O Tribunal de Justiça instituiu o regime de mutirão processual em todas as Varas Criminais e de Execuções Penais do Espírito Santo. O mutirão será realizado no período de 24 de julho a 25 de agosto de 2023, para verificar que presos podem ganhar a liberdade e ou a progressão de pena. A decisão pela realização do mutirão está no Ato Normativo Conjunto nº 011/2023, que também criou um grupo para acompanhamento dos trabalhos e é assinado pelo presidente do TJES, desembargador Fabio Clem de Oliveira, e o supervisor das Varas Criminais, de Execuções Penais e Violência Doméstica, desembargador Fernando Zardini Antonio.
O mutirão segue as diretrizes estabelecidas pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 170/2023 e poderá beneficiar até condenados por tráfico privilegiado, que se enquadram no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/06, que estejam em regime fechado ou semiaberto, “quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria”.
Segundo o artigo 2º do Ato Normativo, publicado no Diário Oficial de Justiça de quarta-feira (12/07), “por ocasião dos mutirões deverá ser realizada a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses: I – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano; II – prisões cautelares de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência; III – pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória; IV – pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Já o artigo 3º estabelece que “as Varas Criminais deverão identificar todos os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º, devendo, após, proceder à: I – revisão da necessidade, adequação e proporcionalidade da manutenção da prisão processual, considerando-se o tempo de custódia provisória já decorrido, a fase em que se encontra o processo e o quantum de pena em perspectiva em caso de condenação; II – revisão da prisão cautelar à luz das ordens concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus nº. 143.641 e 165.704, detalhadas no art. 4º, § 6º da Resolução CNJ nº 369/2021.
Por sua vez, o artigo 4º determina que “as Varas de Execuções Penais deverão identificar todos os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º, devendo, após, proceder à: I – análise, em caso de ausência de vaga no regime ao qual a pessoa foi condenada, da possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n°. 56 do STF; II – colocação em regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos das pessoas em cumprimento de pena pela prática exclusiva de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que estejam em regime fechado ou semiaberto, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
O artigo 7º explica que “compete à Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão: I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os artigos. 3º e 8º da Portaria nº 170, da Presidência do CNJ; II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes preconizadas na referida Portaria; III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, favorecendo a saída digna do cárcere e possibilitando o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.
Art. 8ºAs Varas Criminais e de Execuções Penais do Estado terão até o dia 25 de agosto de 2023para conclusão dos trabalhos, devendo sistematizar as informações sobre a quantidade de processos revisados, a quantidade de pessoas beneficiadas com progressão de regime, liberdade provisória ou revogação de prisão cautelar, em cada uma das quatro situações previstas no artigo 4º da Portaria 170, por gênero e raça/cor.
Os resultados obtidos no mutirão deverão ser lançados no formulário eletrônico disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para todas as varas criminais e de execuções penais, entre os dias 28 de agosto e 11 de setembro de 2023.
Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06)
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Parágrafo 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.