A desembargadora Janete Vargas Simões, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), autorizou a Câmara Municipal de Vitória a continuar com a tramitação dos Projetos de Lei 225/2017, de autoria do vereador Davi Esmael (PSD), e 218/2022, do vereador Leonardo Monjardim (Patriota), que tratam do Escola Sem Partido na Capital. A decisão da desembargadora foi dada na tarde de quinta-feira (09/03). A liminar havia sido concedida, no âmbito do juízo de primeiro grau, em mandado de segurança impetrado pelo vereador André Moreira (Psol). A proposta de Davi Esmael defende a implementação do Escola Sem Partido na rede pública de ensino. Já o projeto de Leonardo Monjardim estende para a rede privada.
“Grande vitória para o debate público! A Justiça concedeu decisão favorável à Câmara Municipal de Vitória em relação ao PL Escola Sem Partido. Vamos poder pautar, discutir, e aprovar ou não a matéria. Independente do projeto, é preciso garantir a prerrogativa do Legislativo de debater o que é ou não bom para a cidade. Tenho certeza que a ampla maioria do Plenário tem o mesmo entendimento. Independente de espectros políticos, o diálogo será sempre defendido por mim!”, comentou, em suas redes sociais, o presidente da Câmara Municipal de Vitória, vereador Leandro Piquet, o Delegado Piquet (Republicanos).
No primeiro grau a liminar havia sido concedida pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, com base, segundo o magistrado, na Constituição Federal, que “estabelece a competência dos municípios para tratarem das questões de interesse local, administrando-os e legislando sobre o tema (art. 30, I da CF), entrementes, dentro das regras constitucionais, não se pode extrapolar os limites da atuação com ingresso em competências específicas dos demais componentes da federação”.
Para o juiz, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre educação (art. 24, IX da CF), o que de nenhum modo abrange Câmara de Vereadores dos Municípios. Além disso, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação, conforme inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal”. O texto prossegue dizendo que, no artigo 3º, ambos os PLs direcionam o trabalho do professor, pois determinam a forma como os conteúdos devem ser passados para os estudantes, “invadindo, em princípio, a competência da União”.
Além disso, o juiz Mário da Silva Nunes Neto aponta que os dois projetos “promovem alterações no regime jurídico de servidores públicos, ao tratarem de deveres e obrigações aos professores da rede municipal”, sendo isso de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ante o disposto no art. 61, §1º, II, c da Constituição Federal.
O presidente da Câmara de Vereadores, Delegado Piquet, recorreu da liminar por meio da Procuradoria-Geral do Legislativo. “Recorri porque defendo o debate. A população e os vereadores precisam debater os projetos e não o Judiciário”, explicou o parlamentar, que, assim, poderá voltar a pautar os dois projetos. Davi Esmael e seu colega Leonardo Monjardim (ambos na foto) acreditam que, em Plenário, os dois projetos serão aprovados.
Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Vitória, a desembargadora Janete Vargas Simões explica que a alegação do Poder Legislativo, em síntese, é: (a) possui capacidade judiciária para interpor recurso com objetivo de defesa de seus direitos institucionais; (b) o agravado tenta rediscutir matéria julgada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória nos autos do processo n. 0020185-61.2018.8.08.0024, ofendendo os princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada; (c) inexiste vício formal de tramitação ou desrespeito às normas contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal; (d) não cabe o controle prévio de constitucionalidade da matéria objeto do projeto de lei; (e) o Poder Legislativo não está vinculado ao julgamento de ADI, podendo propor projeto de nova lei cuja inconstitucionalidade material tenha sido reconhecida; (f) os efeitos da decisão recorrida devem ser suspensos, autorizando-se o prosseguimento da tramitação dos projetos de leis.
A desembargadora explica ainda que, conforme a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”, motivo pelo qual a agravante possui legitimidade para recorrer.
A desembargadora verificou ainda que no mandado de segurança n. 0020185-61.2018.8.08.0024, uma outra ação que também visava impedir o trâmite do Projeto de Lei n. 225/2017, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal indeferiu a liminar, sob o fundamento de que, salvo nos casos em que desrespeitadas as normas do devido processo legislativo contidas na Constituição, o Poder Judiciário não pode exercer controle de constitucionalidade prévio, nos seguintes termos: “O art. 2º, da CF/88, consagra como sendo Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que devem funcionar de forma independente e harmônica entre si, ou seja, cada Poder da União deve atuar dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida e assegurada quando da manifestação do poder constituinte originário, o qual, em seu art. 60, § 4º, inc. III, erigiu à categoria de cláusula pétrea a separação dos Poderes.”
E sobre o controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre Projeto de Lei em tramitação na Casa Legislativa, tal controle tem por objetivo garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, como forma de vedar sua participação em procedimento que esteja em desconformidade com as regras estabelecidas na Constituição Federal.
“Ocorre que existe um limite para atuação do Poder Judiciário no exercício de tal controle que, quando exercido, se dá pela via de exceção, de modo incidental. Assim é que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, de modo incidental, isto é, durante o processo legislativo, é limitado a garantir uma tramitação procedimental em total conformidade com a Constituição da República, sendo-lhe vedado estender tal controle sobre os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos considerados interna corporis, sendo-lhe, inclusive, vedado interpretações das normas regimentais”, pontua Janete Vargas Simões.
Quanto à observância das regras procedimentais, a sentença proferida naqueles autos possui trecho elucidativo acerca de sua regularidade, escreve a desembargadora: “No caso em questão, a análise para o julgamento deve-se ater sobre o processo legislativo do Projeto de Lei nº 225/2017 pois, neste caso, o Supremo Tribunal Federal restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, sendo vedada qualquer discussão sobre a matéria colocada em votação, resguardando assim a regularidade jurídico constitucional do procedimento legislativo, como forma de preservar a independência e separação dos poderes constituídos.”
Desse modo, explica a desembargadora Janete Vargas Simões, compulsando os presentes autos, verifico constar à fl. 199 e verso, Certidão emitida pelo Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Vitória, onde informa que o referido Projeto de Lei nº 225/2017, oriundo do Processo Legislativo nº 9356/2017, de autoria do Vereador Davi Esmael, atendeu aos requisitos formais constantes no Regimento Interno da Augusta Câmara Municipal de Vitória, ou seja, foi … apresentado e assinado por Vereador Eleito, devidamente empossado, subscrito com atenção aos requisitos da Lei Complementar nº 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona), bem como contendo justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta, na forma como dispõe os artigos 213 e 217 do Regimento Interno’ ( fl. 199).
E mais: “Verifico ainda da referida certidão que o Projeto de Lei nº 225/2017, teve sua proposição protocolizada, digitalizada e incluída para leitura no pequeno expediente em atenção ao disposto no art. 134, do Regimento Interno, incluída em pauta para discussão especial durante três sessões ordinárias consecutivas, objetivando apreciação preliminar e recebimento de emendas, na forma do art. 202, do Regimento Interno. Posteriormente foi encaminhado às Comissões Permanentes para análise de forma e mérito (art. 203 do Regimento Interno) e, devido a sua repercussão e necessidade de amplo debate, em atenção ao interesse público, a Mesa Diretora suspendeu a tramitação do referido Projeto de Lei, para fins de diligência, em 08.06.2018, encontrando-se com sua tramitação suspensa por ato da Mesa.”
Portanto, concluiu a desembargadora, “como se vê, o processo legislativo 9356/2017, que cuida da tramitação do PL nº 225/2017, vem tendo tramitação normal na Câmara Municipal de Vitória, aliás, quanto a eventual vício na tramitação legislativa do PL nº 225/2017, nada foi dito na inicial eis que ali foi questionada a matéria em tramitação, a qual, segundo alega o impetrante, estaria eivada de vícios inconstitucionais”. Tal conclusão, diz a magistrada, “além de apontar possível ofensa à coisa julgada, está em estrita consonância com o entendimento do STF”. Ela cita jurisprudências do Supremo.
“Registro que o apensamento do Projeto de Lei n. 218/2022 ao Projeto de Lei n. 225/2017 aparentemente não ofende o processo legislativo, eis que a medida é autorizada pelo próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, cujo caput do art. 203 preconiza que ‘Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será apensada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta’, inclusive com aproveitamento dos pareceres (§ 1º).”
Por isso, observa Janete Vargas Simões, “nesse viés, os efeitos da decisão recorrida devem ser suspensos, posto que demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, bem como a urgência da pretensão, uma vez que os projetos de leis estão na iminência de serem apreciados e votados pelo Plenário da Câmara Municipal de Vitória. Além disso, se aprovados, os diplomas legislativos ainda poderão ser questionados por um dos legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade (art. 103 da CF). Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo, autorizando a regular tramitação dos Projetos de Leis n. 225/2017 e 218/2022.”
O que é Escola Sem Partido
O Programa Escola Sem Partido visa estabelecer regras para o professor sobre o que ele pode ou não falar dentro da sala de aula, para se “evitar” uma possível doutrinação ideológica e política. A ideia do programa existe desde 2004 e foi criado por parte da sociedade civil, que tem como proposta colocar um cartaz na parede de toda sala de aula, deixando claro quais os deveres do professor.
Para se ter uma ideia, alguns desses deveres incluem “instruir” o professor a não demonstrar suas opiniões sobre qualquer que for o tema; não estimular os alunos a participarem de manifestações, atos públicos e passeatas e que a educação moral seja ensinada com base naquela que os pais dos alunos achem a mais correta. Contudo, tal projeto tem gerado críticas ao longo dos últimos tempos.
Segundo a professora da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), Lisete Arelaro, “estamos vivendo atualmente no Brasil situações inimagináveis no processo democrático.” A professora também ressalta que uma consequência desse projeto será a delação do professor por parte do aluno, cada vez que esse professor iniciar um debate que o aluno entenda que não seja pertinente. “Esse professor poderá ir preso por até três meses. Nós, que temos poucos pais participando dos debates dentro da escola, agora poderemos tê-los como fiscais dentro da sala de aula, desde a creche à educação superior”.
Para outros especialistas, a Escola Sem Partido é um movimento político que visa a avançar uma agenda conservadora para a educação brasileira. É articulado por políticos de extrema-direita, que defendem a ideologia ultraliberal e o fundamentalismo religioso dos evangélicos neopentecostais e da Renovação Carismática Católica. Ganhou notoriedade em 2015 desde que projetos de lei inspirados no movimento começaram a ser apresentados e debatidos em inúmeras câmaras municipais e assembleias legislativas pelo país, bem como no Congresso Nacional .
