No Dia Internacional da Mulher, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, no domingo (08/03), uma lei que altera o Código Penal Brasileiro para reforçar a proteção de vítimas em casos de estupro de vulnerável. A norma torna explícita a presunção absoluta de vulnerabilidade nesses crimes. Também fica estabelecido que as penas previstas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez decorrente da violência. Na prática, a lei reforça que a condição de vulnerabilidade não pode ser relativizada.
A lei modifica o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. O texto também estabelece que as penas previstas no dispositivo se aplicam independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Pela legislação, são considerados vulneráveis menores de 14 anos e pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não conseguem oferecer resistência. “Com essa mudança em nosso Código Penal, agora não há mais brechas para relativizações, nem chances de que abusadores tentem se livrar das penas alegando, por exemplo, que as relações foram consentidas ou que não resultaram em gravidez”, afirmou o presidente nas redes sociais.
De acordo com o Palácio do Planalto, a lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas, uma vez que artigo 217-A do Código Penal já tipifica o crime de estupro de vulnerável. O novo artigo acrescenta ao dispositivo a previsão expressa de que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta e não pode ser questionada. O texto foi publicano neste domingo do Diário Oficial da União (DOU).
A proposta surgiu após decisões judiciais que teriam mitigado a vulnerabilidade com base em circunstâncias como relacionamento prévio ou gravidez. O objetivo da Lei é evitar interpretações que relativizem a condição da vítima com base nesses fatores, que não têm impacto na responsabilização penal.
Em fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolver um homem de 35 anos pelo crime de estupro de vulnerável por entender que ele mantinha um “casamento” com uma menina de 12 anos. Além do homem, a mãe da menina também havia sido acusada e também conseguiu absolvição.
A decisão foi justificada pelo entendimento da Justiça de que existiria um “vínculo afetivo” entre o homem e a menina. “Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, afirmou, na época, o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.
O Ministério Público do Estado de Minas recorreu da absolvição e, diante da grande repercussão do caso, o desembargador Láuar refez sua decisão, manteve a condenação de primeiro grau e o homem e a mãe da vítima, que voltaram para a cadeia.
No dia 27 de fevereiro, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o afastamento imediato das funções do desembargador Magid Nauef Láuar. Depois da repercussão da decisão em que ele absolveu o estuprador, a Corregedoria Nacional de Justiça recebeu denúncias de abuso sexual contra Láuer e abriu um processo administrativo para investigá-lo.
REFORÇAR SEGURANÇA JURÍDICA
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 indicam elevados índices de violência sexual contra crianças, especialmente na faixa etária de 10 a 13 anos. O texto sancionado busca assegurar uma redação legal clara e inequívoca para fortalecer a proteção da dignidade sexual de crianças e pessoas incapazes, impedindo interpretações que reduzam a proteção às vítimas.



