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Detran anuncia que veículos de duas rodas vão precisar de registro e habilitação até 31 de dezembro

28 de outubro de 2025
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Detran anuncia que veículos de duas rodas vão precisar de registro e habilitação até 31 de dezembro
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Atenção proprietários de ciclomotores! O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) alerta que o prazo para registro, licenciamento e emplacamento desses veículos se encerra no dia 31 de dezembro de 2025. A regularização deve ser feita em uma unidade do Órgão. As regras estão previstas na Resolução Nº 996 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que está em vigor desde 2023 e define a classificação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e skates, além de estabelecer normas sobre o registro e licenciamento, habilitação e normas de circulação.

O Detran ressalta que, além da obrigatoriedade de registro e licenciamento, para conduzir ciclomotores em vias públicas a legislação federal já exige que o condutor tenha mais de 18 anos de idade e a habilitação correspondente a esse veículo, que pode ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou na categoria A da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Também já é obrigatório utilizar os equipamentos de segurança, como capacete e calçado adequado, e a obediência integral às normas de trânsito como qualquer outro veículo, como circular nas vias e não nas calçadas ou ciclovias, obedecer ao semáforo e placas de sinalização e não transportar crianças menores de 10 anos.

Ciclomotores

Para fazer a regularização, os proprietários devem agendar o atendimento presencial em uma unidade do Detran, acessando o botão ‘Agendamento’ no site www.detran.es.gov.br e selecionando a agência e o atendimento de serviços de veículos. Confira o procedimento para Primeiro Emplacamento.

Para aqueles ciclomotores com número de identificação veicular (VIN) e que estão registrados na base nacional de veículos, os proprietários devem apresentar o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e documentos do veículo e do proprietário, conforme especificado na Resolução.

Já para os ciclomotores que não têm CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor da Resolução Nº 966, no dia 03 de julho de 2023, serão exigidos, além dos documentos do veículo e do proprietário, também o Certificado de Segurança Veicular (CSV), que deve ser feito em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), e o Laudo de Vistoria feito em uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).

O Detran alerta que, após esse prazo de 31 de dezembro de 2025, os veículos que não fizerem o registro ficam impedidos de circular em via pública. De acordo com a legislação federal, são considerados ciclomotores os veículos de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h. Acima desses parâmetros, os veículos são classificados como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

Bicicletas elétricas e autopropelidos

A Resolução Nº 996 do Contran traz também a atualização da definição de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Esses veículos não precisam de registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias nem de habilitação para conduzi-los, mas também devem obedecer às normas de circulação e uso dos itens dos equipamentos obrigatórios previstos.

A norma estabelece as características de cada veículo e que a bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

Habilitação e circulação nas vias

Com relação à habilitação para conduzir ciclomotores, a exigência já está em vigor e é obrigatória a habilitação na categoria do veículo, ou seja, ACC ou categoria A. O condutor flagrado sem habilitação ou com habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo poderá ser autuado por essa infração, assim como o proprietário que entregar a direção do veículo ou permitir que pessoa nessas condições tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.

Quanto às normas de circulação, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública.

Pela regra, os ciclomotores, não podem circular em ciclovias, calçadas e em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Além disso, é obrigatório o uso de equipamentos de segurança. Os condutores flagrados cometendo alguma infração já podem ser autuados e ter seus veículos removidos de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Infrações

A Resolução estabelece as seguintes infrações previstas no CTB que podem ser aplicadas aos infratores pelo descumprimento das regras em vigor, além da possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código:

  • Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
  • Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
  • Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
  • Art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
  • Art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
  • Art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

 

 

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