) anos de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, no regime aberto. Pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa pecuniária, a serem definidas pelo juízo de execução.
Diana Margareth Lopes: 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, ambas a serem definidas pelo juízo da execução.
José Itamar Moreira Barbosa: 05 (cinco) anos de detenção e 04 (quatro) anos de reclusão, inicialmente, em regime semiaberto. Levando-se em consideração que deve-se aplicar o art. 69 do Código Penal, o condenado deverá cumprir primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção.
Victor Sarlo Wilken Júnior: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, primeiro cumprindo-se a pena de reclusão e, depois, a de detenção, inicialmente, em regime semiaberto.
Cláudio Aurélio Gomes da Silva: 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de detenção e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, primeiro a de reclusão e, depois, a de detenção, inicialmente em regime semiaberto.
Todos os acusados foram condenados ao pagamento das custas processuais. Tanto as custas quanto as multas devem ser pagas em 10 dias. Nos casos das penas a serem cumpridas em regime semiaberto, o juiz determinou ao Cartório a expedição do Mandado de Prisão e tão logo este seja cumprido, a Guia de Execução, depois de trânsito em julgado.
Como existe possibilidade de ocorrência do fenômeno da prescrição em relação a algumas das penas aplicadas, com o trânsito em julgado, antes de se adotar as medidas acima especificadas, venham os autos conclusos para análise.
(Texto da Assessoria de Comunicação do TJES)