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No dia 10 de junho de 2021, a deputada federal Soraya de Souza Mannato, conhecida no mundo da política como Doutora Soraya Manato, e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação nº 47.792, em que pleiteiam que a Polícia Civil do Espírito Santo suspenda o Inquérito Policial instaurado para investigar adulteração e falsificação em pen drive usado por deputados e pelo jornal eletrônico Folha do ES para acusar o governo capixaba com provas ilícitas.  Alegaram na Reclamação que a polícia estaria tentando “ responsabilizar jornalistas pela proteção ao sigilo da fonte, por divulgação de suposto esquema de irregularidades envolvendo o Departamento de Trânsito do Estado (Detran)”.

No dia 21 de junho, o ministro-relator da Reclamação, Dias Toffoli, concedeu parcialmente medida liminar, “para determinar que as autoridades públicas e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal abstenham-se de praticar atos que visem à responsabilização de jornalistas (pela proteção do sigilo da fonte jornalística) e de parlamentares federais (por usurpação de competência deste Tribunal) pela recepção, obtenção ou transmissão de informações publicadas em veículos de mídia.”

No dia 20 de setembro, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima manifestou-se pelo arquivamento da Reclamação nº 47.792 e concluiu que a Polícia Civil e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo jamais instauraram inquérito para investigar a deputada federal Soraya Manato e outros parlamentares e o empresário e jornalista Jackson Rangel Vieira, dono do Folha do ES, que teriam usado um pen drive, contendo documentos adulterados e falsificados, para acusar membros do Governo de Estado de corrupção.

No dia 10 de junho de 2021, deu entrada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o Habeas Corpus nº 0013349-42.2021.8.08.0000, que tramita em segredo de justiça. O HC, que está sob a análise da 2ª Câmara Criminal, tem os mesmo fundamentos e pedidos da Reclamação impetrada no STF.

No dia 25 de outubro de 2021, o 6º procurador de Justiça Criminal do Ministério Público do Estadual, Sócrates de Souza, encaminhou ofício ao relator do HC 0013349-42.2021.8.08.0000, desembargador Fernando Zardini Antônio, em que se manifesta por seu impedimento em prosseguir no caso, uma vez ser irmão de uma das partes interessadas – a deputada Soraya Manato:

“Considerando que somente através do extenso arrazoado de fls. 403/428 surgiu o nome da Deputada Federal Soraya Manato (fl. 426 – item 5), minha irmã, como autora da Reclamação de nº 47.792 manejada perante o STF, na forma dos artigos 117, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e 258, do Código de Processo Penal, acuso meu impedimento para prosseguir na análise desta impetração. Informo que no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal, já solicitei a redistribuição do feito a outro membro”, escreveu Sócrates de Souza.

Antes do dia 25 de outubro, entretanto, o procurador de Justiça Sócrates de Souza atuou nos autos. Frisa-se que a irmã dele, a deputada Soraya Manato e a ABI, protocolaram a Reclamação 47.792 no STF em 10 de junho – portanto, quatro meses antes. Nesse período, Sócrates de Souza concedeu parecer pela concessão parcial do Habeas-Corpus em favor do jornalista Jackson Rangel e outros investigados.
O Estado teve que pedir para entrar no procedimento, por entender que a Polícia Civil sofreu prejuízo no que diz respeito à atividade estatal de investigação. Na mesma petição, o Estado, por meio da Polícia Civil, pediu o impedimento do procurador de Justiça Sócrates de Souza.

Para o Inquérito Policial, todavia, o problema é que antes da alegação do procurador de Justiça Sócrates de Souza, irmão da deputada federal Soraya Manato – parte interessada na investigação por questões políticas-ideológicas, embora não seja o alvo do Inquérito Policial –, não só continuou atuando como se manifestou em favor dos investigados, ainda que parcialmente. Em uma de suas manifestações, destaca a petição, Sócrates de Souza pontuou que o sigilo telefônico dos investigados não podia ser quebrado, fato que, para a Polícia Civil, inviabiliza a investigação.