A campanha eleitoral nem começou, mas os adversários do prefeito de Cariacica, Euclério Sampaio (MDB), pré-candidato à reeleição, estão a todo vapor usando dos artifícios das fake news para atacar a administração. A Justiça, entretanto, está atenta e acaba de determinar ao microempresário da construção civil Thiago Amurim Barbosa, que foi candidato (derrotado) a deputado estadual em 2022 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), a retirar de suas redes sociais o vídeo em que tenta atingir a honra do prefeito, bem como se abstenha de publicar informações sobre Euclério Sampaio, sob pena de multa fixado em R$ 500,00 para cada dia de permanência da publicação feita, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. A decisão, tomada na segunda-feira (27/05), é do juiz Bruno Silveira de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Cariacica.
O prefeito acredita que Thiago Amurim esteja “agindo em conluio” com outros integrantes do PT de Cariacica, em aliança com o Partido Liberal também do mesmo município. No Estado, o PL é dominado pelo senador Magno Malta, que tenta, a todo custo, emplacar candidaturas a prefeito nos demais 77 municípios capixabas. Em Cariacica, o PL já indicou o nome do pastor Ivan Bastos para disputar a eleição de outubro deste ano, enquanto o PT tem como pré-candidata a professora Célia Tavares.
No dia no dia 20 de maio de 2024, Euclério Sampaio, representando pelo advogado Rodrigo Barcellos Goncalves, protocolou ações em três Juízos diferentes com as mesmas causas queixas: Criminal, Cível e Eleitoral. Na Ação Cível, o prefeito pleiteou medida liminar em desfavor de Thiago Amurim, porque “o réu proferiu ofensas publicamente contra a sua pessoa, com o intuito de macular a sua imagem perante a população.” Segundo a Inicial, a publicação do vídeo foi veiculada por meio do aplicativo WhatsApp. Para o prefeito, a manifestação do réu ultrapassou a crítica natural ao gestor público, por entender que mancha a sua honra.
Em um dos trechos da postagem, Thiago imputa imputa fato calunioso contra o prefeito Euclério, conforme a vítima expõe na Inicial: “Inclusive eu ‘to’ sabendo que o prefeito tá acordando muito de madrugada. Acorda de duas horas da manhã, de três horas da manhã e olha, vai lá pra varanda, e olha embaixo pra ver se tem algum carro de polícia, imaginando ser acordado pela polícia logo de madrugada. Calma, prefeito. Vai chegar o dia. Tem que ter calma. Sempre chega o dia.”
A postagem, prossegue o advogado Rodrigo Barcellos Goncalves, “ofende a honorabilidade do Querelante (Euclério Sampaio) com a intenção de desacreditá-lo perante a população e provocar contra ele desprezo e menosprezo público. A postagem faz um paralelo entre o hábito do prefeito de Cariacica em chegar cedo ao seu local de trabalho e a fala que não era dirigida ao mesmo, tentando criar uma falsa narrativa, enganando as pessoas que eventualmente não tenham conhecimento do vídeo real. Não se trata de uma ação isolada sem produção de efeitos, muito pelo contrário, a mensagem conseguiu produzir danos à imagem, bastando a leitura do vídeo divulgado e o teor ofensivo que o mesmo contém.”
A Inicial narra ainda que Thiago Amurim teve o trabalho de buscar vídeo de um discurso de vereador de outro Estado, uma verdadeira ‘fake news’, apenas com o intuito de induzir a população ao erro contra a imagem do prefeito Euclério Sampaio: “O interlocutor em questão do vídeo se trata de vereador do município de Alhandra/PB, cuja fala foi descontextualizada para passar a ideia de que seria dirigida ao Autor (Euclério), é conhecido como Jeremias Santos e não possui qualquer tipo de relação com o Querelante (Euclério), sendo certo que o vídeo original fazia menção ao Prefeito da Cidade de Alhandra/PB”.
Na Inicial, o prefeito Euclério Sampaio requer: a) a citação do Querelado (Thiago Amurim); b) a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar no feito, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal. c) e, ao final desta, depois de confirmada judicialmente a autoria e materialidade do delito dos autos, seja o querelado condenado, julgando-se PROCEDENTE a presente queixa-crime, nas penas cominadas nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 141, III IV, todos do Código Penal.
A defesa do prefeito requereu ainda a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal na importância de R$ 35.000,00; que sejam todas as publicações e intimações referentes a este processo, expedidas em nome do patrono da causa, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 2º do Código de Processo Civil.
Na análise do pedido, o juiz Bruno Silveira de Oliveira diz que a pretensão autoral está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). “Para o convencimento acerca da probabilidade do direito, in casu, é imprescindível evidências de que a manifestação feita pelo réu extrapola seu direito de liberdade de expressão”, explica o magistrado.
Bruno Silveira de Oliveira ensina que “a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV), e também garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, inc. IX), mas do mesmo modo garante a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização (CF, art. X); garante, ainda, o direito à tutela inibitória para impedir ou fazer cessar ameaça ou constância de violação de direito (CF, art. 5º, XXXV).”
Por isso, salienta, “o que esta causa revela é uma colisão entre dois direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição da República: de um lado, o direito à liberdade de expressão e, de outro, o direito à inviolabilidade da honra. Há de se fazer, então, juízo de ponderação no caso concreto, por aplicação do postulado da proporcionalidade, para aquilatar a ocorrência de abuso do exercício de algum deles e a partir daí tutelar aquele que eventualmente esteja sendo lesado. E, num juízo de cognição sumária, fortes são as evidências de que a publicação feita pelo réu (Thiago Amurim) não é fidedigna, sendo tendenciosa a manchar a honra e imagem do autor (Euclério Sampaio)”.
Com isso, prossegue o magistrado, “vejo que a publicação do réu é desarrazoada e macula a imagem do autor, porquanto enseja sua difamação e injúria, pois, tal como redigida, conduz à conclusão de que o autor está envolvido em ato ilícito, o que não comprova, aludindo a ser fato inverídico. Com efeito, não é dado a ninguém caluniar, difamar ou injuriar outra pessoa a pretexto de exercitar o direito de livre expressão e crítica, pois o direito fundamental à honra é vinculado ao princípio da dignidade da pessoa (CF, art. 1º, inc. III) e deve ser levado em conta em juízo de ponderação, já que o respeito à integridade moral constitui inequívoca expressão desse princípio mater, conforme leciona Gilmar Ferreira Mendes.”
Assim, conclui o juiz Bruno Silveira de Oliveira, “nos limites anteriormente traçados, a tutela de urgência, no que concerne à retirada da publicação, justifica-se exatamente pelo fato de que o conteúdo foi publicado na internet, podendo ser consultado e visualizado por todos aqueles que tiverem acesso à rede mundial de computadores, o que é feito de forma livre, potencializando, a cada momento, o dano à honra do ofendido e, além disso, podem trazer grandes prejuízos à esfera moral do autor. Há, portanto, a probabilidade do direito vindicado e se encontra igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).”
Diante dos fundamentos expostos, finaliza o magistrado, “concedo a tutela de urgência e determino que o réu promova, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a exclusão do vídeo mencionado pelo autor, bem como se abstenha de publicar informações sobre o mesmo, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de permanência da publicação feita, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.”
O prefeito Euclério Sampaio comentou, na manhã desta quarta-feira (29/05), a medida liminar concedida a seu favor: “Alguns membros do PL de Cariacica se uniram ao PT municipal para espalhar fake news. Eles trabalham em conjunto contra a nossa gestão. Aceito quaisquer tipos de críticas, mas jamais a mentira. Esse tipo de comportamento, de produzir e espalhar notícias falsas, é inaceitável numa democracia. As pessoas precisam ter responsabilidade. Fake news é crime”, alerta o prefeito.