“Atrasos da administração pública podem obrigá-la a indemnizar particulares. O novo Código de Procedimento Administrativo implica alterações importantes na forma como os diversos poderes públicos se relacionam com os cidadãos”. Li este texto há poucos dias, ao revisar meu modesto banco de dados. Trata-se de uma notícia publicada em Portugal nos idos de 2015.
Vamos a outro trecho: “Imagine que concluiu um curso superior e quer continuar os estudos no estrangeiro, onde conseguiu vaga numa prestigiada instituição. Precisa de se candidatar a uma bolsa, mas, para tal, exigem-lhe o certificado do curso, que logo solicita à universidade onde estudou. Mas esta demora tanto a passar-lhe o documento que lhe inviabiliza a candidatura à bolsa. Este é um dos casos que podem vir a obrigar a administração pública a indemnizar o cidadão lesado pelo seu atraso”.
Definiu-se, também, que “em regra os órgãos e serviços da administração pública devem utilizar meios electrônicos para comunicar com os particulares”, que “actos que envolvem vários organismos possam ser tomados através de uma conferência” e que “os regulamentos passam a ser aprovados com base num projecto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projectadas”, ficando claro, a propósito, que “os particulares podem sugerir alterações”. Complementarmente, há a possibilidade de “os interessados apresentarem petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos”.
Ao comentar o advento desta nova lei o Professor Fausto de Quadros, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, destacou que “só para se dar um exemplo, uma conferência procedimental, ao fazer com que várias entidades que têm competência comum ou conjunta para decidir uma dada matéria se reúnam e decidam essa matéria em conjunto e em simultâneo, leva à poupança de muito tempo no procedimento administrativo, ao mesmo que melhora a qualidade e o resultado da decisão”.
Concluiu, assim, que “destacam-se os princípios da boa administração, da razoabilidade, da justiça e da proporcionalidade nos sacrifícios impostos aos direitos dos particulares em nome do interesse público”.
Esta lei data de 2015. Que tal nos inspirarmos nela cá neste nosso Brasil?