O governador Renato Casagrande (PSB) sancionou a Lei nº 12.333 que estabelece pagamento de multa aos proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para os serviços públicos de urgência e emergência do Estado. De autoria do deputado estadual Denninho Silva (União), o Projeto de Lei original deu entrada na Assembleia Legislativa do Espírito Santo em 26 de março de 2024 e foi aprovada na sessão do dia 10 de dezembro. A sanção da Lei está publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (27/12).
A multa para que praticar o trote será de 500 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual), que, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de 4,7175. Ou seja, por cada infração cometida, o autor do trote terá que pagar R$ 2.358,75. O dinheiro da multa será revertido à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), sempre o maior alvo dos trotes.
Ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos da Lei, os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Corpo de Bombeiros Militar, Polícias Civil e Militar e para os demais serviços públicos de urgência e emergência do Estado do Espírito Santo.
O artigo 2º destaca que se enquadra na definição de trote qualquer ligação por meio de telefone ou comunicação por outras vias disponibilizadas pelos serviços públicos de urgência e emergência, como redes sociais destinadas aos serviços públicos de emergência, e que resulte frustrações pela inexistência de eventos anunciados.
Caberá aos serviços públicos de urgência e emergência identificar os números telefônicos das ligações recebidas, dos quais originaram as falsas comunicações, e encaminhá-los por meio de relatórios às empresas telefônicas para que essas informem os nomes de seus proprietários. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente. As empresas telefônicas informarão os nomes dos proprietários das linhas telefônicas aos serviços públicos de urgência e emergência no prazo de 30 dias, sob pena de multa de 200 VRTEs. No caso de as empresas se recusarem a fornecer as informações no prazo estabelecido pela Lei, o valor da multa será duplicado.
Identificados os proprietários da linha telefônica e/ou os responsáveis pelo seu acionamento indevido, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator. A multa será de 500 VRTEs e, no caso de reincidência, será cobrada em dobro.
Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica e/ou os responsáveis pelo trote terão o prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa. Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
O deputado Denninho explicou que sua preocupação, ao propor a Lei, é com o alto número de trotes recebidos pelo Samu 192. “Esses trotes, variando desde ligações inocentes de crianças até simulações complexas e realistas de emergências, levam a uma mobilização desnecessária de recursos, incluindo pessoal e veículos. Tais ações não apenas desviam recursos críticos de situações de emergência autênticas, mas também impõem um ônus financeiro considerável ao estado”, justifica o autor.
Para ilustrar a situação, Denninho apresentou no projeto um dado da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) segundo o qual um único número telefônico foi identificado como origem de 4.386 acionamentos indevidos do Samu 192 entre 2019 e 2023.