Carregando...

 

O desembargador Arthur José Neiva de Almeida acolheu pedido da procuradora-geral de Justiça, Luciana Gomes Ferreira de Andrade, e enviou ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) cópias do Inquérito Policial 0014676-56.2020.08.0000 para investigar supostas condutas de abuso de poder e de improbidade administrativa que teriam sido cometidas pelo chefe da 1ª Delegacia Regional (Vitória), delegado Rafael da Rocha Corrêa.

De acordo com a manifestação de Luciana Andrade, o delegado Rafael Corrêa instaurou procedimento de investigação contra membros do Judiciário, Ministério Público e da Assembleia Legislativa mesmo sabendo que não tem competência para tanto. Juízes de primeiro grau, promotores de Justiça e deputados estaduais somente podem ser alvo de procedimentos de investigação no âmbito do segundo grau da Justiça e do Ministério Público.

Ainda segundo a procuradora-geral de Justiça, “a denúncia apócrifa – investigada pelo delegado Rafael Corrêa) – revelou-se desde o nascedouro completamente vazia de conteúdo, porque o acervo documental carreado aos autos estampa que nenhuma atividade suspeitosamente criminosa foi praticada”.

Ao iniciar sua manifestação pelo arquivamento da Notícia de Fato/Notícias de Crime, no âmbito do Gampes nº 2020.00012.7713-64, Luciana Andrade, que é a chefe do Ministério Público Estadual, relata que o feito foi inaugurado por força de ofício de autoria do deputado estadual Danilo Bahiense, que é delegado de Polícia aposentado. Bahiense encaminhou ao delegado Rafael Corrêa “notícia de suposto crime por ele recebida, cuja pessoa teria alegado preferir manter-se no anonimato”.

No ofício, Danilo Bahiense relata que candidatos aprovados no concurso para o cargo de Delegados de Polícia Civil, em 2012, “estariam se utilizando de influência de uma juíza e de um promotor de Justiça para obtenção da nomeação”. O ofício menciona expressamente o nome da juíza e do promotor. Detalhes: nenhum dos supostamente envolvidos em um “esquema criminoso” que não existiu foi nomeado.

De posse do ofício, o delegado Rafael Corrêa instaurou procedimento conhecido como Verificação de Procedência da Informação (VPI), para elucidar supostos crimes de associação criminosa, concussão e ou tráfico de influência, “determinando uma série de diligências investigatórias, notadamente a oitiva de testemunhas, inclusive da juíza…”, intimada por ele como testemunha.

Revela ainda o parecer da procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, que Rafael Corrêa coleciona em outro despacho que “há indicativo superficial de ‘lobby’ do deputado estadual”…no sentido de, em tese, “beneficiar candidatos em seus pleitos inconstitucionais e que, por ostentar prerrogativa de foto, deveria, naquela oportunidade, o feito ser encaminhado ao Tribunal de Justiça”.

Para a chefe do Ministério Público Estadual, a investigação “é o retrato pronto e acabado da patologia estatal, levada a efeito no âmbito da Polícia Civil, sob o beneplácito (consentimento) de uma representação formulada pelo deputado Danilo Bahiense em ofício endereçada ao delegado Rafael Corrêa em 27 de maio de 2020”.

Luciana Andrade faz algumas observações. Primeiro, segundo ela, causa “espécie o endereçamento de ofício a um delegado específico e não ao Delegado-Geral da Polícia Civil, o que pode denotar possível desdobramento do princípio da impessoalidade”.

Em segundo lugar, prossegue a chefe do MPES, apesar de o delegado responsável pela instauração do procedimento ter cognominado o ato como Verificação de Procedência da Informação, “desde o início realizou diligências típicas de inquérito policial, inclusive, determinando a intimação de testemunhas, tudo sem portaria de instauração, a denotar que apesar de ter emoldurado sua atividade persecutória como verificação preliminar, tratou-se na verdade de atos materialmente jungidos (emparelhados) do método policial típico”.

Na terceira observação, Luciana Andrade diz que “nitidamente a atividade investigatória do ilustre delegado voltou-se para escrutinar as condutas de membro do Ministério Público e magistrado judicial da Corte de Justiça local, os quais, segundo narrativa anônima, estariam usando de sua influência em prol de seus filhos, servidores da Polícia Civil, aprovados no concurso público e nominalmente citados na deleção anônima que serviu de suporte ‘fático’ para a instauração da apuração, desvestida, a toda evidência, de qualquer suporte empírico”.

De acordo com Luciana Andrade, a prova nesse sentido está no fato de que as “testemunhas” ouvidas ao longo da instrução policial foram expressamente questionadas sobre o envolvimento do membro do Ministério Público e do Judiciário local.

A procuradora-geral de Justiça diz mais: “Tenho que a situação revela-se grave tentativa de violar a dignidade funcional dos agentes políticos em questão, cujas condutas foram fustigadas pelo delegado de polícia absolutamente ilegal.”

Na sua manifestação, Luciana Andrade cita trechos do interrogatório de testemunhas como forma de provar que o delegado Rafael Corrêa “eclipsou em sua indignação as pessoas da juíza de Direito e do promotor de Justiça, ao citar seus filhos que já haviam sido citados no documento de folha 18, induzindo assim uma resposta que viesse a comprometer as indigitadas autoridades, mal disfarçando o nítido propósito de investigar membro do MPES e do Tribunal de Justiça”.

Para a chefe do Ministério Público, causou espécie ainda o fato de que duas das “testemunhas”, ambos delegados de Polícia ouvidos no curso da apuração, tenham comparecido de forma “espontânea” junto ao presidente do apuratório, delegado Rafael Corrêa. Detalhe: até então, o procedimento tramitava em segredo de Justiça e, mesmo assim, esses dois delegados tomaram conhecimento do teor dos autos.

Somente após este fato, diz Luciana Andrade, por supostamente envolver “lobby” de um deputado estadual, “a autoridade afirma que este teria prerrogativa de foro, remetendo o fato ao TJES”.

Para a chefe do MPES, este ato de ofício “desvela que o doutor delegado nunca ignorou sua incompetência para apurar fatos envolvendo agentes políticos, embora assim tenha procedido todo o momento, da instauração do fato até o derradeiro despacho de folhas 82/83”. Luciana Andrade cita a Lei Federal nº 8.625/1993 (Lonmp) e a Lei Complementar nº 35/1979 (Loman), que tratam das prerrogativas de membros do Judiciário e do Ministério Público.

Luciana Andrade considera ainda que a Verificação de Procedência de Informação instaurada pelo delegado Rafael Corrêa está “vazia”, “é revestido de arbitrariedade, com inexistência de elementos indiciários mínimos dos crimes cogitados no despacho inaugural”.

A chefe do Ministério Público lembra que a Constituição Federal impõe aos órgãos da administração pública a observância de alguns princípios, dentre eles o da impessoalidade. Segundo Luciana Andrade, “o aparelho estatal de elucidação por  infrações penais não pode e não deve ser colocado a serviço de interesses sindicais, tal como todas as evidências objetivamente consideradas demonstram nesses autos”.

De acordo com a procuradora-geral de Justiça, “a denúncia apócrifa revelou-se desde o nascedouro completamente vazia de conteúdo, porque o acervo documental carreado aos autos estampa, a não mais poder, que nenhuma atividade suspeitosamente criminosa foi praticada”.

Luciana Andrade conclui pelo arquivamento e, excepcionalmente, pediu a deliberação de sua decisão ao Pleno do Tribunal de Justiça. Também requereu ao TJES o envio das cópias dos autos ao Gaeco. O desembargador Arthur Neiva, relator do procedimento, deferiu os pedidos e na última segunda-feira (20/09) encaminhou os autos ao Pleno do Tribunal.