“Ser vítima de uma acusação falsa é horrível porque não envolve só você. Tem sua família, seu filho que vai pra escola, sua filha que vai pra faculdade. Logo que tomei conhecimento desse vídeo decidi responder judicialmente e vou continuar lutando contra inverdades até o fim. Fake news mata, destrói pessoas e histórias, por isso temos que lutar contra esse discurso do ódio, principalmente contra as mulheres. A palavra de ordem é resistência, sempre buscando justiça!”
Foi dessa forma que a vice-governadora do Espírito Santo, Jacqueline Moraes (PSB), reagiu a uma acusação do vereador e agente da Polícia Federal Gilvan Aguiar Costa, o Gilvan da Federal (Patriota/Vitória). Por meio do advogado Raphael Câmara, Jacqueline Moraes acionou a Justiça e obteve, na última quinta-feira (18/11), uma liminar, proferida pelo juiz Luiz Guilherme Risso, da 2ª Vara Criminal de Vitória, determinando o vereador a retirar a postagem em suas redes sociais que ataca a vice-governadora. O magistrado fez constar no mandato que o descumprimento terá o condão de ensejar a prática de crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal Brasileiro). Até o momento desta postagem o vereador Gilvan da Federal ainda não havia retirado a postagem de suas redes sociais. O crime de desobediência por provar prisão em flagrante.
A Representação Criminal/Notícia de Crime 0016489-12.2021.8.08.0024 proposta por Jacqueline Moraes informa que Gilvan da Federal infringiu as sanções dos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, com a devida majoração, cumulada com pedido de liminar. Em síntese, a vice-governadora narra em sua petição inicial que o vereador Gilvan da Federal afirma que ela “é proprietária de “FAZENDAS E FAZENDAS” e diz querer saber – porque de fato mesmo não quer saber nada, mas apenas ofender e humilhar – “de onde saiu tanto dinheiro”. E faz tudo isso em REDE SOCIAL seguida por mais de OITO MIL PESSOAS, a indicar o pouco zelo do agressor com a dignidade humana e com os predicados republicanos que deveria preservar. […]”.
Na queixa-crime, o advogado Raphael Câmara cita que “em montagem criminosa, o querelado (Gilvan da Federal) apela para a sobreposição de imagens da vítima (Jacqueline Moraes) e do senhor Presidente da República (Jair Bolsonaro), inserindo afirmações falsas que buscam – na intenção dolosa do autor do fato – indicar que a senhora Vice-Governadora do Estado do Espírito Santo enriqueceu após o exercício de mandato de vereadora (de Cariacica) e o fez ilicitamente, a sugerir claramente a prática do grave crime de corrupção passiva”.
Segundo o juiz Guilherme Risso, analisando detidamente as argumentações descritas na petição inicial e munido do Poder Geral de Cautela, verifico a ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes ao deferimento da medida liminar ora requerida, visto que, em se tratando de postagens publicadas no perfil pessoal do querelado na rede social INSTAGRAN, através do qual supostamente faz os comentário supracitados, em face da querelada, Vice-Governadora do Estado do Espírito Santo, atribuindo-a condutas criminosas, isso tudo, na citada rede social que conta com mais de 8.000 (oito mil) pessoas, comprovando o notável perigo de dano. Registro que, trata-se de decisão precária, destituída de qualquer análise de mérito e embasada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito e do risco de prejuízo a direito fundamental da personalidade”.
Apesar de na queixa crime a vice-governadora Jacqueline Moraes expressamente declarar que não ter interesse em conceder ao vereador benefício da suspensão condicional do processo ou apresentar proposta de transação, pedindo seja designada audiência de instrução e julgamento desde logo, e tendo em vista constar na queixa crime a narrativa de suposta prática de crime de ação penal privada, nos termos da lei e com base no artigo 520 do Código de Processo Penal, o magistrado designou audiência para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 13h30, devendo o cartório incluir os autos na pauta de audiências, e, após, proceder à intimação/requisição das partes.
O que diz a lei
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: Código Penal Brasileiro