O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie imediatamente a compensação de perdas ao Estado do Espírito Santo decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. As perdas devem ser calculadas mensalmente e unicamente em relação à arrecadação desses setores. A decisão monocrática do ministro foi tomada no dia 01 deste mês a atende a um pleito da Procuradoria-Geral do Estado.
A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3620, suspende a aplicação, em relação ao Espírito Santo, do ponto de uma portaria do Ministério da Fazenda que define a forma de cálculo da compensação. A norma, aplicada pelo governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL), estabelece como base os relatórios de execução orçamentária do sexto bimestre de 2022 em comparação ao mesmo período de 2021. No pedido ao Supremo, o Governo Estadual afirma que a perda de arrecadação, apenas no segundo semestre de 2022, é estimada em R$ 1,2 bilhão.
Desorganização financeira
Na análise preliminar do caso, o relator da ACO 3620 considerou plausíveis as alegações do governo capixaba para que a compensação seja mensal, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Segundo Luís Roberto Barroso, a União não pode surpreender os Estados com perdas de arrecadação significativas sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Ele constatou, ainda, o perigo decorrente da desorganização financeira do Estado, com impacto na execução e na implementação de serviços públicos relevantes.
O ministro observou que, como a perda imposta aos Estados decorreu somente do teto de alíquotas fixado para combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, não seria razoável abranger perdas ou ganhos de arrecadação em outros itens como parte da compensação. Mesmo considerando apenas esses setores, Barroso entende que os Estados terão de arcar com parte da desoneração, pois a compensação se dá apenas sobre o que exceder 5% da arrecadação.
Queda brusca
Barroso salientou que, embora os Estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir os preços dos combustíveis, a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos Estados e que muitos deles “não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.
A decisão determina, também, que a União se abstenha de incluir o Espírito Santo nos cadastros federais de inadimplência e de promover restrições a operações de crédito, convênios ou risco de crédito em razão das dívidas abrangidas pela ação.
Com o cumprimento da decisão, o ministro Barroso determinou, ainda, a suspensão do processo por 120 dias, durante os quais serão mantidos os efeitos da liminar. O tema será objeto de negociação no âmbito da ADPF 984 e da ADI 9171.
Em outubro do ano passado, o ministro Luís Roberto Barroso já havia também determinado à União que compensasse, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3601, ajuizada pelo governo estadual.
(Com informações também do Portal do STF)