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O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, de número 5025037-67.2023.8.08.0024, para condenar o dono do ‘site’ Realidade Capixaba, Paulo Marcelo Paranhos Retto de Queiroz, e a Google Brasil Internet, pela acusação de divulgar notícias falsas contra o empresário Fernando Aboudib Camargo, que atua no ramo imobiliário.

Marcelo Paranhos e a Google foram condenados a realizar retratação pública, nos mesmos canais em que ocorreram as ofensas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença; e, de forma solidária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. “A ausência de apuração prévia e a divulgação de informações falsas configuram abuso da liberdade de expressão e ato ilícito”, pontuou o magistrado na sentença.

Os advogados Leandro Flor Santos, Luciano Olímpio Rhem da Silva, Cristina Daher Ferreira e Leila da Paixão de Barros, que representam o empresário, alegam na Petição Inicial que Fernando Camargo é sócio da empresa Rio Frade Empreendimentos, a qual, por sua vez, integra o quadro societário da BVH Empreendimentos Imobiliários. Dizem que a BVH, em 24 de novembro de 2020, adquiriu um apartamento localizado no Condomínio Residencial Ilhas Gregas, na Praia de Itaparica, em Vila Velha, por meio de permuta. Em 3 de fevereiro de 2021, o imóvel foi vendido à empresa Pix Negócios Ltda, que recebeu as chaves de forma precária, sem a transferência imediata da propriedade no cartório de registro.

Prossegue a Inicial, em que Fernando Camargo afirma, por meio de seus advogados, que em 11 de agosto de 2023 “começaram a circular em grupos de WhatsApp vídeos publicados no YouTube pelo réu Paulo Paranhos, nos quais se insinuava que ele (empresário) teria favorecido de maneira ilícita o prefeito de Vila Velha, Arnaldinho Borgo, ao permitir a utilização gratuita de imóvel de sua suposta propriedade.”

No entanto, Fernando Camargo sustenta que essa informação é falsa, uma vez que já não detinha a propriedade do imóvel à época, pois o apartamento havia sido alienado à Pix Negócios, responsável pela posterior locação ao prefeito, sem sua participação direta ou ciência prévia.

Diante desses fatos narrados na Petição  Inicial, a defesa de Fernando Camargo  pediu tutela de urgência para a remoção imediata dos vídeos, a proibição de republicação, a cessação do uso de seu nome sem autorização e a retratação pública do ofensor. No mérito, solicitou a confirmação da tutela antecipada e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

O juízo de plantão, em 12 de agosto de 2023, deferiu parcialmente a tutela pleiteada pelo empresário, determinando a remoção de um dos vídeos. No entanto, entendeu que os pedidos referentes à retratação pública e à cessação do uso do nome extrapolavam a cognição sumária própria da análise inicial de plantão e demandariam maior aprofundamento probatório.

Regularmente citado, o dono do Realidade Capixaba, Marcelo Paranhos, defendeu o exercício da liberdade de expressão e de imprensa, afirmando que os vídeos tinham caráter de denúncia sobre supostas irregularidades em obras públicas. Negou má-fé, sustentou que os fatos narrados seriam de interesse coletivo e que não configurariam dano moral. Por sua vez, a Google Brasil alegou que sua responsabilidade é subjetiva e somente se configura após ordem judicial específica de remoção, conforme o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Argumentou ainda que a manutenção temporária de um dos vídeos, mesmo após decisão liminar, decorreu de erro técnico já corrigido, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada. Pediu a improcedência dos pedidos de indenização e retratação.

Na análise do mérito, o juiz Marcos Assef explica que o ponto central da demanda é a colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, como honra e imagem. Embora seja garantia constitucional (artigo 5º, IV, CF), a liberdade de expressão não é absoluta. “Encontra limites nos direitos de terceiros, especialmente quando se transforma em ofensa ou difamação (artigo 5º, V e X, CF)”, pondera o magistrado.

De acordo com a sentença, os documentos juntados pela defesa do empresário Fernando Camargo comprovam que ele não era proprietário do imóvel alugado ao prefeito Arnaldinho Borgo na época dos fatos. “O bem já havia sido vendido pela BVH à Pix Negócios Ltda., que celebrou o contrato de locação. Assim, a narrativa apresentada pelo réu jornalista [Marcelo Paranhos], ao insinuar favorecimento político em troca de benefícios urbanísticos, não corresponde à realidade”, afirma Marcos Assef.

No entendimento de Marcos Assef, “a ausência de apuração prévia e a divulgação de informações falsas configuram abuso da liberdade de expressão e ato ilícito (artigo 187 do Código Civil). Ao divulgar tais conteúdos, o réu [Marcelo Paranhos] atingiu a honra e a imagem do autor [Fernando Camargo], ocasionando dano moral presumido (in re ipsa), já que a própria difusão de informações falsas em meio de grande alcance causa lesão à reputação”. O magistrado apresenta na sentença entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao provedor Google Brasil Internet, prossegue a sentença, sua responsabilidade decorre do artigo 19 do Marco Civil da Internet. “De fato, não se exige que a plataforma exerça controle prévio sobre os conteúdos publicados, mas, uma vez notificada judicialmente, cabe-lhe cumprir prontamente a ordem de retirada. A decisão liminar determinou a remoção do vídeo, e a demora na execução caracteriza descumprimento, ensejando responsabilidade solidária pelos danos.”

Concluiu o juiz Marcos Assef: “A retratação pública é medida adequada e necessária, pois restabelece, perante a mesma audiência que recebeu a informação incorreta, a versão verdadeira dos fatos, mitigando os efeitos da ofensa.”

Dispositivos da sentença

 

  1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Espaço Ócio Criativo Comunicação Ltda. – ME e julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, CPC);
  2. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial;
  3. JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus Google Brasil Internet Ltda. e Paulo Marcelo Paranhos Retto de Queiroz, para:
  4. a) confirmar a tutela de urgência e determinar a remoção definitiva do vídeo indicado da plataforma YouTube, bem como a cessação do uso do nome do autor sem autorização;
  5. b) condenar os réus a realizarem retratação pública, nos mesmos canais em que ocorreram as ofensas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado;
  6. c) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação dos vídeos (Súmula 54/STJ);
  7. d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, CPC).