A Justiça já colocou em sua página oficial na internet mais um passo da tramitação do processo que julgou, na última sexta-feira (16/12), denúncia de desvio (roubo) de dinheiro público na Câmara Municipal de Nova Venécia, conforme este blog informou, em primeira mão, assim que a sentença foi proferida pelo juiz da Comarca de Nova Venécia, José Domingues de Almeida. Desta vez, foi postada toda a sentença do processo 038.07.001825-4, que julgou quatro réus: Josué de Sá Rodrigues, José Elias Gava e Marinalva Tavares Pestana.
Além de condenar o vereador Josué Rodrigues (PDT) e o ex-presidente da Câmara Municipal José Elias Gava a 10 anos de prisão e a servidora pública municipal Marinalva a seis anos e oito meses de cadeia, o juiz Ronaldo Domingues de Almeida sentenciou o trio à perda da função pública. Ou seja, o vereador Josué perde o mandato.
O processo contra os acusados deu entrada na 2ª Vara Criminal de Nova Venécia em 4 de junho de 2007. A condenação de Josué Rodrigues, José Elias e Marinalva e a celeridade – porém, com serenidade – com que o juiz Ronaldo de Almeida julgou o processo servirão de exemplo para outros magistrados capixabas a se tornarem mais ágeis em suas decisões contra políticos. Há pelas comarcas estaduais diversos outros processos à espera de uma decisão judicial contra políticos acusados de corrupção.
Abaixo, toda a sentença proferida pelo juiz Ronaldo de Almeida.
Dispositivo O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de Josué de Sá Rodrigues, José Elias Gava, Marinalva Tavares Pestana e Gilson João dos Santos imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 312 , caput, c/c artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal Brasileiro, porque no período compreendido entre os anos de 2003 a 2007, em diversas datas, os denunciados, na condição de funcionários públicos, lotados na Câmara de Vereadores de Nova Venécia, teriam se associado com a finalidade de se apropriar de dinheiro público em proveito próprio e alheio, em especial, apresentando documentos adulterados para receberem indenização indevidas por despesas que teriam sido realizadas a trabalho pelo Poder Legislativo Municipal. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito instaurado mediante Portaria baixada pela autoridade policial, no qual se encontram cópias de procedimentos administrativos levados a efeito pela Câmara e com os documentos que os instruíram, dentre eles, as notas e recibos adulterados, declarações dos réus e de testemunhas, ou seja, prova colhida fora do âmbito judicial. Após regular notificação, na forma do art. 514 do CPP (despacho fls. 1.169), foram apresentadas defesas preliminares Gilson (fls. 1.186/1.193); Marinalva (fls. 1.199/1.201); José Elias Gava (fls. 1.204/1.221) e Josué de Sá (fls. 1.331/1.363) e em seguida proferiu-se decisão de recebimento da denúncia (fls. 1.476/1.478), com posterior citação dos réus, na forma do artigo 396 do CPP, sendo que foram apresentadas novas defesas (Gilson (fls. 1.483); José Elias Gava (fls. 1.491/1.49)3; Marinalva (fls. 1.494/1.495) e Josué de Sá Rodrigues (fls. 1.498/1.500).
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus (fls. 1.532 /1.541 e fls. 1.566/1.602).
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais, quando o Ministério Público (fls. 1.687/1.701) requereu a condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia e as defesas manifestaram-se no seguinte sentido:
a) Marinalva Silvares Pestana (fls. 1.721/1.747): postulou a absolvição, eis que a ré teria agido amparada por excludente de culpabilidade, qual seja, coação moral irresistível por parte de Josué de Sá Rodrigues, pessoa que, por se tratar de vereador, exercia “poder de mando” sobre os funcionários da Casa.
b) José Elias Gava (fls. 1.750/1.765): pugnou pela absolvição, eis que não haveria nos autos prova de que o autor teria concorrido para as infrações em questão, bem como não existir nos autos prova suficiente para sustentar o decreto condenatório.
c) Gilson João dos Santos (fls. 1.766/1.780): requereu a absolvição, eis que não haveria nos autos qualquer prova de que o denunciado tivesse praticado quaisquer das condutas descritas na inicial, porquanto ele teria realizado os respectivos pagamentos mediante ordem de seu superior hierárquico.
d) Josué de Sá Rodrigues (fls. 1.781/1.800): arguiu preliminares, quais sejam, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa e no mérito postulou a absolvição, pois não haveria nos autos elementos suficientes para sustentar eventual condenação.
Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pela defesa do réu Josué, a despeito dos argumentos expendidos, não se deve acolhê-las, pois a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou seja, qualificou-se os réus, foram narrados os fatos típicos, inclusive atribuindo a cada um dos réus conduta específica, de sorte que confusa é a preliminar que não foi objetiva suficiente para apontar em que consistiria a inépcia, sem perder de vista que os crimes foram atribuídos em concurso e nesse caso não se exige rigor na individualização de cada comportamento, muito embora o Parquet tenha desincumbido escrupulosamente sua função, formulando denúncia apta. No que se refere ao eventual cerceamento de defesa em relação ao indeferimento de realização de exame pericial (grafotécnico) nas anotações feitas nas notas fiscais que foram apresentadas e que se encontram acostadas aos autos (cópias), registra-se que a imputação não é de autoria do falso, mas de apropriação de valores públicos, em quadrilha, razão pela qual se saber quem alterou ou não os documentos seria prova inútil ou desnecessária, com registro de que as anotações lançadas nas notas constantes nos autos em apenso (queixa-crime e cópia de procedimento administrativo) são de autoria da ré Marinalva, porquanto ela própria ao ser interrogada admitiu que lançava as anotações (nomes) nas notas como forma de controlar o pagamento posterior, ou seja, as notas eram apelidadas com os nomes dos credores da Câmara, no caso os vereadores. Dessa forma, a prova pericial pretendida pela defesa não só é desnecessária, como também irrelevante, pois o fato que se pretenderia provar com a perícia, já se encontra incontroverso nos autos com a admissão dele pela ré Marinalva. Assim, afastam-se as preliminares suscitadas pela defesa, pois a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, razão pela qual passa-se a apreciar o mérito da imputação, qual seja, a prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput e 288, ambos do Código Penal. O crime previsto no artigo 312 tutela o patrimônio e o interesse da Administração Pública consistindo a conduta na apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, pelo servidor os quais tem posse em razão do cargo, sendo, assim, crime denominado próprio, porquanto exige condição particular do agente, qual seja, funcionário público. Por outro lado, ainda que se trate de crime próprio, nada impede que o particular figure no polo passivo da ação no caso de coautoria, porque apesar das circunstâncias elementares de caráter pessoal não se comunicarem (art. 30 do CPB), havendo concurso de pessoas e o conhecimento da condição pessoal elementar, todos respondem (art. 29 c/c art. 30, ambos do CPB). Já o delito previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro resguarda a paz pública, pois a conduta é caracterizada pela associação estável de mais de três pessoas, com o propósito de praticar crimes, constituindo o tipo em infração autônoma em relação aos delitos eventualmente cometidos.
A par destas rápidas considerações a respeito dos crimes em abstrato, passo a apreciar as provas produzidas e as teses sustentadas pelas partes. Inicialmente, verifica-se que nenhum dos réus admitiu a autoria dos eventos e o que se extrai dos interrogatórios é que Gilson e José Elias Gava, aquele, Diretor do Setor Financeiro e este, Presidente da Câmara no biênio 2003/2004, alegaram que desconheciam as fraudes e que somente tomaram conhecimento destas após a apresentação da denúncia e Marinalva imputou a responsabilidade pelo desvio dos valores ao réu Josué, que por sua vez a responsabilizou pelos crimes, isto é, estes dois últimos réus se acusam mutuamente. Verbis: Gilson João dos Santos (fls. 1.593/1.594): (…) que somente depois da denúncia é que tomou conhecimento da utilização de notas fiscais adulteradas (…). José Elias Gava (fls. 1.595/1.596):(…) que só tomou conhecimento da eventual irregularidade na prestação de contas no ano de 2008, quando houve denúncias, pela imprensa e quando o depoente era Presidente da Casa não tomou conhecimento oficialmente dos fatos (…). Marinalva Silvares Pestana (fls. 1.600/1.602): (…) que acredita que está sendo acusada porque na época era a responsável pelo suprimento de fundos; que era responsável pela fiscalização e quando achava que havia algo errado na época levada as notas para o Diretor, na época Josué e ele dizia que ele dava os jeitos dele, ele se virava; que mesmo quando Josué não era Diretor ele mandava, tinha influência; que realmente a depoente colocava nas notas os nomes dos vereadores, nas laterais dos documentos para a depoente saber a quem deveria ser feito o pagamento; que nunca adulterou qualquer nota, a não ser colocar o nome do vereador nos cantos da nota, tal como consta nas fls. 1323, 1321, 1320, 1319, dentre outras; que às vezes também preenchia espaços da nota em branco, mas adulterar os valores nunca; que nunca induziu nem a Presidência e nem mesmo Gilson a erro, nem mesmo culposamente, pois as notas eram trazidas para a depoente pelos motoristas e pelos vereadores e a depoente preparava o procedimento, inclusive com os cheques e levava para o Presidente assinar; que o pagamento era sempre feito em cheque, mas às vezes se reunia várias notas, expedia-se um só cheque, fazia-se o saque e efetuava o pagamento a várias pessoas e por isso a depoente anotava os nomes nas notas; que na maioria das vezes Geomar era quem ia ao Banco fazer os saques e às vezes também Elizabete, servente, fazia serviço de Banco, além de outros servidores; que a depoente não fazia o pagamento de diárias e quem fazia era Gilson e a depoente só fazia pagamento dos suprimentos de fundos, ou seja, daquelas despesas cujo ressarcimento dependia da apresentação de notas; que em relação as despesas do Hotel Píer, Josué apresentou as notas e a depoente processou o pagamento de forma regular e a depoente sequer sabia que ele tinha recebido diárias em relação ao mesmo período, cujo pagamento foi processado por Gilson; que depois que os fatos vieram à tona Josué procurou a depoente e, inclusive, ligou para a depoente várias vezes, pedindo para que ela aliviasse a barra dele ; que também alegava que ele também não era ordenador de despesas porque esta função era de José Elias; que ele alegava inclusive que a depoente era quem fazia o pagamento e que se revelasse o que acontecia ela seria envolvida no crime; que foi subordinada de Josué até dezembro de 2005 e passou a ser subordinada de Gilson a partir de janeiro de 2006; que no ano de 2003 era subordinada direta de Josué, Secretário direto da Câmara. (&) que os valores constantes nas notas foi pago as pessoas cujos nomes constam nas notas, ou seja, o pagamento era feito para quem apresentava as notas; que tem conhecimento que Tarcísio, motorista, providenciava notas para Josué, pois quando a depoente cobrava a nota para fechar o procedimento ele dizia liga para Tarcísio e pede as notas que é para ele se virar ; que já chegou a presenciar este diálogo na sala onde a interrogada trabalhava; que isso aconteceu por diversas vezes; que no momento do pagamento o procedimento não mais passava pela supervisão de Gilson, mas aquelas notas não correspondiam aos gastos; que na maioria das vezes não olhava o conteúdo das despesas, até porque a depoente não tinha responsabilidade de fiscalizar isso, pois esta tarefa seria do Presidente e do Tribunal de Contas; (&) que quando reclamava com Josué sobre eventuais irregularidades, fazia de maneira informal, nunca fez nada por escrito (&) que mesmo sem exercer a função de Secretário Geral Josué tinha poder de mando; que mesmo depois de 2005, na gestão do vereador Márcio na Presidência, Josué tinha influência sobre ele; (&) que não sabe informar quantos cheques são feitos em média, por mês; que a depoente quando reunia várias notas para que se fizesse um cheque só, o office boy ia ao Banco, fazia o saque e a depoente fazia o pagamento em dinheiro diretamente a todos os interessados. Destarte, segundo Marinalva, Josué seria o grande responsável pelas fraudes e o office boy Geomar era quem, na maioria das vezes, ia ao Banco sacar os cheques, sendo que Tarciso, motorista da Câmara, seria a pessoa quem providenciava as notas a pedido do servidor Josué. Com efeito, pelo que se observa nas declarações de Josué e Marinalva, os dois admitem a existência das fraudes e da apropriação do dinheiro público e esta circunstância é importante ser registrada, porque o ponto controvertido que se vislumbra na lide é a autoria das apropriações do dinheiro público e neste sentido, consoante se demonstrará abaixo, os dois, ao lado de José Elias Gava possuíam o domínio completo dos desvios e a negativa de autoria e as acusações mútuas, na verdade, nada mais é do que estratégia de defesa, diante da prova incontrastável da ocorrência dos crimes, pois não seria razoável chegar em Juízo e dizer simplesmente que nada aconteceu, porquanto o fato, frisa-se, é incontroverso. Neste sentido, começa-se a verificar que a versão apresentada por Josué não é verdadeira quando se coteja fato específico que consta nos autos, qual seja, as despesas realizadas em datas idênticas no Hotel Pier em Vitória por ele, já que recebeu diária como vereador e indenização (suprimento de fundo) como funcionário efetivo da Casa. Aliás, a fim de justificar a duplicidade de pagamento, Josué alegou que apresentou as notas fiscais à ré Marinalva e ela seria responsável pela fraude, à sua revelia. Todavia, não se pode considerar convincente a tese de que ele trouxesse nota fiscal para entregar a Marinalva, quando ele, na condição de vereador estava desonerado de comprovar gastos, pois o edil receberia diária e o servidor seria indenizado através de comprovação de despesas, ou seja, na Câmara havia dois regimes, um para pagamento de diárias a vereador e o suprimento de fundos para indenização de viagens dos funcionários, com registro de que Josué cumulava as duas funções. A propósito, tal como registrado acima, Josué apresenta versão de que Marinalva seria a mentora de tudo e pessoa que se locupletava com os desvios, negando, inclusive que tivesse pedido diária e indenização pelo estadia no Hotel Pier de 07 (sete) de maio a 09 de maio de 2003. (&.) que acredita que as denúncias e as acusações são movidas por interesses políticos do vereador Moacyr e do ex-prefeito Walter De Pra; que nunca pediu para a testemunha Tarcísio obter notas fiscais para o depoente e o depoente também nunca adulterou qualquer nota para a prestação de contas para obter vantagem ilícita; que nunca pediu para o servidor Geomar sacar cheques para o depoente e nunca trabalhou no suprimento de fundos; (&) que no dia em que houve abertura de licitação em Nova Venécia, fato acontecido no dia 31 de um determinado mês, Gilson ligou para o depoente um dia antes alertando sobre a abertura do certame, razão pela qual o depoente veio de Vitória à Nova Venécia, com recursos próprios, apenas para participar da abertura da licitação e em seguida foi para Vitória retomar as atividades que estavam sendo desenvolvidas em Vitória; (…) que Tarcísio teria interesse para prejudicar o depoente, porque ele era quem fazia diárias de araque e o depoente como Secretário da Câmara no ano de 2003 impediu que ele continuasse recebendo vantagens indevidas (&); que quando diz diária de araque quer dizer recebimento por diária em razão de diligência não realizada; que na ocasião era Gilson quem fazia o pagamento e Marinalva fazia o controle; que também tinha problema com Tarcísio de ordem pessoal, familiar; que os Presidentes da Câmara sempre agiram de boa fé, pois eles assinavam os procedimentos depois de muito tempo de serem concluídos, pois confiaram nos servidores; que desde o ano de 2002 Marinalva era responsável pelo Suprimento de Fundos e assim permaneceu até pouco tempo e Gilson era seu superior hierárquico direto; que acredita que Gilson também tenha sido ludibriado por Marinalva; que acredita que se houve adulteração de notas a responsabilidade por isso era do motorista e de Marinalva; que Marinalva sacava dinheiro com o cartão relativo a suprimento de fundos e fazia os pagamentos em dinheiro e o depoente já apresentou notas e recebeu em dinheiro, na quantia correta; que Marinalva emitia cheques e o office boy fazia os saques e isso tudo o depoente se refere ao ano de 2003, quando foi Diretor; que o depoente afirma que as anotações feitas nas notas onde se atribui a responsabilidade das despesas a determinados vereadores, partiram do punho da ré Marinalva e o depoente assumiu o cargo de vereador em 2005 e somente a partir daí é que passou a ter ressarcimento de despesa através da apresentação de notas, pois antes era servidor e tudo era pago antecipadamente como forma de diária; que Marinalva era responsável em receber as notas e efetuar os pagamentos e se alguma nota irregular foi paga a responsabilidade é dela; que Gilson na condição de superior de Marinalva deveria fiscalizá-la, mas acredita que ela também agiu de má-fé com ele; que nunca foi detectado nenhum gasto excessivo nas despesas que ficavam por conta do suprimento de fundos; (&) que em relação a acusação de que recebeu diárias para viagem em datas que estaria em Nova Venécia, esclarece que isso era procedimento corriqueiro, pois viajava e quando retornava acabava assinando documentos de fatos relacionados ao período da viagem, mas isso sem má-fé; (&) que recebeu diárias para ficar hospedado no Hotel Pier e tudo foi feito dentro da legalidade, para participar de um Congresso; que na verdade em relação a hospedagem neste Hotel, houve pagamento de diária ao depoente e Marinalva se apoderou das notas e fez um processo de suprimento de fundos à revelia do depoente; que apesar do depoente ter recebido diária para participar do Congresso e não teria por esta razão obrigação de trazer notas fiscais, sempre fez questão de trazer notas para comprovar os gastos e Marinalva se aproveitou disso para agir de má-fé; que Marinalva elaborou procedimento em duplicidade com a data do dia 07 quando o depoente saiu do Hotel Pier no dia 10; que nunca disse não me preocupo com isso porque não sou ordenador de despesas (&) Entretanto, há nos autos requerimento assinado por Josué, solicitando a indenização pelas notas apresentadas e ele, também, admite que mesmo estando em viagens teria assinado documentos dando conta de que estaria em Nova Venécia, como se ele fosse onipresente. Na verdade, as alegações de Josué são inverossímeis, pois mesmo tendo recebido diárias antecipadas para ir a Congresso (requerimento às fls. 10/16 dos autos de procedimento em apenso representação criminal ), ocasião em que teria permanecido hospedado no Hotel Pier, apresentou também requerimento devidamente ASSINADO ao Presidente da Câmara para ressarcimento de despesas que teria tido em relação ao mesmo evento, através do sistema de suprimento de fundo e caso Marinalva tivesse se apoderado das notas, diga-se sozinha e de má-fé, com o intuito de receber o benefício para si, porque o requerimento se encontra assinado por Josué, pessoa que além de já ter sido Vereador por vários mandatos, possui grau elevado de estudos (bacharel em Direito), circunstância pela qual ele não poderia alegar que sequer tinha conhecimento do que estaria assinando. Nesse aspecto, muito embora não se esteja querendo questionar o fato do réu Josué trazer notas fiscais para apresentá-las a Marinalva, quando não teria obrigação de fazê-lo, porque viajou na condição de vereador e se hospedou no Hotel Pier, não se pode considerar tal conduta como sendo regular, própria do homem médio, pois se não tinha qualquer obrigação de prestar contas de gastos pelo regime de diárias, por que então trouxe notas para Marinalva, pessoa que era encarregada de gerir o suprimento de fundos e para quem os funcionários (não vereadores) prestavam contas de gastos realizados em viagens a trabalho com o propósito de receberem indenização? Assim, não se pode acolher a versão de que Josué teria sido vítima de armações de Marinalva, porque o que emerge dos autos é que ela é coautora, até porque ele na condição de vereador teria o dever de noticiar o fato ao Ministério Público. Neste aspecto, convém, desde logo, realçar que Josué também alega ser vítima de represália por parte de servidores que ele corrigia, em especial Tarcísio, testemunha que relevou ser o responsável pela obtenção de notas fiscais para ele, muito embora ele não tenha, igualmente, dado conhecimento ao Parquet de que aquele servidor estaria recebendo diárias de forma indevida, pois ele naquela ocasião era Secretário Geral da Casa, ou seja, se tinha conhecimento de que seus subordinados estavam praticando atos ilícitos teria várias maneiras de agir e não o fez, de sorte que sua versão não encontra respaldo nos autos. Com efeito, a testemunha Tarcísio (fls. 1.537) afirmou em Juízo que obtinha cupons fiscais em postos de gasolina e restaurantes a pedido de Marinalva e de Josué e que, inclusive, apanhava notas em lata de lixo para entregá-las a estes réus porque as vezes sofria pressão por parte de Josué, que atribuída à testemunha o dever providenciar os documentos fiscais de qualquer jeito ( se vira, você não é quadrado ). Aliás, esta testemunha revelou, ainda, que Marinalva pedia para conseguir as notas com a finalidade de substituir as apresentadas pelos vereadores e isso evidentemente com a finalidade de obter recurso maior do que aquele efetivamente gasto, pois o esquema funcionava da seguinte forma: Acumulavam-se notas e fazia-se o requerimento de pagamento através de um só cheque, Geomar ia ao banco, realizava o saque e as indenizações eram pagas em espécie, ou seja, não se fazia um cheque específico para cada indenização e este modus dava aos dois, com a aquiescência do Presidente da Casa, condições de praticar as fraudes até mesmo sem o conhecimento dos servidores de boa-fé que apresentavam notas legítimas. (&) que confirma o teor das informações prestadas perante a Comissão de Sindicância e que se encontra acostada nos autos nas fls. 674/675; que Marinalva e Josué eram as pessoas que encarregavam o depoente de obter cupons fiscais e o depoente não sabe ao certo o que era feito com esses cupons fiscais; que a ordem era para que o depoente obtivesse as notas ou cupons fiscais de comprovante de abastecimento de gasolina e de refeição; que já chegou a pegar notas em latas de lixos para entrar para os réus Marinalva e para Josué; que as notas eram entregues de regra para Marinalva e o depoente não se recorda se chegou a entregar notas diretamente para Josué, mas ele pedia para pegar notas e os pedidos eram feitos também por Marinalva; que vindo de Vitória para Nova Venécia chegou a comentar tais fatos com o Advogado Luiz Antônio Tardin; que as notas que o depoente entregava a Marinalva e eventualmente a Josué vinham preenchidas e o depoente nunca acrescentou nada nestas notas, nem mesmo pequenas observações; que pegava notas em Vitória e nas Cidades que ficam entre Vitória e Nova Venécia; que o depoimento prestado perante a Comissão Administrativa, acostado nas fls. 1268/1270 dos autos não condiz com a realidade porque o Servidor Josué efetivamente o pedia para obter notas fiscais e acabou mentindo perante a Comissão em razão da pressão sofrida acima referida, que fora esta circunstância confirma as demais declarações. (&) que os servidores da Câmara consideravam Josué como Diretor Geral e ele sempre dava ordens para a gente ; que chegou a pegar um envelope lacrado em um posto de gasolina e entregou ou para Josué ou para Marinalva; que o depoente quando efetuava despesas em viagens também era ressarcido com suprimento de fundos e em relação a alimentação o depoente recebia diária quando viajava, na qual já estava incluído o valor da alimentação; que chegou a prestar depoimento perante Comissão de Vereadores na Câmara e sofreu pressão por parte de Josué que chegou a chamar o depoente no banheiro para pedir que o depoente falasse que nunca havia trazido nota fiscal ou cupons a pedido dele e o depoente acabou omitindo informação e mentindo perante a Comissão diante da pressão sofrida. (&) que não se recorda se o pedido de obtenção de notas fiscais e cupons se deu apenas e tão somente durante o período em que José Elias era Presidente; que apenas Marinalva e Josué eram quem pediam notas fiscais ao depoente; que as notas eram expedidas em nome da Câmara (&) que realmente Josué pedia para o depoente obter notas dizendo se vira que você não é quadrado ; que Marinalva pedia para obter nota fiscal para substituir comprovante de gastos que os vereadores faziam com recibos que não tinham valor fiscal; que Josué sempre dava ordens aos funcionários da Casa quando ele era Diretor Geral (…) . Destarte, não se pode considerar que Tarcísio tivesse interesse em prejudicar Josué, pois ele chegou a omitir fatos relevantes quando prestou depoimento na Comissão Administrativa, porque o Vereador o pressionou e, conforme já alinhavado acima, o Secretario Geral da Casa (Josué) não deu conhecimento a ninguém de que teria agido com rigor ao descobrir no passado que a testemunha fazia diárias de araque . De outra banda, a testemunha Geomar (fls. 1.575/1.577), ofice boy na época dos fatos e encarregado de realizar os serviços bancários para a Câmara, veio em Juízo e confirmou que realmente sacava cheques tanto para Marinalva, quanto para Josué, sendo que na maioria das vezes, segundo ele, foi a pedido deste último. (&) que é funcionário da Câmara Municipal desde o ano de 1995 e trabalha na mesma sala de Marinalva desde o ano de 2005 até a presente data; que o comportamento de Marinalva como cidadã e funcionária é excelente; que Josué, no exercício da Chefia, era autoritário; que os funcionários tinham medo em relação ao cumprimento das tarefas; que Josué recebia apoio dos Presidentes da Casa em suas deliberações; que José Elias, em reunião, chegou a dizer que na ausência dele, enquanto Presidente, quem mandava era Josué; que não se recorda o nome dos outros Presidentes, mencionado apenas o nome do Sr. José Elias por causa desta reunião mencionada; que foi na gestão do Presidente Moacyr que a autoridade do Sr. Josué foi retirada; que o ordenador de despesas na Casa é o Presidente; que de 1995 a 2005 o depoente trabalhava como ofice boy da Câmara e fazia serviços de rua, dentre eles o serviço bancário; que muitas vezes foi sacar cheques nos Bancos, expedidos pela Câmara, a pedido de Josué; que os cheques de suprimento de fundos não saíam nominais a qualquer vereador e quando o valor era acima de R$ 100,00 (cem reais), o nome do depoente figurava no cheque como sacador; que por muitas vezes sacou cheques utilizando do próprio nome por exigência do Banco e isso aconteceu também com vários outros funcionários, como Elizabete Felipe e Leuni Frigério; (&) que Josué era quem mais pedia ao depoente para ir ao Banco depois dele Marinalva; que chegou a pedir uma relação de cheques à Caixa Econômica, a fim de comprovar que o declarante sacava vários cheques em seu nome, mas outras pessoas também o faziam, pois surgiu comentários de que o mesmo seria beneficiário das quantias sacadas; que dentre os cheques solicitados, duas microfilmagens não lhe foram entregues, justo as de maiores valores (R$ 1.400,00 mil e quatrocentos reais; e R$ 800,00 oitocentos reais); que todos os processos são auditados pelo Tribunal de Contas; que pode perceber que os funcionários que faziam parte da Comissão Administrativa se sentiram constrangidos por conta da relação de amizade que tinham com Josué; que já ouviu falar que deu erro na gravação de uma sessão em que houve benefício do Sr. Josué, mas que não sabe dizer qual a natureza do benefício; (&) que na condição de ofice boy fazia os saques e entregava dinheiro a quem pedia ao depoente para fazer os saques e entregava dinheiro sem apanhar recibo; que somente Josué e Marinalva é quem pedia ao depoente para ir ao Banco fazer saques de cheques do suprimentos de fundos, tal como afirmado acima; que se recorda que em sete de maio de 2003 fez saques de dois cheques, um de trezentos reais e outro de oitenta reais, ambos a pedido de Josué (&) Desse modo, apesar de Marinalva e Josué negarem as imputações, pelo que se extrai das declarações das testemunhas Tarcísio e Geomar é que ambos eram os grandes responsáveis pelo desvios de recursos da Câmara Municipal, pois quando os fatos vieram à tona, passaram a se acusar mutuamente, como forma de se livrarem da responsabilidade, mas a prova produzida nos dá conta de que eles agiam de forma concertada e eram os dois grande beneficiários do sistema, com registro de que Josué, em razão da importância do cargo (Secretário Geral no ano de 2003) e de liderança política era o verdadeiro mentor de todo o esquema e era quem teria a função, em tese, de levar os fatos ao conhecimento o Ministério Público ou mesmo do Tribunal de Contas e não o fez, caso realmente ele estivesse falando a verdade. Aliás, como já se registrou acima, ele próprio admite que trouxe notas de gastos com hotel, quando na verdade havia recebido diária na condição de vereador e, portanto, estaria desonerado de prestar contas, mas entregou as notas para Marinalva para que fosse indenizado através do suprimento de fundos, de sorte que a autoria e o próprio vínculo entre eles restaram evidentes. Na verdade, a prova da materialidade do crime (uso fraudulento de notas para indenização por despesa de viagem, através do suprimento de fundos da Câmara) é notória e nenhum dos réus (todos) negam os fatos, ou seja, ao se compulsar os autos dos procedimentos em apenso ( queixas-crime e autos com notas originais) percebe-se de forma escancarada um verdadeiro esquema de desvio do dinheiro público, como se os cofres da Câmara fossem sangrados, mês a mês, através da apropriação de dinheiros proveniente das verbas vinculadas a conta de suprimento de fundos. A propósito, cabe trazer a baila declarações do vereador João Júnior Vieira dos Santos, a quem se pagou por despesas realizadas no Estado da Bahia, quando na verdade ele nunca lá esteve e pelo que se observa em seu depoimento, seu nome estava sendo utilizado à sua revelia, ou seja, Marinalva e Josué, como detinham o domínio da Máquina , se utilizam indevidamente do nome de vereadores para se apropriarem de dinheiro público. (&) que exerceu um mandato de vereador no período de 2005/2008; que na condição de vereador fez viagem pela Câmara e a Presidência no início do mandato era exercida por Márcio e depois passou a ser presidida por Moacir; que no início do mandato a indenização de despesas por viagem era paga previamente, ou seja, o vereador saía com o cheque e posteriormente apresentava as notas para comprovar os gastos; que posteriormente na própria gestão do vereador Márcio, o sistema foi alterado para pagamento de diárias, sem necessidade de comprovação de gastos com notas; que na condição de vereador tomou conhecimento que foram detectadas notas fiscais falsas ou adulteradas na prestação de contas e o depoente não sabe informar quem foi ou foram os responsáveis pela falsificação e adulteração; que o controle do pagamento e da prestação de contas ficava a cargo dos Servidores Gilson e Marinalva; que foi instaurado procedimento para apurar os fatos, até porque o nome do depoente, assim como o de outros vereadores foram usados indevidamente nas notas, como por exemplo, nota de despesas feitas na Bahia em nome do depoente, quando o depoente nunca foi à Bahia; (…) que não sabe exatamente como era feito o controle do procedimento, mas pode afirmar que as notas eram entregues no Setor onde Gilson e Marinalva trabalham e certamente o Presidente da Câmara tomava conhecimento da prestação de contas; (&) que o depoente nunca recebeu indenização que tivesse que comprovar gastos, pois o sistema do depoente sempre foi de diárias e os cheques eram entregues, ora por Marinalva, ora por Gilson (&) que o Presidente da Câmara é que teria a incumbência de fiscalizar a legalidade dos procedimentos nos quais estariam inseridas as notas falsas e quando a Corregedoria da Câmara detectava irregularidade dava conhecimento à Presidência; (&) que só se recorda de ter levantado o uso de notas falsas na gestão do depoente, até porque o depoente não se recorda se foi feito levantamento sobre eventuais irregularidades das gestões anteriores (&) . Nesse mesmo sentido foram as declarações do Vereador Geraldo Pedro de Souza, em nome de quem foram pagos carnes, refrigerantes, gasolina, em locais que ele sequer esteve. (&) que é vereador há vários mandatos, em torno de 20 anos e na condição de Presidente da Câmara determinou a instauração de procedimento administrativo com a finalidade de cassar o então vereador Josué, ora réu; (&) que até a Presidência do Vereador Márcio de Oliveira, as diárias eram indenizadas antecipadamente e a prestação de contas era posterior com a apresentação de notas; que depois da gestão dele o sistema passou a ser de pagamento de diárias, sem apresentação de notas posteriores; que chegou a ser formada Comissão para verificar o uso de notas falas pelo Vereador João Júnior, procedimento que foi arquivado por falta de provas; que durante a Presidência do depoente o Vereador Evaristo pediu que fosse instaurada nova Comissão para apurar o uso de notas fiscais falsas, que foi atendido, com conclusão do levantamento e remessa ao Ministério Público; (&) que como vereador fez uso do suprimento de fundos; que constatou que seu nome foi usado indevidamente em notas, pois verificou notas com seu nome em prestação de contas de despesas que não realizou, inclusive uma nota dava conta de que o depoente teria comido 15 kg de carne e 50 refrigerantes em um só dia e o depoente não sabe quem foi o responsável pelo uso indevido de seu nome; que tudo na nota era falso, pois o depoente sequer esteve no local que a emitiu; que a nota foi expedida em Pinheiros e o depoente não sabe exatamente o período; que tem notas também de abastecimento de gasolina que não foi usada pelo depoente; que as ordens de Josué eram severas, tal como disse nas declarações de fls. 1.244, no período em que ele era Diretor e alguns reclamavam; que os servidores que recebiam as notas eram Gilson e Marinalva, sendo que os dois eram responsáveis pelos procedimentos de prestação de contas e os procedimentos eram levados ao final do ano para a Presidência assinar; que não sabe informar como o nome do depoente foi usado de maneira indevida na prestação de contas; que durante todo o período que é vereador, pode afirmar que sempre os procedimentos são encaminhados à Presidência da Câmara no final do ano; que os procedimentos eram assinados e retornavam para os cuidados do servidor Gilson e as assinaturas eram dadas nas proximidades de fiscalização do Tribunal de Contas; que confirma que o acusado José Elias chegou a formular requerimento, junto com Márcio de Oliveira, solicitando investigações mais amplas sobre os fatos de que tratam a denúncia; (&) que quando era Diretor Josué dava ordem a todos e fora desta condição o depoente não sabe informar (&) que não sabe quem se beneficiou com as notas que foram expedidas ilicitamente em nome do depoente e salvo engano tal fato, em especial da compra de carne se deu no início da gestão de Márcio de Oliveira; que nas notas havia o nome do depoente, mas sem a assinatura do depoente; que quando determinou a instauração de procedimento, a pedido do vereador Evaristo, não sofreu qualquer tipo de pressão ou ameaça; (&) que quem seriam os responsáveis pela verificação da regularidade dos procedimentos eram Gilson e Marinalva e eles nunca suscitaram nenhuma irregularidade em nenhum procedimento (&) . Cabe destacar, também, as declarações do Vereador Moacyr Séllia Filho, em cuja Presidência os fatos vieram à tona, ou seja, quando então se levantou uma enorme quantidade de notas flagrantemente adulteradas, tal como se verifica nos autos procedimentos em apenso ( queixas-crimes e notas fiscais originais), segundo quem o réu Josué teria recebido diária para participar de curso em Vitória, mas no mesmo dia participou de Comissão de Licitação em Nova Venécia, fato, inclusive confirmado pelo réu em seu interrogatório, muito embora ele tenha alegado que veio a Nova Venécia no dia, participou da abertura dos trabalhos, voltou para Vitória para dar continuidade ao curso que fazia, inclusive pagando gasolina com recursos próprios, fato que não é razoável e nem provável. (&) que confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial de fls. 155/157; que confirma também as declarações prestadas perante a autoridade policial de fls. 257; que efetivamente o Servidor Josué apresentou atestado médico e compareceu durante a licença médica à sessão da Câmara como vereador; que o depoente chegou a verificar que no ano de 2003 Josué teria participado da abertura de licitação, como Presidente da Comissão de Legislação em Nova Venécia e no mesmo dia teria recebido diária para participar de curso em Vitória, tal como já afirmado nas fls. 257; que quando assumiu a Presidência da Casa levantou documentos que poderiam indicar o uso de notas fiscais falsas e diante de diligências realizadas deu conhecimento de tais fatos ao Ministério Público e a autoridade policial; que a falsificação das notas acontecia tal como se constata nas fls. 732/736 dos autos; que também verificou a utilização de notas fiscais falsas pelo Posto de Gasolina e Lanchonete Reserva, que era um grande fornecedor de notas para a Câmara; que também constatou que havia notas fiscais de numeração bem próximas, apesar do transcurso de tempo e às vezes se apresentava a terceira via da nota como forma de prestação de contas, quando na verdade a primeira via seria a adequada; que foram instaurados três procedimentos administrativos para se averiguar as irregularidades, sendo que em decorrência do que restou apurado, o Servidor Josué foi demitido e em 07 de fevereiro de 2008, (&) que foram encontradas notas fiscais com indícios de falsificação no ano de 2005 e tal fato foi noticiado ao Ministério Público (&) que a Presidência da Câmara e a Secretaria da Câmara eram responsáveis pela indenização e a acusada Marinalva era responsável pelo Setor que cuidava do suprimento de fundos e a Câmara possuía uma conta específica para suprimentos de fundos e os cheques de pagamento eram assinados pela Servidora Marinalva; que os cheques não eram nominais; que desconhece qualquer legislação que atribua a um servidor específico da Câmara a responsabilidade de fiscalizar a documentação que era apresentada, em especial das notas fiscais; que ao tomar conhecimento da eventual utilização de notas falas foi instaurado procedimento administrativo para apurar responsabilidade, inclusive dos Servidores Marinalva e Gílson (&) que antes mesmo do depoente buscar informações nas empresas que emitiram as notas fiscais, a falsificação já era visível, como por exemplo o valor unitário era dez e o total era cem, ou seja, se adulterava o valor total, mas não se alterava as unidades. (&) que quando assumiu o cargo de vereador percebeu que Josué detinha poder de mando sobre os servidores e também sobre alguns vereadores, isso de fato; que sempre o Secretário e o Presidente da Câmara era quem tinha competência para autorizar o pagamento, ou seja, pelo que o depoente sabe a noto fiscal nunca chegava diretamente em primeiro lugar na Servidora Marinalva; que acredita que os funcionários Gilson e Marinalva tenham agido sempre sob ordens (&) Ainda quanto a participação de Josué no esquema, inclusive também do Presidente da Câmara José Elias, quadra ressaltar que o servidor da Casa Romildo Antônio Venturim (fls. 1533) revelou, textualmente, que participou de Comissão Administrativa para apurar os fatos e a conclusão a que se chegou era que os três, ou seja, Josué, Marinalva e o Presidente da Casa José Elias seriam os responsáveis pela fraude, chegando ao ponto de afirmar que Marinalva confessou a prática, muito embora tenha alegado que agia sob ordens de Josué e José Elias. (&) que confirma as declarações pretadas perante a autoridade policial de fls. 166/167; que é servidor efetivo da Câmara de Vereadores e ocupa cargo idêntico ao cargo ocupado pelo acusado Josué; que nunca trabalhou no mesmo espaço físico, ou seja, na mesma sala que o servidor Josué; que Josué não tinha local específico para trabalhar como servidor, ou seja, o vereador Josué não possuía uma cadeira, uma mesa, ou seja, um posto de trabalho, tal como o depoente sempre possuiu; que o Servidor Josué não cumpria a função de Assistente e não sabe exatamente qual a função administrativa que ele cumpria, pois o depoente não via ele cumprindo função alguma; que o depoente trabalha no local há 18 anos; que não recebia ordens de Josué, salvo pedidos típicos de vereador e também recebeu ordens dele quando ele foi Secretário Geral da Câmara, salvo engano de 2003 a 2004; que na condição de servidor participou de Comissão instaurada para apurar irregularidades na prestação de contas de despesas vinculadas no suprimento de fundos, entre elas notas fiscais adulteradas e notas que não correspondiam as despesas efetivadas; que segundo apurado perante a comissão administrativa e segundo declarado pela própria Servidora Marinalva ela efetuava pagamento em face das notas apresentadas, mas recebia ordens do Presidente da Câmara e do próprio Josué; que segundo restou apurado Tarcísio Bravim seria pessoa encarregada de obter notas fiscais para justificar despesas; que tanto eram usadas notas adulteradas quanto notas que não correspondiam às despesas realizadas; (&) que o primeiro procedimento administrativo foi instaurado em desfavor do Servidor Josué e no decorrer das apurações constatou-se a eventual participação de outros servidores como Marinalva e Gilson; que não sabe informar se Marinalva efetuava o pagamento por ordens ou se tinha autonomia para fazê-lo; que no ano de 2005 constatou-se o uso de notas adulteradas e nesse período o Presidente da Câmara era Márcio, Secretário Lucenildo e Marinalva responsável por suprimento de fundos; que segundo Marinalva quem autorizava o pagamento de contas em 2005 era o Presidente na Câmara Márcio (&) que segundo o depoimento de vários servidores Josué exercia poder de comando na Câmara, independente do cargo que ele ocupava e o depoente ouvia reclamações a respeito, inclusive feitas por Gilson e Vanessa, mas o depoente nunca se sentiu comandado por Josué desta forma (…) Em relação aos servidores que participaram da Comissão Administrativa, registre-se que a testemunha Paulo Roberto Souza Lima (fls. 1572/1573), chegou a dizer que sofreu pressão e que à noite carros chegavam a passar próximo a sua casa, como sinal claro de intimidação. (&) que a Comissão era composta pelos Servidores Romildo e Francisco de Assis, além do depoente e confirma as conclusões contidas no relatório de fls. 747/755; que o que consta na conclusão do relatório (fls. 755) foi o que realmente se levantou perante a Comissão; (&) que como servidor chegou a deduzir de que parte do procedimento administrativo era movido por questões políticas e isso não constou no relatório diante da pressão sofrida pelos Membros da Comissão, pois recebia pressão de todos os lados e até mesmo à noite carros rondavam a casa do depoente, como forma de intimidação e o depoente não sabe dizer quem foram responsáveis diretamente pelas intimidações e pressões; que tudo isso era falado nos corredor , mas nada disso foi dado conhecimento de forma oficial, escrito ou verbal ao Presidente da Câmara; (&) que depois de concluído os trabalhos da Comissão do procedimento administrativo, o relatório foi encaminhado para a Presidência da Casa e o depoente não sabe informar qual foi o desfecho dado ao caso (&) . Ainda cotejando a prova testemunhal produzida, cabe trazer à baila as declarações do Assessor Jurídico Luiz Antônio Tardin (fls. 1.539/1.541), as quais ratificam as declarações prestadas por Tarcísio (então motorista na época), pois o motorista teria revelado a ele que era compelido por Marinalva e Josué a obter notas fiscais para lastrear suprimentos de fundos em postos de gasolina, inclusive que já teria, até mesmo, vasculhado latas de lixo para conseguir os cupons para serem entregues a Marinalva e a Josué. A propósito, cabe destacar, também, que esta testemunha, assim como várias outras que foram ouvidas em Juízo, confirmou que Marinalva seria pessoa responsável pelos procedimentos de prestação de contas relativos ao chamado Suprimento de Fundos , circunstância que só vem a confirmar sua participação nos eventos ao lado do denunciado Josué, até porque ele não teria como fazê-lo sem a anuência desta, já que era ela responsável por efetuar os pagamentos. Registre-se também que esta testemunha deixou claro o vínculo existente entre José Elias e Josué à época dos fatos, pois segundo consta em seu depoimento, o então Presidente da Casa delegava várias funções administrativas a Josué e este agia sob autorização dele e ao lado dele. (&) que Bravim exerce a função de motorista da Câmara e em certa feita o depoente retornava de Vitória com ele, quando ele confidenciou que era compelido por Marinalva e Josué a obter notas fiscais para lastrear suprimentos de fundos em postos de gasolina e até mesmo em latas de lixo, fato que foi noticiado ao Ministério Público (&); que Bravim chegou a revelar que Josué mandava ele se virar para conseguir as notas, pois ele não era quadrado (&); ;que o sistema de suprimento de fundos eram destinados a cobrir pequenos gastos, ou seja, havia uma verba específica para estas despesas, ditas emergenciais, que eram antecipadas, com a apresentação de notas fiscais posteriores, como prestação de contas e quem gerenciava o processamento desta prestação de contas era a Servidora Marinalva; que não sabe ao certo informar se Marinalva autorizava o pagamento de suprimento de fundos em razão do próprio cargo ou por delegação; que salvo engano o acusado José Elias Gava era Presidente da Câmara e delegava funções administrativas ao Servidor Josué, ao menos é isso que os servidores alegavam; que o depoente ao manusear os procedimentos administrativos instaurados chegou a constatar a falsidade das notas, até porque algumas eram grotescas (&); que segundo Gilson ele não teria responsabilidade nenhuma sobre o pagamento de verbas decorrentes da rúbrica de suprimento de fundos, pois a análise de pagamento e de notas eram atribuições da acusada Marinalva (…) . Neste viés, o depoimento prestado pela testemunha Luciano Márcio (fls. 1.574), pessoa que teria exercido vereança durante três meses na Casa, também confirmou as declarações prestadas pela testemunha Tarcísio Bravim, que lhe confidenciou que sofreu pressão por parte de Josué para que não depusesse contra ele perante à Comissão Administrativa. Ora, quem não deve não teme , se Josué realmente não tinha qualquer espécie de envolvimento com o recebimento indevido de diárias e suprimento de fundos, por que pedir ao motorista para que não depusesse contra ele? Além da farta prova testemunhal, verifica-se nos autos, em especial nos apensos onde constam as representações criminais que o vereador Josué requisitava suprimentos de fundos e José Elias e Marinalva autorizavam o pagamento e eram usadas notas fiscais adulteradas ou com valores incompatíveis com as despesas realizadas e neste sentido verifica-se nos apensos em questão as seguintes situações, a guisa de exemplo: a) Consoante já mencionado acima, o acusado Josué requereu o pagamento de diária para custear hospedagem no Hotel Pier em Vitória, já que lá iria participar de Congresso e também requereu ressarcimento (reembolso) pelas mesmas despesas das quais já havia recebido diária anterior, conforme se observa nos documentos acostados às fls. 10/40 do procedimento em apenso (IV), onde também se observa também que as reservas do Hotel teriam sido feitos por meio de ligações provenientes da Câmara Municipal de Vereadores; b) Nos autos de procedimento em apenso (I), consta o pagamento de requerimento feito pelo acusado Josué, no qual ele requereu o ressarcimento de despesa que teria sido custada de seu próprio bolso em 14 de março de 2003, no valor de R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), sendo que o pedido veio instruído com cupons ( notas fiscais ), todos com datas posteriores ao requerimento (lembrando que o Suprimento de Fundos era para ressarcimento de despesas que já haviam ocorrido e sido custeadas pelos próprios vereadores), o que significaria dizer que o acusado Josué possui, além de outras habilidades, atividades paranormais , pois tinha a capacidade voltar no tempo (o requerimento é do dia 14 de março e as notas são de datas posteriores, conforme se demonstrará abaixo) e de estar em vários locais no mesmo dia (ao mesmo tempo em que estaria em Laranjeiras na Serra estava em Mantena/MG). b.1) Aliás, as notas em questão levam a crer que ele sequer ia ao trabalho, pois sempre estava na estrada (as notas comprovam isso) e fazia muitas, muitas e muitas refeições custeadas pela Câmara Municipal: Vide as seguintes notas, como ilustração desta conclusão – Churrascaria Carretão (localizado na BR 101), no valor de 63,50 (sessenta e três reais e cinquenta centavos), com data de 17 de março de 2003; Bar e Restaurante Pirão (localizado na Praia do Canto- Vitória/ES), no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), com data de 19 de março de 2003; Restaurante Canico (localizado no Jardim da Penha em Vitória), no valor de R$ 98,90 (noventa e oito reais e noventa centavos), com data de 04 de abril de 2003; Restaurante Rio Grande (localizado em Laranjeiras na Serra/ES), no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), com data de 05 de abril de 2003; F.A.Silva (localizado em Mantena/Minas Gerais), no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e Bar e Restaurante Adelita (localizado na Rodovia MG 050 Itauna/MG), no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), ressaltando neste último caso que o valor por refeição é de R$ 8,00 (oito reais). c) No caso do requerimento constante às fls. 30/48 do apenso I, pode-se observar a ocorrência do caso supra citado, além é claro das rasuras e adulterações flagrantes (documentos de fls. 35, 38 e 41), isto é, a adulteração é tão óbvia que número de refeições consumidas e o valor unitário são incompatíveis com a lógica (vide a nota de fls. 35), pois o valor unitário da refeição é de R$ 9,00 (nove reais) e teria sido consumido o equivalente a R$ 69,00 (sessenta e nove reais), operação da qual restaria uma dízima periódica (7,666666666666…..), isto é, admitir-se-ia que um pouco mais de meia pessoa realizou consumo. Vários são os documentos na mesma situação citada acima, porquanto fazer referência a todos tornaria o texto da sentença extenso e repetitivo, mas a prova material encontra-se inclusa nos autos, inclusive a autoria, isto é, a responsabilidade direta dos réus Marinalva, José Elias e Josué, até porque todos os requerimentos eram assinados por Josué e autorizados pelo Presidente da Casa. Quanto a tese de que o acusado José Elias não poderia ser responsabilizado pelas fraudes porque apenas assinou documentos, sem tomar conhecimento do teor deles, não se pode considerá-la razoável, pois na condição de Presidente da Câmara teria a função de zelar e tutelar pela observância dos princípios da legalidade e da moralidade e, também, não se pode argumentar que se condena com base na culpa ou mesmo se atribui a ele responsabilidade penal objetiva, pois a testemunha Romildo, textualmente afirma que ele (José Elias) e Josué tinham domínio pleno dos fatos e a testemunha Luiz Antônio Tardin chega ao ponto de dizer que ele (José Elias) delegava funções administrativas a Josué, ou seja, sabia de tudo que lá se passava. No que se refere ao réu Gilson, não há prova nos autos de que ele tenha agido dolosamente, ainda que ele trabalhasse ao lado de Marinalva, até porque todos foram uniformes em afirmar que ele cuidava dos pagamentos das diárias, ou seja, dos valores em relação aos quais não havia necessidade de comprovação de gastos, tal como acontecia com os pagamentos vinculados ao Suprimento de Fundos, realizados por Marinalva. Muito embora, se possa responsabilizar Gilson pela sua omissão, sua condenação significaria atribuir-lhe responsabilidade penal objetiva, sendo pois, sua situação diferente de José Elias Gava, porquanto este, tal como já assinalado acima, detinha domínio sobre os fatos e tinha conhecimento do que Josué e Marinalva faziam e no mínimo chancelava o comportamento deles. Por derradeiro, considerando que foi afastada a participação do denunciado Gilson, não há que se falar em crime de formação de quadrilha, vez que o núcleo do tipo exige a participação de mais de três pessoas.
Assim, em vista das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR os acusados JOSUÉ DE SÁ RODRIGUES, JOSÉ ELIAS GAVA e MARINALVA TAVARES PESTANA nas penas previstas no artigo 312 do Código Penal Brasileiro e ABSOLVE-LOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, em vista do que consta no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como ABSOLVER o denunciado GILSON JOÃO DOS SANTOS, com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo Diploma Legal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF) e em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais e legais para a fixação da pena adequada.
Quanto ao acusado Josué de Sá Rodrigues: O acusado agiu com elevadíssimo grau de culpabilidade. Não existe nos autos comprovação de maus antecedentes. Sua conduta social, isto é, sua convivência na sociedade, à míngua de prova em contrário, é regular. Sua personalidade é a de um homem médio. Os motivos do crime (enriquecimento sem causa) são reprováveis. As circunstâncias lhes são desfavoráveis, vez que na condição de agente público deveria procurar zelar para manter a integridade do serviço público, ainda mais sendo vereador. As consequências do crime são graves, porquanto a conduta do acusado é geradora de descrédito para a Administração Pública e o prejuízo foi de valor considerável. O comportamento da vítima (Administração) em nada influiu para a concretização do delito. Assim, em razão das circunstâncias judiciais estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena a incidirem. Quanto a continuidade delitiva, verifica-se que foram muitos os crimes praticados, de sorte que não se tem sequer condição de se aferir precisamente quantos, mas foram muitos e todos foram praticados em circunstâncias de tempo, modo e execução semelhantes, razão pela qual não há necessidade de se fixar pena base para cada um deles, pois parte-se do pressuposto que a pena base é igual para todos. Assim, presente a causa de aumento de pena prescrita no artigo 71 do CP (crime continuado), pelo que aumento a pena base em 2/3, ou seja, em 04 (quatro) anos, fixando-a em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão, seja em razão da quantidade de crimes, seja em razão da culpabilidade elevada com a qual este acusado agiu, já que se tratava de pessoa que tinha por obrigação zelar pela integridade do serviço público, em especial por ocupar cargo eletivo e gozar da confiança do povo. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixo a pena de multa em 300 (trezentos) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do cometimento do crime.
Quanto ao acusado José Elias Gava. O acusado agiu com elevadíssimo grau de culpabilidade. Não existe nos autos comprovação de maus antecedentes. Sua conduta social, isto é, sua convivência na sociedade, à míngua de prova em contrário, é regular. Sua personalidade é a de um homem médio. Os motivos do crime (enriquecimento sem causa) são reprováveis. As circunstâncias lhes são desfavoráveis, vez que na condição de agente público deveria procurar zelar para manter a integridade do serviço público, ainda mais sendo Presidente da Câmara. As consequências do crime são graves, porquanto a conduta do acusado é geradora de descrédito para a Administração Pública e o prejuízo foi de valor considerável. O comportamento da vítima (Administração) em nada influiu para a concretização do delito. Assim, em razão das circunstâncias judiciais estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena a incidirem. Quanto a continuidade delitiva, verifica-se que foram muitos os crimes praticados, de sorte que não se tem sequer condição de se aferir precisamente quantos, mas foram muitos e todos foram praticados em circunstâncias de tempo, modo e execução semelhantes, razão pela qual não há necessidade de se fixar pena base para cada um deles, pois parte-se do pressuposto que a pena base é igual para todos. Assim, presente a causa de aumento de pena prescrita no artigo 71 do CP (crime continuado), pelo que aumento a pena base em 2/3, ou seja, em 04 (quatro) anos, fixando-a em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão, seja em razão da quantidade de crimes, seja em razão da culpabilidade elevada com a qual este acusado agiu, já que se tratava de pessoa que tinha por obrigação zelar pela integridade do serviço público, em especial por ocupar cargo eletivo e gozar da confiança do povo. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixo a pena de multa em 300 (trezentos) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do cometimento do crime.
Quanto a acusada Marinalva: A acusada agiu com elevado grau de culpabilidade. Não existe nos autos comprovação de maus antecedentes. Sua conduta social, isto é, sua convivência na sociedade, à míngua de prova em contrário, é regular. Sua personalidade é a de uma pessoa média. Os motivos do crime (enriquecimento sem causa) são reprováveis. As circunstâncias lhes são desfavoráveis, vez que na condição de servidora pública deveria procurar zelar para manter a integridade do serviço público. As consequências do crime são graves, porquanto a conduta da acusado é geradora de descrédito para a Administração Pública e o prejuízo foi de valor considerável. O comportamento da vítima (Administração) em nada influiu para a concretização do delito. Assim, em razão das circunstâncias judiciais estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena a incidirem. Quanto a continuidade delitiva, verifica-se que foram muitos os crimes praticados, de sorte que não se tem sequer condição de se aferir precisamente quantos, mas foram muitos e todos foram praticados em circunstâncias de tempo, modo e execução semelhantes, razão pela qual não há necessidade de se fixar pena base para cada um deles, pois parte-se do pressuposto que a pena base é igual para todos. Assim, presente a causa de aumento de pena prescrita no artigo 71 do CP (crime continuado), pelo que aumento a pena base em 2/3, ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, fixando-a em definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, seja em razão da quantidade de crimes, seja em razão da culpabilidade com a qual esta acusada agiu. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica da ré, fixo a pena de multa em 150 (cento e cinquenta) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do cometimento do crime.
Em vista da quantidade da pena aplicada, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena em relação aos réus Josué e José Elias Gava e SEMIABERTO em relação a ré Marinalva. No que tange ao efeito específico da condenação (artigo 92, inciso I, alínea a ), verifico que todos os três réus condenados se enquadram na presente hipótese e a conduta deles é inteiramente incompatível com o retorno deles aos cargos, pois seria desmoralizante para a Administração Pública, em especial para a Câmara de Vereadores de Nova Venécia, ter de volta pessoas que tratam o patrimônio público como se privado fosse, se locupletando às custas daquilo que pertence a todos, por puro egoísmo e capricho pessoal, com a busca desenfreada do enriquecimento sem causa, em detrimento da moralidade administrativa. Assim, proporcionalmente, diante da gravidade das condutas e da culpabilidade extremada, não resta outra alternativa a não ser a perda do cargo público dos réus que os ocupem de forma efetiva, em especial Josué e Marinalva, pois não há nos autos informação de que José Elias seja servidor efetivo, quer da Câmara, quer de outra Instituição Pública, mas de toda sorte, se o for, fica decretada a perda do cargo. A Secretaria deverá oficiar a Presidência da Câmara Municipal dando ciência da sentença para que promova os atos tendentes a cumpri-la.
Condeno os réus Josué, Marinalva e José Elias ao pagamento das custas processuais, pro rata, ficando o réu Gilson exonerado de tal obrigação, em vista da absolvição. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, procedam as baixas e registros de estilo e expeçam-se guias de execução ao Juízo de competente e os respectivos mandados de prisão a fim de que os réus sejam encaminhados a Instituição adequada ao cumprimento da pena. Cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se.