O ex-senador Magno Malta (PL/ES) e o deputado federal Alberto Barros Cavalcante Neto (Republicanos/Rio) foram condenados a indenizar a dona-de-casa Adriana Santana de Araújo Rodrigues, mãe de um dos 29 suspeitos mortos numa operação da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que ficou conhecida como Massacre do Jacarezinho. Bolsonaristas assumidos, Magno Malta e seu amigo Alberto Cavalcante Neto, que é policial militar da reserva remunera da PM fluminense, terão que pagar, cada um, R$ 5 mil a dona Ariana, por produzir e distribuir notícias falsas, as chamadas fakes news.
A condenação acaba de ser imposta pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível, da Comarca Regional do Meier, do Rio. O filho de Adriana se chamava Marlon Santana de Araújo e tinha 23 anos. O Massacre do Jacarezinho ocorreu em 6 de maio de 2021. De acordo com o processo 0013141-10.2021.8.19.0208, enquanto os familiares dos mortos choravam a tragédia e se preparavam para os velórios, Magno Malta e Alberto Cavalcante Neto compartilharam notícia falsa em suas redes sociais com a publicação de foto onde eles afirmaram dona Adriana estaria em posse de arma de fogo e que teria envolvimento com bandidos cariocas. Ela foi alvo de diversas outras fake news por parte de bolsonaristas.
“Extrai-se dos documentos de fls.31-37 e 39-41 que a pessoa que segurava a arma de fogo não era a Autora, sendo considerada notícia falsa. Os Réus além de não procurarem checar a veracidade das informações antes de divulgar o referido conteúdo nas redes sociais, acabaram, com suas condutas, por dar credibilidade ao conteúdo ofensivo. É evidente que as publicações dos Réus atingiram a dignidade da parte Autora, pois acabaram por ironizar o luto pela perda do seu filho e mancharam sua reputação perante a sociedade”, descreve a sentença.
Na defesa, Magno Malta e Alberto Cavalcante Neto alegaram que não identificaram nominalmente a parte Autora e que não tiveram qualquer intenção de macular a honra da Autora.
“É importante destacar que o 1º Réu (Magno Malta) foi Senador da República e o 2º Réu é Deputado Federal, ou seja, os Réus são figuras públicas e têm ciência do impacto de suas declarações nas redes sociais, ainda mais ao disseminar conteúdo sem antes verificar a veracidade das informações, sendo certo que os Réus admitiram às fls.75 e 95 que compartilharam a foto por acreditar que a pessoa da foto era a Autora (Adriana)”, prossegue a sentença.
Com relação ao pedido da vítima de publicação da referida sentença nas redes sociais, quais sejam, o Facebook e Instagram como uma forma de retratação, a Justiça entendeu que não merece ser acolhido, eis que não se trata de veículo de comunicação social, mas sim de usuários das redes sociais, razão pela qual, entendo que não se aplica a Lei 13.188/2015.
“Por fim entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. No caso em exame, o compartilhamento da notícia falsa efetuada pelos Réus nas redes sociais viola o direito da personalidade da Autora a ponto de ensejar a condenação ao pagamento pelos danos morais na forma dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, devendo-se levar em consideração, que as publicações dos réus atingem um público de milhões de pessoas, sendo certo que tal fato é relevante para a compreensão da extensão do dano para fins de indenização na forma do art.944 do Código Civil Brasileiro. Portanto, entendo que diante de tais conclusões, a quantificação do dano a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento”, conclui a sentença.