O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE/ES), Marcos Antônio Barbosa de Souza, julgou improcedente o pedido constante na Representação relativa ao processo 0600686-43.2022.6.08.0000, em que o deputado estadual Carlos Von (Democracia Cristã) tentou censurar – conforme palavras do Ministério Público Eleitoral – um vídeo postado nas redes sociais do portal de notícias ES Em Foco. Na ação, o parlamentar, candidato à reeleição, alega ter sido vítima de propaganda eleitoral antecipada. Ele ajuizou a ação no dia 9 de agosto último, em razão de suposta publicação na internet de vídeo em que consta o prefeito de Guarapari, Édson Magalhães.
Carlos Von alegou na ação que no vídeo sua honra teria sido atacada, fazendo expressa alusão à sua condição de possível candidato, com o objetivo de diminuir seus atributos frente ao pretenso eleitorado. O título da publicação questionada é “Tem deputado que não trouxe um real para Guarapari e quer ser reeleito, mas não vai”.
O parlamentar havia pedido liminarmente que o vídeo fosse retirado do ar, o que foi indeferido pela Justiça Eleitoral. O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência dos pedidos do deputado, considerando que a publicação do portal de notícias não teria extrapolado os limites da liberdade de expressão e de imprensa. Por isso, o órgão ministerial requereu o julgamento totalmente improcedente embasado nos seguintes fundamentos: tempestividade da resposta; não é possível censurar a divulgação de matérias jornalísticas sérias e de cunho informativo à sociedade, o que implicaria em violação da liberdade de imprensa e de expressão, pilares da democracia e protegidas pela Constituição; a publicação foi respaldada em informações obtidas por meio de fontes pessoais e disponíveis no âmbito político e jurídico com a intenção exclusiva de torná-las públicas, levando ao conhecimento da população; em momento algum houve pedido de não voto ao Representante (Carlos Von), o que afasta a configuração de propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, da Lei 9.504/97; não há qualquer ato atentatório ao Representante, que inclusive não teve sequer seu nome divulgado na publicação em testilha, tampouco propaganda política/eleitoral antecipada; o artigo 5º, inciso XIV da Constituição federal assegura o direito de acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão; a condenação de jornalistas no exercício da profissão, quer seja na esfera criminal ou na esfera cível, traduziria patente restrição ao exercício da atividade de imprensa e afronta à democracia, retrocesso a uma conquista da civilização nos tempos modernos; o posicionamento do STF firmado por ocasião da ADPF nº 130 foi conclusivo no sentido de não se poder criminalizar o direito de crítica, sendo inadmissível a censura estatal, especialmente quando imposta pelo Poder Judiciário.
No mérito, o juiz auxiliar do TRE/ES Marcos Antônio Barbosa de Souza explica que a propaganda extemporânea e negativa vem sendo refreada pelos Tribunais Eleitorais, com parcimônia, anotando-se a necessidade de se analisar casuisticamente a hipótese sub judice para cotejo dos direitos em debate: acesso à informação, imprensa livre, livre manifestação da opinião, direito à honra e até mesmo o dever de combate à desinformação e/ou combate às fake news.
Segundo o magistrado, estabelece-se que é de responsabilidade da pessoa que realiza a propaganda eleitoral a verificação prévia da presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade do conteúdo que ela veicula, ficando, por isso, vedada a divulgação de fatos graves sabidamente inverídicos, ou gravemente descontextualizados, que possam atingir a honra de qualquer pessoa ou a integridade do processo eleitoral.
“Assevera-se que os elementos contidos nos autos, contudo, não dão conta de que há potencial chance de que o direito alegado seja reconhecido ao final, isso porque numa análise perfunctória não se percebeu gravidade suficiente que tenha exorbitado os limites do princípio constitucional da liberdade de manifestação do pensamento”, pontua o juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza.
A publicação na rede social Facebook do ES Em Foco consta no link transcrito no relatório. Trata-se, segundo o magistrado, de imagem de um suposto vídeo no qual o site de notícias o prefeito Édson Magalhães, que afirma: “Tem deputado que não trouxe um real para Guarapari e quer ser reeleito, mas não vai.”
Segundo o juiz, “faz-se necessário, de plano, salientar que não há nos autos o registro do vídeo, apenas da imagem, dificultando sobremaneira a apreciação do objeto.” Para Antônio Barbosa de Souza, assegura-se o direito à livre manifestação do pensamento e o direito de crítica, próprias do debate eleitoral. “Esta Justiça Eleitoral, consoante bem pontuou o Representante, deve atuar de forma limitada, sendo-lhe possível cercear a propaganda eleitoral, contudo, somente quando esta ofender a honra ou a imagem de quaisquer pessoas ou candidatos, ou quando divulgar fatos graves e sabidamente inverídicos, nos termos do artigo 27, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2022.”
Entretanto, salienta o magistrado, “as afirmações sequer trazem o nome do Representante (Carlos Von), o que, por si só, já seria suficiente para não ser considerada grave ofensa à sua honra. Todavia, por eventualidade, caso o nome do candidato tivesse sido explicitado, as frases: (1) o Representante não trouxe um real para Guarapari; e (2) o Representante não será reeleito, numa análise inicial e superficial, não se apresentam como suficientemente danosas e graves para serem aptas a ensejar a sua extirpação do mundo dos fatos, mormente em decisão liminar.”
De acordo com o juiz eleitoral Antônio Barbosa de Souza, “nos presentes autos, entende-se de modo cristalino que as palavras proferidas no vídeo veiculado carreado à exordial se encontram nos exatos limites permitidos pela legislação, visto que estão em conformidade com as permissões legais e com críticas políticas, ínsitas ao debate em campanha, não havendo que se falar em extemporaneidade da manifestação. Caso outro fosse o entendimento, seria necessário sustar, quase que absolutamente, todas as manifestações favoráveis ou desfavoráveis a candidatos na internet.”
Além disso, conclui o magistrado, o fato “não trazer recursos para o Município, motivo pelo qual não será reeleito” em nenhuma hipótese pode ser interpretado como grave ofensa à honra ou à imagem de pré-candidato. “Por todo o exposto, mantenho incólume a decisão que não concedeu a tutela de urgência e, com fulcro no art. 96, §3º, da Lei nº 9.504/97, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial desta Representação.”