No momento em que a Comissão Parlamentar Inquéritos criada pela Assembleia Legislativa com o intuito de investigar sonegação fiscal e de tributos no Espírito Santo (CPI da Sonegação e Tributos) convocou o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Sindepes), Rodolfo Queiroz Laterza, para dar explicação sobre a Operação Derrama – num claro sinal de desvio de foco da CPI –, o Blog do Elimar Côrtes traz uma notícia exclusiva: a Justiça acaba de determinar o sequestro dos bens no montante de até R$ 23.042.069,38 de 12 denunciados no esquema de desvio de recursos públicos.
A determinação do sequestro dos bens é do juiz Ricardo Furtado Chiabai, da 2ª Vara Criminal de Aracruz, que acolheu pedido do Ministério Público Estadual. Entre os acusados com os bens bloqueados estão políticos, servidores públicos e empresários, que foram alvo da Operação Derrama, desenvolvida pelo Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social. Na mesma medida, o juiz Ricardo Chiabai determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos 12 denunciados.
No âmbito do Ministério Público, a investigação foi dividida em sete municípios e a decisão judicial pelo sequestro dos bens atinge somente o coração do núcleo da Operação Derrama em Aracruz. A ‘Derrama’ foi desencadeada entre o final de 2012 e início de 2013. Pelo menos 33 pessoas foram presas pelo Nuroc. Rodolfo Laterza foi um dos delegados que investigaram o esquema fraudulento nas prefeituras. Foi convocado para depor na CPI da Sonegação na audiência de terça-feira (23/06), na Assembleia Legislativa.
As investigações se iniciaram pelo Tribunal de Contas do Estado, que solicitou o apoio do Nuroc. O esquema fraudulento envolvia sete municípios: Aracruz, Marataízes, Itapemirim, Guarapari, Linhares, Anchieta e Jaguaré. A ‘Derrama’ desmontou um grupo formado por políticos, servidores públicos, empresários e advogados acusados de extorquir multinacionais instaladas no Espírito Santo e que desviava dos cofres públicos parte do dinheiro arrecadado com os royalties do petróleo.
Em sua decisão, tomada na última segunda-feira (15/06) nos autos de número 0043929-95.2012.8.08.0024, o juiz Ricardo Chiabai determina o sequestro de valores, bens móveis e imóveis, dos denunciados: Luiz Carlos Cacá Gonçalves, Jorge Luiz Soares dos Santos, Claudio Mucio Salazar Pinto, Ademar Devens, Durval Valentim do Nascimento Blank, até o montante de R$ 14.141.906,39; de Valter Rocha Loureiro, Carlos Alberto Abritta, Chirle Chagas Boff, Clovis Vieira, Lincon Cesar Liuth, Nitarlene Pretti, até o montante de R$ 8.234.490,93; e Marcelo Ribeiro até o montante de R$ 665.672,06.
O magistrado explica ainda na decisão que o seqüestro deve ser da seguinte forma: “via BACENJUD, dos valores de propriedade dos denunciados existentes em contas-correntes, contas de depósitos, contas de poupança, fundo de investimento, caderneta de poupança, CDB e RDB, Títulos os Públicos, Clubes de Investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras.”
Informa também que o sequestro dos bens imóveis existentes tem de ser acontecer da seguinte forma: “propriedade/registrados em nome de todos os denunciados devendo ser expedidos ofícios, em princípio, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari, Linhares, Aracruz, Ibiraçu e Fundão, e em seguida aos demais do Estado do Espírito Santo, para cumprimento da providência de Bloqueio da Matrícula de eventual bem imóvel existente em nome dos denunciados, devendo o dito cartório informar ao Juízo, o referido bloqueio no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.”
Ricardo Chiabai decidiu mais: “o sequestro, via RENAJUD, dos bens móveis (veículos) devendo ainda ser oficiado a Capitania dos Portos do Espírito Santo para que proceda a eventual constrição a embarcações existente sob o seu registro e inscrição, em nome dos denunciados, bem como ao Iate Clube do Espírito Santo, para que informe se os denunciados possuem título ou embarcação sob sua administração, devendo os mesmo informar em 10 dias, a este juízo.”
O magistrado autorizou o uso do acervo probatório das medidas cautelares pleiteadas no âmbito de procedimentos criminais e cíveis instaurados pelo Ministério Público, “para as providencias de sua alçada, instrumentalizando as ações judiciais a serem interpostas em suas respectivas esferas de atribuições, bem como, o acesso às provas obtidas por meio deste expediente, por Auditores Fiscais da Secretaria do Estado da Fazenda do Espírito Santo e da Receita Federal do Brasil, podendo referidas Instituições utilizarem os documentos e dados coletados em lançamentos administrativos e procedimentos disciplinares e seu cargo.”
Por fim, o juiz Ricardo Chiabai determinou que “os inúmeros documentos apreendidos, relativos à operação ‘Derrama’, acerca da investigação nas demais comarcas deste Estado, e que ainda se encontram na Secretaria desta Vara Criminal de Aracruz, oriundos da então Vara Central de Inquéritos de Vitória, sejam imediatamente remetidos aos respectivos Juízos de Linhares, Itapemirim, Anchieta, Jaguaré, Piúma, Guarapari e Marataízes, para ciência, análise e instrução, nos processos referentes.”
Na ação, o Ministério Público Estadual fundamentou todas as medidas cautelares que acabam de ser acolhidas pela Justiça. Na própria decisão,o juiz Ricardo Chiabai pontua cada pedido do MPE. De acordo com o que consta na decisão do magistrado, o Ministério Público, “na denúncia e documentos, trouxe elementos e indícios de possível prática de crimes contra a administração pública, pelos denunciados, que teria resultado em um dano ao erário de aproximadamente R$ 14.341.906,31.”
Segundo o pedido, “e diante dos fatos imputados na denúncia, dando conta da existência de uma associação de agentes que, unidos entre si, criaram manobras administrativas para desviar dinheiro público em proveito de terceiros, e considerando que todos os denunciados respondem, solidariamente, pelo eventual dano causado ao erário e ainda, que os autos não asseguram certeza quanto ao cumprimento da decisão anterior, de deferimento da quebra do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos, observo que se faz necessário, o seu descortinamento.”
Para o juiz Ricardo Chiabai, “o desvelo do sigilo bancário e fiscal dos investigados não implica em dar publicidade dos dados contidos nos bancos de dados do titular, servindo apenas para auxiliar nas investigações, na busca da verdade real, indispensável no processo, corroborada pelas demais provas coligidas.”