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Fenapef critica proposta do diretor-geral da Polícia Federal em limitar autonomia dos delegados para investigar autoridades com foro privilegiado

A entidade diz que “causa estranheza aos policiais federais imaginar como se daria a fiscalização e o controle do conteúdo das investigações”. Blog do Elimar Côrtes teve acesso ao Memorial, enviado ao STF, em que o chefe da PF, Paulo Maiurino, justifica os estudos que vem fazendo para mudar a forma de investigar autoridades.

23 de maio de 2021
in Politica
Fenapef critica proposta do diretor-geral da Polícia Federal em limitar autonomia dos delegados para investigar autoridades com foro privilegiado
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A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) divulgou, na noite de sábado (22/05), Nota Pública em que considerou “estranha” e em desacordo com a legislação em vigente no País a proposta do diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Maiurino, que pretende promover uma reestruturação interna na instituição para limitar a autonomia de delegados federais nas investigações de autoridades com prerrogativa de foro.

A Fenapef deixa claro na nota que defende a autonomia das investigações e reafirma que a Polícia Federal já possui seus órgãos de correição –  que são as Corregedorias – e ainda é submetida ao controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público Federal.

De acordo com a Fenapef, “a supervisão (ou controle) do conteúdo das investigações jamais poderia ser feita por uma outra equipe da Polícia Federal antes da sua finalização”. Para a entidade, “a  Direção Geral da Polícia Federal é uma função administrativa, sem controle ou qualquer atribuição de controlar ou conhecer o conteúdo de investigações”.

Na Nota Pública, a Fenapef diz que “causa estranheza aos policiais federais imaginar como se daria a fiscalização e o controle do conteúdo das investigações”.

O Blog do Elimar Côrtes teve acesso ao Memorial enviado pelo diretor-geral da PF, Paulo Maiurino, ao Supremo Tribunal Federal no bojo do Agravo Regimental nº 8.482, interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão monocrática que homologou o acordo de colaboração premiada entre o ex-governador do Rio Sérgio Cabral e a Polícia Federal.

No Agravo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, “teceu considerações acerca da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5.508, que reconheceu a constitucionalidade dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e a consequente legitimidade dos Delegados de Polícia para celebrar acordos de colaboração premiada, tendo sido questionada a forma como o precedente vem sendo aplicado na prática, uma vez que estaria causando a disfuncionalidade do sistema negocial, em suposto prejuízo à efetividade do Direito Penal”.

A manifestação do diretor-geral ocorreu após pedido da Polícia Federal para apurar supostos crimes do ministro Dias Toffoli, do STF, delatados por Sérgio Cabral. Paulo Maiurino afirma no documento que a “direção da Polícia Federal vem estudando a implementação de mecanismos de supervisão administrativa e estruturação organizacional nos moldes daqueles adotados pela Procuradoria-Geral da República”.

Entre as páginas 30 e 34 do Memorial, o diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Maiurino, pontuou:

Referida portaria alterou a estrutura regimental, o quadro dos cargos em comissão e funções de confiança da Polícia Federal, estando o SINQ/DICOR/PF atualmente vinculado à Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (DICOR/PF). Entretanto, existem também diversos procedimentos investigativos que atualmente tramitam diretamente entre as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados e Distrito Federal e os Tribunais Superiores, tendo em vista inexistirem regras específicas que determinem o envio obrigatório das investigações para a DICOR/PF, unidade central encarregada pela condução dos inquéritos originados no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Verifica-se, assim, uma carência de regulamentação normativa que discipline a tramitação, no âmbito da Polícia Federal, de inquéritos criminais distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, com a estruturação de uma unidade organizacional específica. Assim, uma nova regulamentação do setor seria uma medida necessária para a melhor supervisão das investigações que são produzidas, impedindo o ajuizamento de medidas junto aos Tribunais Superiores que reflitam tão-somente o posicionamento individual de autoridades policiais e que eventualmente exerçam suas atribuições no setor, ainda que em dissonância da posição institucional da Polícia Federal, como atualmente ocorre no âmbito da Procuradoria-Geral da República, por exemplo.

Com efeito, a ausência de regulamentação das atividades do setor, desde a sua criação, possibilita que as diversas autoridades policiais com atuação no SINQ/DICOR/PF e em unidades descentralizadas realizem o ajuizamento de investigações criminais junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a propositura de medidas invasivas de produção de provas ou medidas cautelares sem qualquer tipo de supervisão ou orientação institucional e que possam refletir, assim, os parâmetros técnicos mínimos de eficiência e eficácia buscados pela Polícia Federal em seus trabalhos.

Como resultado desta reestruturação, haveria a previsão de que os inquéritos criminais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal fossem concentrados no órgão central da Polícia Federal, nos moldes da estrutura utilizada pela Procuradoria-Geral da República, com o efetivo recrudescimento dos mecanismos de acompanhamento e supervisão, bem como com a adoção do devido reforço de sua capacidade investigativa por meio de um maior apoio policial e administrativo

Assim, diante das considerações articuladas, e considerada a atual conjuntura de mudanças no setor responsável por deduzir em juízo as pretensões cautelares da Polícia Federal junto aos Tribunais Superiores, mostra-se necessário que a eventual reapreciação pelo Supremo Tribunal Federal das atribuições da Polícia Federal para a celebração de acordos de colaboração premiada seja considerada à luz da futura reestruturação e disciplinamento do setor.

Nota Pública da Fenapef

A respeito das informações divulgadas pela imprensa sobre uma possível reestruturação na forma de atuação da Polícia Federal, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) informa:

 

  • Os policiais federais desconhecem o documento que, segundo a matéria, teria sido encaminhado pelo Diretor Geral da Polícia Federal, Paulo Maiurino, ao Supremo Tribunal Federal propondo as modificações.

 

  • A Polícia Federal já detém, por lei, autonomia para fazer suas investigações.

 

  • A Direção Geral da Polícia Federal é uma função administrativa, sem controle ou qualquer atribuição de controlar ou conhecer o conteúdo de investigações.

 

  • Causa estranheza aos policiais federais imaginar como se daria a fiscalização e o controle do conteúdo das investigações.

 

  • Os policiais federais buscam, por meio de uma proposta de mudança no Código de Processo Penal, tornar o processo de investigação mais ágil, mais célere e mais contundente em relação à descoberta de autoria e materialidade. Sem midiatismo e de mais resultado.

 

  • A supervisão (ou controle) do conteúdo das investigações jamais poderia ser feita por uma outra equipe da Polícia Federal antes da sua finalização. Portanto, acreditam que não há espaço para um outro setor, que viesse a cuidar de uma espécie de “controle interno” do conteúdo das investigações. Tudo isso considerando que há um controle de aspecto correicional que já é habitualmente feito, e que cuida apenas das formalidades legais, do cumprimento de prazos e outras questões que envolvem a parte processual penal.

 

  • A única forma de fazer as modificações no conteúdo do ciclo investigativo e da cadeia de provas na Polícia Federal seria modificando a legislação. Não é preciso falar do risco que tal medida representaria para as investigações, nem da burocracia (e mais burocracia) que isso implicaria. Ainda assim, vale ressaltar que isso atacaria frontalmente o papel constitucional do Ministério Público, de exercer – como atribuição – o controle externo sobre as polícias investigativas, incluindo a Polícia Federal.
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