O ajudante de mecânica Mayck Manoel de Souza Pereira, 30 anos, foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado, pela acusação de matar a tiros Givanildo Pereira Carvalho, na noite do dia 2 de abril de 2017, na cidade de Arcoverde, em Pernambuco. O Júri Popular que condenou o rapaz foi presidido pela juíza Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães, da Comarca de Arcoverde, e ocorreu no dia 24 de outubro deste ano. Mayck participou do julgamento por meio de videoconferência, já que ele está custodiado no Centro de Detenção Provisória II de Viana, onde se encontra desde o dia 17 de junho de 2018, quando foi preso pela Polícia Civil do Espírito Santo em cumprimento de mandado de prisão expedido pela Justiça pernambucana. Mayck estava na casa de sua família, em Vila Velha, quando foi preso. O município de Arcoverde é integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano e pertence à Microrregião do Sertão do Moxotó. Situa-se a oeste do Recife, de onde está distante 256 quilômetros.
Assim que terminou o julgamento, o advogado do réu, Djailton João de Melo, entrou no recurso no Tribunal de Justiça de Pernambuco solicitando a anulação do júri e reforçando “a suspeição” da magistrada. Para a defesa, Mônica Wanderley Magalhães já vinha “perseguindo” e “ameaçando” Mayck antes mesmo do assassinato de Givanildo. De acordo com o advogado, quando se envolveu em uma infração penal por perturbação ao sossego alheio, Mayck teria sido advertido pela juíza com a seguinte frase: “Caso viesse a ser preso naquela Comarca, iria sofrer”.
De acordo como processo 0001733-79.2017.8.17.0220, Mayck foi pronunciada como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, sob acusação de ter “ceifado a vida de Givanildo Pereira Carvalho, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhes ferimentos descritos na perícia de tanatoscópica de fls. 16/16v, que foram a causa eficiente de sua morte.”
No julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do promotor de Justiça Epaminondas Ribeiro Tavares, requereu a condenação do acusado nos termos da pronúncia. Por sua vez, a defesa, a cargo do advogado Djailton João de Melo, pediu a absolvição, negando a autoria do crime. Os jurados, no entanto, “reconheceram que o réu cometeu o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de Givanildo”.
A defesa levou cinco testemunhas para o Tribunal do Júri, enquanto o Ministério Público apresentou somente uma testemunha. Inicialmente, o promotor de Justiça desistiu do depoimento da testemunha de acusação, mas depois recuou. Ao final do julgamento, a juíza Mônica Cavalcanti Magalhães proferiu a sentença, fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão:
“Por estarem ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, haja vista o crime ter sido cometido com violência, bem como pelo quantum da pena, denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Denego, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o montante fixado supera o patamar legalmente previsto (art. 77, I e II, do CP). No tocante aos danos civis, deixo de arbitrar o quantum indenizatório, pois não há pedido neste sentido. Tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade ora imposta ao sentenciado, esta deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, no presídio onde se encontra (art. 33, § 2º, “a”, CP) ou em outro estabelecimento congênere a critério do juízo das execuções penais, computando-se o tempo de prisão provisória (art. 42, CP). Desta decisão, o réu não poderá apelar em liberdade, eis que permanecem hígidos os motivos da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração na situação fática vivenciada nos autos, devendo a custódia cautelar ser mantida nos exatos termos em que foi decretada.”
Antes do julgamento, o advogado Djailton João de Melo havia interposto junto à 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru pedido de Exceção de Suspeição no 0000593-15.2022.8.17.0000 (0576010-1), arguindo a suspeição da juíza Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães no processo. O advogado alegou que “a magistrada excepta o persegue e prejudica, negando todos os pedidos de revogação de prisão por ele formulados.”
O relator substituto do pedido, desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (Foto), indeferiu o pedido da defesa: “Com efeito, há, pois, que se respeitar a dignidade e a honorabilidade da magistrada, que estão muito acima dos conflitos circunstanciais de qualquer processo, não sendo possível cogitar do afastamento de um juiz do processo apenas por simples conjectura da parte. Logo, não encontro razão alguma para afastar a digna Juíza de Direito da condução do processo. Em face de tais considerações, em decisão monocrática, REJEITO a exceção de suspeição, ante a sua manifesta improcedência, nos moldes do Art. 373 do RITJPE2”, pontuou o desembargador, no dia 17 de outubro deste ano.
Advogado entra com recurso e pede anulação do júri
Tão logo se encerrou o julgamento, o advogado de Mayck Manoel de Souza Pereira, Djailton João de Melo, do Instituto Ajuda, da cidade de Jaboatão (PE), ingressou com um recurso junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. No recurso, a defesa informa que antes da data da realização do júri já havia arguido a suspeição da juíza Mônica Wanderley Cavalcanti “por ter a referida magistrada (antes da data do crime de homicídio que vitimou o senhor Givanildo Pereira Carvalho), interpretado, equivocadamente, que o réu não dispunha de perfil para conviver naquela Comarca, em razão do seu envolvimento em processo que apurava infração penal, por perturbação ao sossego alheio, tendo, por isso, o advertido de que , ‘CASO VIESSE A SER PRESO NAQUELA COMARCA, IRIA SOFRER’. A advertência configurou ameaça que foi e permanece sendo cumprida.”
Para o advogado Djailton João de Melo, tornou-se clara a nulidade do julgamento e a necessidade de que a “Douta magistrada Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães não poderá atuar como juíza presidente do Tribunal do Júri, por ocasião do novo júri, caso essa Egrégia Corte entender como válidas as argumentações e provas juntadas aos autos.”
Segundo a defesa, Mayck (Foto) “nasceu e foi criado na cidade de Arcoverde, sempre trabalhou para ajudar os seus genitores; nunca praticou crime, sendo certo que na fase pós adolescência, chegou a envolver-se numa infração penal (perturbação à ordem pública), única referência negativa em sua vida social, em Arcoverde, no Brasil e no mundo.”
Na época em que foi envolvido na infração penal, prossegue Djailton de Melo, “o jovem Mayck chegou a ser advertido pela Magistrada Mônica Wanderley, no sentido de evitar o envolvimento, futuro, em qualquer tipo de crime , pois se isto viesse a ocorrer; ele, Mayck, iria sofrer.”
A advertência, de acordo com o advogado, “foi configurada como ameaça , a partir do dia 26 de julho de 2017, data em que, pela primeira vez, nos autos do processo Nº 0001733-79-2017-8-17-0220, a autoridade judicial ficou ciente de que Mayck, teria descumprido a advertência feita por aquele MM juízo, quando tornou-se suspeito de praticar o homicídio descrito na denúncia de fls. 02/04, dos autos do processo, cuja sentença é rechaçada.”
Ainda segundo Djailton de Melo, “o documento de folhas 37, dos autos, trata-se de uma representação criminal, elaborada às pressas, pela autoridade policial, com base em informes, muito longe da realidade dos autos, sem fundamentação jurídica e sem provas, pois consta em seu bojo, que ‘MAYCK MANOEL DE SOUZA PEREIRA É CONTUMAZ NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS E CONDUTA SOCIAL DUVIDOSA, ESTANDO, INCLUSIVE, EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA’. O que não corresponde à realidade, entretanto serviu de fundamentação à decretação da prisão preventiva.”
De acordo com a defesa, “há provas nos autos de que o acusado não é o autor do crime; que há provas oriundas da própria justiça de que o réu não fugiu da Comarca; que há provas nos autos de que a autoridade policial, baseada em ‘informes’ falou inverdades à magistrada induzindo-a a erro; que a magistrada, baseada em ‘informes’ recebidos no dia 26/07/2022, acreditou que o réu era contumaz no cometimento de infrações penais, e por isso, decretou a prisão preventiva do réu; que a magistrada, sem fundamentação fática ou jurídica, indeferiu todos os pedidos formulados em defesa do réu/apelante, desde 2018; que a condenação do réu é frontalmente contrária às provas existentes nos autos; que a Promotoria não levou ao plenário, as duas únicas testemunhas que presenciaram o crime, e chegou a dispensar a única que compareceu em juizo, e tal testemunha confirmou perante os jurados o que disse na delegacia, ou seja, QUE SUSPEITA , QUE ROSANGELA, TENHA PARTICIPAÇÃO NO CRIME QUE VITIMOU SEU IRMÃO”.
O advogado Djailton de Melo faz os seguintes pedidos no recurso: a) Deferimento dos pedidos liminarmente formulados, expedindo-se, incontinenti, o competente alvará de soltura em favor do réu/apelante, a fim de que o mesmo responda em liberdade o julgamento da apelação ora apresentada; b) Distribuição deste recurso para o Dr. Desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, face ao instituto da prevenção; c) Decretação da nulidade do júri por ter havido infração às alíneas “a” , “c” , e “d” do inciso III, do artigo 593 do CPP; d) “AD CAUTELAM”. Caso esse Egrégio Tribunal entenda pelo indeferimento do pedido constante no item “C”, requer EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA , EM FAVOR DO RÉU/APELANTE, ENDEREÇADO AO DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VIANA, NO ESPIRITO SANTO, (ONDE SE ENCONTRA O RÉU, DESDE 18/06/2018), A FIM DE QUE O MESMO POSSA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO RECURSO, EM LIBERDADE . Requerendo ainda a redução da pena, em razão da existência de atenuantes em favor do réu/apelante; e) AD CAUTELAM “. Caso esse Egrégio Tribunal entenda pelo indeferimento do pedido constante no item “C”, requer EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA , EM FAVOR DO RÉU/APELANTE, ENDEREÇADO AO DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO, OU A QUEM SUAS FUNÇOES DESEMPENHAR, A FIM DE QUE O APELANTE POSSA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO RECURSO…