A juíza Priscila de Castro Murad acaba de afastar do cargo o secretário Municipal de Transportes de Fundão (município da Grande Vitória), Ari Lima de Souza. Ao mesmo tempo, a magistrada acolheu denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que acusa Ari de Souza de falsidade ideológica. A denúncia do MPES foi protocolada na terça-feira (04/12) no Fórum de Fundão e a decisão pelo afastado tomada na manhã desta quinta-feira (06/12).
O prefeito de Fundão, Joilson Rocha Nunes, o Pretinho, já cumpriu a decisão, antes mesmo de ser intimado, e publicou no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (07/12) a exoneração do secretário Ari de Souza.
De acordo com o MPES, entre 26/09/2018 e 01/10/2018, no interior da Secretaria Municipal de Transportes de Fundão, Ari de Souza, foi diretamente responsável pela montagem e elaboração de documento público intitulado “Controle de KM”, consistente em registro formal de deslocamentos de determinado veículo oficial da Prefeitura Municipal de Fundão (Ford Fiesta, placas ODG 8542), que foi apresentado oficiosamente à Promotoria de Justiça do Município, “ostentando falsidade ideológica, nele inserindo declarações e informações falsas ou diversas das que deviam constar, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Na ocasião, foi instaurado procedimento preliminar de apuração de possível ato de improbidade administrativa (Notícia de Fato MPES n° 2018.0027.2005-81), relacionado à suposta utilização indevida de veículo oficial pela vice-prefeita, Alexsandra Schunck, “que estaria fazendo uso de carro da Prefeitura para deslocamentos de interesse pessoal”, segundo o MPES.
Questionado pelo Ministério Público, Ari de Souza apresentou documento como sendo legítimo e autêntico, mas que, “na verdade, era ideologicamente falso, isto é, apresentava conteúdo inautêntico e diverso do que devia estar escrito, com o fito de alterar a percepção ministerial acerca dos fatos relevantes de interesse para as investigações então em curso”.
De acordo com a peça acusatória assinada pelo promotor de Justiça Egino Rios, “ao contrário do asseverado pelo denunciado em sua resposta oficiosa, também em relação ao mês de setembro de 2018, não havia sido realizado, no momento oportuno, o prévio registro formal de controle de utilização do veículo, descumprindo-se as determinações expressas às quais o gestor estava vinculado, por força de ato normativo de regência”.
Na análise do acolhimento da denúncia, a juíza Priscila de Castro Murad entendeu que, “no caso, não há necessidade de notificação e apresentação de defesa preliminar por parte do denunciado (Ari de Souza), não se aplicando o procedimento especial previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal”.
Por outro lado, salienta a magistrada, deve ser levado em consideração que a ação penal foi deflagrada com base em Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado e conduzido preliminarmente pelo Ministério Público.
“Neste caso, quando a denúncia é precedida de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório formal, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de repelir a necessidade de apresentação de defesa preliminar (artigo 514 do CPP)”, diz a juíza na decisão.
“Analisando a peça acusatória, verifico que não há vícios formais ou materiais que impeçam o recebimento da denúncia. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A inicial descreve, de forma satisfatória, os fatos criminosos, em todas as suas circunstâncias relevantes, apontando as condutas praticadas por cada um dos acusados, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A acusação está amparada em prévia investigação formal levada a efeito pelo Ministério Público, revelando justa causa para o exercício da ação penal, que deve ser entendida como substrato fático-probatório mínimo”, diz Priscila de Castro Murad.
Segundo ela, os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso das investigações e os documentos carreados se mostram suficientes para atestar a existência, em tese, de fatos criminosos (materialidade), apontando-se, ainda, indícios de quem seriam os possíveis responsáveis pelas condutas (autoria).
Quanto à medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, a juíza diz que, analisando detidamente os autos, “entendo que razão assiste ao Ministério Público em sua pretensão liminar”. Para Priscila Murad, o “fato criminoso imputado é concretamente grave e revela que o denunciado estaria utilizando as funções públicas que desempenha para a prática de infrações penais”.
No caso em análise, completa a magistrada, “tenho que o Ministério Público trouxe indícios suficientes de autoria que recai em desfavor de Ari Lima de Souza, autorizando a adoção da medida cautelar ora requerida”.
A juíza Priscila Murad diz mais: “O Município de Fundão, nos últimos anos, vem sendo assolado por sucessivas ondas de malfeitos na gestão da coisa pública, gerando ambiente de instabilidade política e de prejuízos indeléveis à população, o que deve ser coibido, com todo o rigor da lei, por parte do Poder Judiciário”.
Assim, encerra ela, “acolhendo os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo Ministério Público, havendo justo receio de utilização de função pública para a prática de infração penal, com fundamento no artigo 319, V, c/c artigo 282, I e II, ambos do Código de Processo Penal, aplico a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública em face de ARI LIMA DE SOUZA, determinando o imediato afastamento das funções de Servidor Público Municipal”.
(Texto atualizado às 17h12 de 07/12/2018)