O desembargador Cândido Saraiva de Moraes, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acolheu novo pedido do Grupo Nassau para rever sua decisão anterior e, assim, obriga o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a renovar o contrato de concessão com a TV Tribuna no Espírito Santo por mais cinco anos. A nova decisão judicial foi tomada na manhã desta sexta-feira (21/07) e nela o magistrado foi convencido pelos argumentos dos advogados da TV Tribuna, que pertence ao Grupo Nassau, com sede no Recife.
“Não obstante ter consignado que ‘Inexiste obrigação legal dirigida à TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A de rever o que foi pactuado com a NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA E OUTROS, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas’, em reanálise da matéria, especificamente quanto às alegações de demissão involuntária de cerca de 300 funcionários ativos da Agravada (TV Tribuna), de fato o entendimento mais adequado ao caso em comento é o de que a manutenção do contrato de afiliação é essencial ao exercício da atividade empresarial da Recuperanda, ora Agravada”, pontuou Cândido Saraiva de Moraes.
No dia 14 deste mês, o mesmo desembargador havia determinado a suspensão imediata do contrato do SBT com a TV Tribuna, afiliada há 38 anos da emissora fundada por Sílvio Santos. O contrato da TV Tribuna com a emissora paulista foi encerrado no último dia 1° de julho, mas uma decisão liminar no âmbito da recuperação judicial enfrentada pelo Grupo João Santos (Nassau) obrigava o contrato a ser mantido. Na decisão anterior, Cândido Saraiva de Moraes havia acolhido o pedido do SBT de confirmar a não renovação do contrato.
Anteriormente, o Juízo da 15ª Vara Cível do Recife deferiu o pleito da empresa TV Tribuna para determinar a renovação compulsória do contrato, nos autos da Recuperação Judicial, Processo NPU 0169521-37.2022.8.17.2001. Segundo o desembargador Cândido Saraiva de Moraes, o Grupo Nassau apresentou as contrarrazões, pugnando, entre outros pleitos, pela reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo recursal, alertando para a possibilidade de dano inverso. “Após a manifestação da Agravada (Tribuna), bem assim dos fundamentos expendidos em suas contrarrazões, entendo que a decisão que concedeu o efeito suspensivo à Agravante (SBT) deve ser revista. Como dito, a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, apenas encontrando justificativa na ordem processual quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, pontuou o desembargador pernambucano.
Segundo Cândido Saraiva de Moraes, “trata-se, por assim dizer, de excepcionalidade à regra que impõe a autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à manifestação de vontade das partes, tendo como consequência não apenas a preservação dos benefícios da atividade produtiva, mas sobretudo a regulação das relações mercantis essenciais à garantia da continuidade das atividades empresariais da Recuperanda (Nassaau/Tribuna), visando sua manutenção e, por decorrência lógica, a preservação desta, viabilizando-se o seu almejado soerguimento, tal como disposto no art 47, da Lei 11.101/2005. Demais disso, não permitir a renovação do pacto de afiliação apenas pelo seu decurso do tempo impactaria de forma direta e negativa as atividades da empresa em recuperação judicial, até a ponto de inviabilizar a atividade, que reconhecidamente está em transitória crise financeira e necessita da manutenção de determinados contratos para a efetiva sobrevivência.”
O desembargador destaca ainda que a questão discutida na origem não trata de manutenção da vigência de contrato que teria sido rescindido simplesmente pelo ajuizamento da recuperação judicial, mas sim da prorrogação da avença mesmo após o decurso do prazo contratual originalmente estipulado entre as partes, evitando-se os efeitos do ‘periculum in mora’ inverso.
“O requerimento de prorrogação do contrato de afiliação foi avaliado pelo MM Juízo a quo (Natural) em razão das condições específicas da avença, bem como diante da importância para atividade da empresa recuperanda, de maneira que restou reconhecida a imprescindibilidade deste para a manutenção da atividade empresarial, com objetivo, inclusive, de evitar prejuízo aos credores afetos ao procedimento”, sintetiza Cândido Saraiva de Moraes.
Esta linha de entendimento, prossegue o desembargador, é importante e deve ser restabelecida tanto para a Nassau/Tribuna quanto para os credores, pois a manutenção do contrato celebrado entre as partes tornará possível o aumento da expectativa e chance de recebimento dos credores, além de tornar real a eficácia do procedimento recuperacional, ante o espírito e princípio basilar da Lei nº. 11.101/2005, que se traduz na preservação da atividade empresarial, na manutenção dos empregos ativos e no efetivo pagamento dos credores sujeitos à recuperação judicial.
“Deve, portanto, prevalecer o entendimento sufragado na decisão do Juízo Recuperacional que deferiu o pedido de renovação do contrato de afiliação pactuado entre a NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA e a TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. Por essas razões, em exercício de juízo de retratação em face da plausibilidade das alegações da Parte Agravada, bem como em vistas à uniformização de entendimentos com as decisões proferidas em demandas similares, com amparo no art. 1.019, I, do CPC, REVOGO E TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº. 28599545 e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela Parte Agravante, TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, restaurando em todos os seus termos os efeitos da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, exarada nos autos da Recuperação Judicial, Processo NPU 0169521- 37.2022.8.17.2001 (ID nº. 135544735)”, concluiu o desembargador Cândido Saraiva de Moraes.