A ousadia dos traficantes da Grande Vitória está indo longe demais. Alguns deles contrataram DJs do Rio de Janeiro para fazer funk em sua homenagem.
Em março deste ano, um dos chefões do tráfico do Morro São José (Praia do Suá) e Bairro da Penha, Glédson Gomes Lopes, foi condenado a seis anos de prisão pelo juiz Paulino José Lourenço, da 4ª Vara Criminal (Tóxico) de Vitória.
Glédson se encontra preso em uma cadeia de segurança máxima do Estado e, mesmo no xadrez, controla a venda de drogas e armas no Morro São José e Bairro da Penha.
Foi para ele que um DJ carioca veio do Rio, no início deste ano, para fazer uma música. O funk homenageia o traficante Glédson, fala de sua ousadia e de seu “carisma” no morro, ao mesmo tempo em que faz apologia às drogas e incita violência contra policiais.
A descoberta da música se deu depois da prisão de Glédson. Um morador do Bairro da Penha denunciou a ousadia por intermédio de uma carta, enviada ao juiz Paulino Lourenço.
Os bandidos do Morro São José, na madrugada de segunda-feira (25/07), deram três tiros no braço direito de um advogado de 33 anos e ainda o surraram, depois que o advogado voltou ao morro para reclamar da droga que havia comprado.
Outro que está “tocando” o terror no Morro São José é o traficante conhecido como Marcelo Bambã. Teria sido ele o autor das ordens dadas aos bandidos da região para agredir e atirar no advogado usuário de drogas, na madrugada de segunda-feira.
Gledson é réu em outro processo na 4ª Vara Criminal de Vitória, junto com mais 17 pessoas – entre elas, dois policiais militares acusados de dar proteção a traficantes do Bairro da Penha.
Abaixo, a sentença dada a Gledson Lopes e a seis de seus comparsas no processo em que ele foi condenado a seis anos de prisão.
Partes do Processo
Réu
CATARINO SOUZA RIFO
CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA
BENEDITO APARECIDO FERREIRA
ALMIR DOS SANTOS FERREIRA
JANIO RONNEY FERREIRA
GLÉDSON GOMES LOPES
ROMULO ALVES NEVES
Vítima
AS
Juiz: PAULINO JOSE LOURENCO
Sentença
…Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o efeito de condenar CATARINO SOUZA RIFÓ, brasileiro, natural de Jiquié/BA, nascido em 25/11/1969, filho de Osmundo Pereira Nunes e de Isabel Pereira de Souza, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, artigo 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98 e artigo 14 da Lei 10.826/03; CLÉBER SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Mucuri/BA, nascido em 25/05/1983, filho de José Vicente de Oliveira e de Maria Sônia Eugênio dos Santos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06; BENEDITO APARECIDO FERREIRA, brasileiro, natural de Nova Viçosa/BA, nascido em 13/01/1979, filho de Abel José Ferreira e de Benedita Júlia Jardelina, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98; ALMIR DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, nascido em 10/09/1964, filho de Almira dos Santos Ferreira, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, absolvendo-o das sanções do artigo 1º, I, da Lei 9.613/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; JÂNIO RONNEY FERREIRA, brasileiro, natural de Vitória/ES, nascido em 30/12/1973, filho de Antônio Isaias Ferreira e de Antônia da Penha Ferreira, como incurso nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06, absolvendo-o das sanções do artigo 1º, I, da Lei 9.613/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; GLÉDSON GOMES LOPES, brasileiro, natural de Vitória/ES, nascido em 20/10/1979, filho de Fernando Lopes Gomes e de Maria de Lourdes Rais, como incurso nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06; e RÔMULO ALVES NEVES, brasileiro, natural de Iconha/ES, nascido em 27/11/1978, filho de Jordeci Coutinho das Neves e de Aleida Alves Pereira, como incurso nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 68 do mesmo estatuto repressivo, em face do princípio constitucional de individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI e XLVIII).
1. Em relação ao réu CATARINO SOUZA RIFÓ:
1.1 Delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, considerando que agiu com total consciência da ilicitude do fato e mantinha o controle direto sobre as atividades criminosas, movimentando expressiva venda de drogas, sendo o grau de reprovabilidade muito elevado; os antecedentes estão maculados, pois o réu já sofreu condenação por tráfico de drogas; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem ao réu; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências, muito embora sejam inerentes ao tipo, são graves ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Considerando ainda o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/061, as circunstâncias dos fatos, a natureza e a expressiva quantidade da substância, hei por bem fixar a pena base EM 08 (OITO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo, para esse delito, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Não vislumbro a possibilidade de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/062, ante a ausência dos requisitos legais, tendo em vista a comprovação de que o réu, além de possuir maus antecedentes, integrava organização criminosa, circunstâncias impeditivas do benefício.
1.2 Delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi muito intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo por sua condição de líder da organização criminosa o grau de reprovabilidade muito elevado; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E EM 900 (NOVECENTOS) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo, para esse delito, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
1.3 Delito descrito no artigo 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo grau de reprovabilidade elevado; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e em 60 (sessenta) dias de multa; não há atenuante nem agravante; não há causa de diminuição de pena; estando presente a causa aumentativa de pena prevista pelo § 4º do artigo 1º de reportado diploma legal3, acresço a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), tornando o apenamento, em definitivo para esse delito, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 80 (OITENTA DIAS) DE MULTA à míngua de qualquer outro motivo a considerar.
1.4 Delito descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade normal; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 60 (SESSENTA) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo, para esse delito, por ter localizado no mínimo legal e à míngua de agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Reconhecendo que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (cúmulo material), por força do artigo 69 do Código Penal, estabeleço a pena lançada contra o réu CATARINO SOUZA RIFÓ, agora de forma definitiva, EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 1.790 (UM MIL SETECENTOS E NOVENTA) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos.
2. Em relação ao réu CLÉBER SANTOS DE OLIVEIRA:
2.1 Delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, considerando que agiu com total consciência da ilicitude do fato, movimentando expressiva quantidade de drogas, sendo o grau de reprovabilidade elevado; os antecedentes não registram condenação anterior; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem ao réu; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências, muito embora sejam inerentes ao tipo, são graves ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica não ficou esclarecida.
Considerando ainda o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, as circunstâncias dos fatos, a natureza e a expressiva quantidade da substância, hei por bem fixar a pena base em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 600 (seiscentos) dias de multa, militando em prol do réu a atenuante da confissão, reduzo 05 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias de multa, tornando o apenamento, em definitivo para esse delito, EM 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 540 (QUINHENTOS E QUARENTA) DIAS DE MULTA, por inexistir agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Não vislumbro a possibilidade de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais, tendo em vista a comprovação de que o réu integrava organização criminosa, circunstância impeditiva do benefício.
2.2 Delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade elevado; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica não ficou esclarecida.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 800 (OITOCENTOS) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo, para esse delito, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Reconhecendo que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (cúmulo material), por força do artigo 69 do Código Penal, estabeleço a pena lançada contra o réu CLÉBER SANTOS DE OLIVEIRA, agora de forma definitiva, EM 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 1.340 (UM MIL TREZENTOS E QUARENTA) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos.
3. Em relação ao réu BENEDITO APARECIDO FERREIRA:
3.1 Delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, considerando que agiu com total consciência da ilicitude do fato, movimentando expressiva quantidade de drogas, exercendo posição de comando na traficância, sendo o grau de reprovabilidade muito elevado; os antecedentes não registram condenação anterior; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências, muito embora sejam inerentes ao tipo, são graves ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Considerando ainda o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, as circunstâncias dos fatos, a natureza e a expressiva quantidade da substância, hei por bem fixar a pena base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, militando em prol do réu a atenuante da confissão, reduzo 05 (cinco) meses de reclusão e 90 (noventa) dias de multa, tornando o apenamento, em definitivo para esse delito, EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS DE MULTA, por inexistir agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Não vislumbro a possibilidade de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais, tendo em vista a comprovação de que o réu integrava organização criminosa, circunstância impeditiva do benefício.
3.2 Delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo por sua condição de líder da organização criminosa o grau de reprovabilidade muito elevado; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E EM 900 (NOVECENTOS) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo, para esse delito, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
3.3 Delito descrito no artigo 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo grau de reprovabilidade elevado; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e em 60 (sessenta) dias de multa; não há atenuante nem agravante; não há causa de diminuição de pena; estando presente a causa aumentativa de pena prevista pelo § 4º do artigo 1º de reportado diploma legal, acresço a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), tornando o apenamento, em definitivo para esse delito, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 80 (OITENTA) DIAS DE MULTA à míngua de qualquer outro motivo a considerar.
3.4 Delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade normal; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e em 60 (sessenta) dias de multa, militando em prol do réu a atenuante da confissão, reduzo 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias de multa, tornando o apenamento, em definitivo para esse delito, EM 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃOE EM 50 (CINQUENTA) DIAS DE MULTA, por inexistir agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Reconhecendo que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (cúmulo material), por força do artigo 69 do Código Penal, estabeleço a pena lançada contra o réu BENEDITO APARECIDO FERREIRA, agora de forma definitiva, EM 18 (DEZOITO) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E EM 1.690 (UM MIL SEISCENTOS E NOVENTA) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos.
4. Em relação ao réu ALMIR DOS SANTOS FERREIRA:
4.1 Delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, considerando que agiu com total consciência da ilicitude do fato, sendo o grau de reprovabilidade elevado; em relação aos antecedentes não consta dos autos registro de condenação anterior; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem ao réu; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências, muito embora sejam inerentes ao tipo, são graves ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Considerando ainda o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, as circunstâncias dos fatos, a natureza e a expressiva quantidade da substância, hei por bem fixar a pena base EM 07 (SETE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E EM 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo para esse delito, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Não vislumbro a possibilidade de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais, tendo em vista a comprovação de que o réu integrava organização criminosa, circunstância impeditiva do benefício.
4.2 Delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade elevado; conduta social, personalidade e antecedentes já examinados acima; os motivos e as circunstâncias do crime não são de moldes a favorecê-lo; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 900 (NOVECENTOS) DIAS DE MULTA, tornando-a, em definitivo para esse delito, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Reconhecendo que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (cúmulo material), por força do artigo 69 do Código Penal, estabeleço a pena lançada contra o réu ALMIR DOS SANTOS FERREIRA, agora de forma definitiva, EM 13 (TREZE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E EM 1.650 (UM MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos.
5. Em relação ao réu JÂNIO RONNEY FERREIRA: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade elevado; os antecedentes não registram condenação anterior; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem ao réu; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 900 (NOVECENTOS) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, tornando-a, em definitivo, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar e por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
6. Em relação ao réu GLÉDSON GOMES LOPES: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade elevado; os antecedentes não registram condenação anterior; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem ao réu; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 900 (NOVECENTOS) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, tornando-a, em definitivo, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar e por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
7. Em relação ao réu RÔMULO ALVES NEVES: a culpabilidade foi intensa, pois tinha plena consciência de que a conduta a qual praticava era ilícita, sendo o grau de reprovabilidade elevado; os antecedentes não registram condenação anterior; a personalidade não pode ser aferida pelos elementos colhidos nos autos, pois não há exame técnico sobre o assunto; a conduta social é compatível com o meio em que vive; os motivos do crime não favorecem ao réu; as circunstâncias também não são favoráveis, considerando o tempo e a maneira de agir; as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em sendo a sociedade, resta prejudicado; e a condição econômica é boa.
Atento a estas circunstâncias judiciais, fixo a pena base EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 900 (NOVECENTOS) DIAS DE MULTA fixada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser paga em dez dias do trânsito em julgado da sentença, tornando-a, em definitivo, à míngua de atenuante ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar e por entender ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Para os corréus CATARINO DE SOUZA RIFÓ, CLÉBER SANTOS DE OLIVEIRA, BENEDITO APARECIDO FERREIRA e ALMIR DOS SANTOS FERREIRA, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime prisional fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Fixo para os corréus JÂNIO RONNEY FERREIRA, GLÉDSON GOMES LOPES e RÔMULO ALVES NEVES, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por não preencher os requisitos do artigo 44, I e III, do Código Penal.
Mantenho a custódia cautelar dos réus, considerando que estão presos (excetuando-se ALMIR que está foragido), sendo a manutenção da segregação um dos efeitos da condenação.
De outro lado, permanecem evidenciados os fundamentos e as formalidades que autorizam a custódia preventiva, mormente considerando que a intensa atuação dos réus no tráfico de drogas, integrando organização criminosa bem estruturada para a traficância, demonstra a ameaça à ordem pública e requer uma pronta e incisiva atuação das autoridades no sentido de frear a ação criminosa.
Além da gravidade dos delitos praticados, as circunstâncias fáticas conduzem à convicção segura de que, em liberdade, os réus podem voltar à prática delitiva, atingindo profundamente a sociedade, gerando preocupação e insegurança.
Os elementos coligidos indicam que a manutenção da prisão é necessária não só para acautelar a ordem pública, mas também com o escopo de garantir o cumprimento da lei penal.
Denota-se, pois, que está presente o periculum libertatis, ante os indicativos concretos de atos suscetíveis de prejuízo à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Durante as investigações foram apreendidos com os réus numerários, valores e os seguintes bens: a) Caminhonete Toyota Hilux CD 4×4 SRV, ano 2007/2007, cor prata, placa MQZ 7057/ES, chassi nº 8AJFZ29G676039175, registrada em nome de VALDIR DE CARVALHO ALVES; b) Caixa de Som selada com 02 (dois) alto falantes, marca “Bomber”; c) Motor Náutico, marca Yamaha, com etiqueta Yamaha 15 FMH, 684C 417440; d) Moto Honda CG 150 Sport, ano 2005/2005, cor preta, placa MQM 6443, CRLV 6911633145, Chassi 9C2KCO8605R024586, registrada em nome de CATARINO SOUZA RIFÓ; e) Caminhonete Toyota Hilux CD 4×4 SRV, ano 2005/2006, cor preta, placa MWP 0001/BA, chassi 8AJFZ29G466001247, registrada em nome de SILMAR PEREIRA DA SILVA; f) Máquina retroescavadeira, marca New Holand, modelo LB 90, número de identificação NBAH19519.
No tocante a esses bens, além de ser objeto de crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, constituem proveito do comércio ilegal de entorpecentes, mormente considerando o nexo de instrumentalidade entre tais bens com o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os corréus CATARINO e BENEDITO com os quais os bens foram apreendidos, pelo que se depreende dos autos, tinham no comércio ilegal de entorpecentes a principal fonte de renda com intensa atuação no Sul da Bahia e nesta capital, sendo decorrência lógica que as coisas encontradas, principalmente os veículos, fazem parte da atividade do tráfico, sendo empregados para disseminação da renda de referido comportamento criminoso.
Os réus, por outro lado, não comprovaram a origem lícita dos bens, recaindo sobre eles a presunção de que foram adquiridos com renda proveniente do lucrativo comércio de entorpecentes.
Quanto aos registros dos veículos Toyota Hilux CD 4×4 SRV, placa MQZ 7057/ES e Toyota Hilux CD 4×4 SRV, cor preta, placa MWP 0001/BA, em nome de terceiros, trata-se de dissimulação, pois restou demonstrado durante investigação policial e instrução criminal, como se viu acima, que esses bens foram adquiridos pelos corréus CATARINO e BENEDITO, sendo estes os verdadeiros proprietários, com os quais, repita-se, foram apreendidos.
Também é digno de nota que os terceiros VALDIR DE CARVALHO ALVES e SILMAR PEREIRA DA SILVA, em cujos nomes os veículos estão cadastrados no Departamento de Trânsito, não comprovam lastro suficiente para justificar a aquisição dos bens.
É de rigor, portanto, que tais bens sejam perdidos em favor da União Federal/Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, a teor dos preceitos contidos no parágrafo único do artigo 243 da Constituição da República4 e artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/065.
Em sede de tráfico de entorpecentes, basta para a perda que os bens tenham sido utilizados direta ou intencionalmente para a prática da conduta ou que constituam proveito auferido pelo agente com o fato criminoso.
Com este fundamento, DECRETO O PERDIMENTO dos numerários, valores e bens acima relacionados em União Federal/Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Foi também apreendida nestes autos a máquina Retroescavadeira LB90 4 x 4, marca NEW Holland, motor 30251201, Chassi N7AH12957, ano de FAB. 2007, cor amarela.
Em apenso, encontra-se pedido de restituição formulado por LINFELMAQ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica, sediada na cidade de Linhares/ES, instruído com cédula de crédito bancário, tendo como credor o Banco CNH Capital S/A, tendo como objeto do negócio o bem em questão.
Mediante contrato particular de compra e venda, LINFELMAQ vendeu para CATARINO a referida máquina, sendo o negócio desfeito por inadimplência do comprador, consoante termo de rescisão juntado naqueles autos.
Nesse passo, determino a restituição da máquina Retroescavadeira LB90 4 x 4, marca NEW Holland, motor 30251201, Chassi N7AH12957, à empresa LINFELMAQ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, terceiro de boafé.
Decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas, em favor da União Federal e determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para os devidos fins, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro rol dos culpados (CR, art. 5º, LVII); comuniquem-se aos órgãos competentes para fins estatísticos (CPP, art. 809); comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; e expeçam-se GUIAS DE EXECUÇÃO.
Caso haja interposição de recurso expedir GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO em relação aos réus presos.
P.R.I. -se.
Vitória/ES, 11 de março de 2011.
PAULINO JOSÉ LOURENÇO
1 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3 § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
4 Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
5 Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
Dispositivo
condenados: CATARINO SOUZA RIFÓ, no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, artigo 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98 e artigo 14 da Lei 10.826/03. CLÉBER SANTOS DE OLIVEIRA, no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. BENEDITO APARECIDO FERREIRA,no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98. ALMIR DOS SANTOS FERREIRA, no ar. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, absolvido do art. 1º, I, da Lei 9.613/98, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. JÂNIO RONNEY FERREIRA, no art. 35 da Lei 11.343/06, absolvido do art. 1º, I, da Lei 9.613/98, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.GLÉDSON GOMES LOPES, no art. 35 da Lei 11.343/06. RÔMULO ALVES NEVES, no art. 35 da Lei 11.343/06. CATARINO: 22 (vinte e dois)anso e 02 (dois) meses de reclusão e 1.790 dias-multa. Regime inicial fechado. CLEBER: 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.340 dias-multa. Regime inicial fechado. BENEDITO: 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses de reclusão, 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção e 1.690 dias-multa. Regime inicial fechado. ALMIR: 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 1650 dias-multa. Regime inicial fechado. JÂNIO: 06 (seis) anos de reclusão e 900 dias-multa. Regime semiaberto. GLÉDSON: 06 (seis) anos de reclusão e 900 dias-multa. Regime semiaberto. RÔMULO: 06 (seis) anos de reclusão e 900 dias-multa. Regime semiaberto.