A Polícia Militar prendeu, em flagrante, um servidor público lotado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES), pela acusação de receber R$ 400,00 de suposta propina para aprovar uma candidata numa prova para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A mulher, que é agente de saúde da Prefeitura de Nova Venécia, onde ocorreu o fato, também foi presa.
Os envolvidos presos são o examinador de trânsito Jorge Luiz Pereira da Silva e a agente de saúde Santinha de Lourdes Coradini Bizerra. O caso aconteceu no dia 10 deste mês e vinha sendo mantido em sigilo pelas autoridades policiais e do Detran.
No Boletim de Ocorrência confeccionado pelo cabo PM Sérgio Roberto da Silva Cunha e entregue à autoridade da 17ª Delegacia Regional (Nova Venécia), a Polícia Militar informa que a guarnição foi acionada para comparecer no dia 10 deste mês ao local onde estavam sendo realizadas provas práticas de trânsito, porque os coordenadores do Detran suspeitavcam de suposta fraude envolvendo a agente de saúde e candidata a obtenção da CBH Santinha Bizerra.
Um dos servidores do Detran informou à PM que faltava a assinatura de Santinha em documentos de quem havia participado das provas. O cabo Sérgio Roberto da Silva Cunha, porém, foi verificar o ‘slip’ da prova e constava que Santinha havia sido aprovada.
O militar passou o caso para a coordenadora do evento, que acionou Santinha. Ao chegar ao local, Santinha confessou que não compareceu para a prova e pagou R$ 400,00 em espécie para o examinador Jorge Luiz para conseguir a aprovação. Foi í que o cabo Sérgio deu voz de prisão à Santinha e ao examinador Jorge. Ambos, junto com as testemunhas, foram levados para a Delegacia de Nova Venécia. Santinha e Jorge foram autuados em flagrante. Ela, pela prática do crime de corrupção ativa; Jorge, pela acusação de corrupção passiva.
No dia seguinte, o juiz Ivo Nascimento Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, concedeu liberdade para os dois acusados, fixando um afiança de R$ 2.172,00.
Juiz determina afastamento de servidor do Detran
Abaixo, a decisão do juiz Ivo Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, nos autos de número 0005121-08.2014.8.08.0038, relativo ao Auto de Prisão em Flagrante.
“Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual a autoridade policial dá ciência a este Juízo de que o investigado Jorge Luiz Pereira da Silva, teria praticado o crime previsto no artigo 317, § 1°, do Código Penal Brasileiro e a investigada Santinha de Lourdes Coradini Bizerra, teria praticado o crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
Verifico que há nos autos prova da materialidade delitiva (fls. 25) e indícios suficientes de autoria, especialmente, pelas declarações prestadas pelos policiais militares e pelas testemunhas perante a autoridade policial.
Ressalto, que os delitos incidiram na previsão do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, apesar de os fatos imputados aos investigados constituírem crimes formais, consumando-se no momento do oferecimento e do recebimento da vantagem indevida, os investigados não se desvencilharam do locus delicti.
Ademais, insta consignar que o estado flagrancial é latente considerando que a vantagem indevida foi oferecida/recebida na mesma data da prisão dos investigados, conforme declarações daSantinha às fls. 21, e, por conseguinte, dentro dos padrões da razoabilidade a manutenção do presente auto de prisão em flagrante.
Outrossim, tendo em vista que estão presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos, homologo o presente flagrante.
Por outro lado, a despeito da existência de indícios mínimos da prática das infrações penais, registro que em consulta ao sítio do TJES não constatei registros criminais em desfavor dos investigados e, não seria necessária, por ora, a manutenção da prisão, porquanto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP não foram preenchidos, de modo que, a liberdade provisória se impõe.
Além disso, podem ser aplicadas, ao presente caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, registro que o afastamento do cargo público é medida excepcional, justificável, no caso em tela, diante do efetivo risco de que a permanência do investigado Jorge no cargo possa implicar dificuldade na investigação policial, pois este teria acesso aos setores e arquivos os quais serão objeto da investigação.
In casu, o afastamento do investigado Jorge de suas atividades laborais, não denota qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder, eis que a motivação de tal ato encontra-se lastreada em fundamentação concreta, constante nos autos do presente procedimento, evidenciado no fato de a Santinha (examinanda) ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com a finalidade de obter êxito na aprovação do exame para concessão da Carteira Nacional de Habilitação, mesmo não comparecendo em tal ato.
Ademais, apesar da gravidade do crime e de bem evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de coibir a reiteração criminosa, a aplicação da suspensão da função pública se mostra a medida com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, evidenciando a ideia de subsidiariedade processual penal, que permeia o Princípio da Proporcionalidade.
Pelas razões expostas, fulcrado no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos investigados JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA e SANTINHA DE LOURDES CORADINI BIZERRA mediante as seguintes condições:
a) recolhimento de fiança (por cada investigado), que fixo no valor de 03 (três) salários-mínimos, isto é, R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais);
b) não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem comunicar anteriormente a este Juízo;
c) proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia a este Juízo;
d) cumprimento das medidas constantes nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
e) suspensão do exercício da função pública do investigado JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA, até o final da investigação policial, com fulcro na previsão expressa trazida no inciso VI, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011.
Recolhida a fiança, expeçam-se os respectivos alvarás de soltura.
Oficie-se ao DETRAN, dando ciência da suspensão da função pública do investigado JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA.
Oficie-se à DEPOL local, solicitando a conclusão do inquérito policial referente ao Boletim de Ocorrência n° 5195/2014, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como averiguar a existência de casos semelhantes, podendo requisitar ao DETRAN os documentos necessários para elucidação dos fatos em comento, conforme artigo 2°, § 2°, da Lei n° 12.830/2013.
Diante da decisão ora proferida, houve perda do objeto em relação ao pedido de liberdade provisória interposto às fls. 28/31.
A presente decisão serve como resposta aos Habeas Corpus dos autos n°s 0005123-75.2014.8.08.0038 e 0005124-60.2014.8.08.0038.
Junte-se cópia desta decisão aos autos n°s 0005123-75.2014.8.08.0038 e 0005124-60.2014.8.08.0038, intimando-se os pacientes, através do advogado constituído.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se.”