O presidente do Instituto Liberal do Espírito Santo (Iles), Lucas Da Ré Polese, aprontou de novo. Patrocinado por bolsonaristas xiitas, ele mais uma vez publicou em suas redes sociais informações consideradas falsas pela Justiça que levam os leitores a pensar que o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), teria recebido R$ 16 bilhões do Governo Federal para combate a pandemia.
Lucas produziu em suas redes sociais mensagens contra o lockdown e também questionando o governador Casagrande sobre a aplicação dos repasses financeiros. Ainda espalhou outdoors em cidades do interior, com o mesmo teor.
Mais uma vez, o jovem “liberal” se deu mal. Na tarde desta sexta-feira (19/03), o juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, concedeu liminar ao governador, determinando à Polícia Militar e à Prefeitura Municipal de Nova Venécia para retirarem imediatamente o outdoor que reproduz “as notícias falsas dispostas na internet”, localizado entre o trevo de acesso de Nova Venécia para Boa Esperança – próximo ao posto Ferrari e a Unidade do Corpo de Bombeiros. A PM e a Prefeitura já cumpriram a ordem judicial, utilizando um trator para destruir os outdoors produzidos por Lucas e seus parceiros.
O magistrado determinou ainda que o réu (Luca Polese) remova imediatamente o conteúdo das inverdades das páginas https://www.facebook.com/portaliles/phatos/a.626684460867339/1651481705054271/ e https://www.instagram.com/p/CMfwnV8DSvK/?utm source=i g web copy link
O juiz Marcos Assef do Vale Depes mandou também que Polese “se abstenha de produzir novas publicações inverídicas e ofensivas a honra e imagem do autor, inclusive proibindo instalação de novos OUTDOORS que reproduza o conteúdo ora combatido”. A decisão liminar do magistrado atinge ainda o Facebook, para que remova imediatamente o conteúdo das páginas citadas.
Ao analisar o pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecipada Antecedente, patrocinada pela advogada Mariane Porto do Sacramento, o juiz Marcos Assef verificou que “o outdoor visualizado na inicial, visa incutir no público para o qual foi dirigido, falsa mensagem de que o valor recebido pelo Governo do Estado do Espírito Santo no ano de 2020, para combate a pandemia foi de R$16 bilhões, quando restou demonstrado nos autos que o valor recebido foi de R$ 1.343.024.910,73, o que me faz concluir, numa análise de cognição sumária, que é permitida neste momento processual, ser inverídica a mensagem divulgada pelo OUTDOOR”.
O magistrado ressalta que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura que “é livre a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato”. Entretanto, salienta, o mesmo texto constitucional também garante o direito à honra e à imagem através do referido dispositivo, no inciso X, tendo a mesma importância e relevância que a liberdade de pensamento.
“No caso dos autos, tenho que a mensagem divulgada por meio do OUTDOOR possui a clara intenção de macular a honra do demandante, principalmente em razão do cargo de governador do Estado, ocupado pelo mesmo, ultrapassando os limites aceitáveis, violando o direito de personalidade do autor. E sendo assim, sob tais circunstâncias não se há falar em proteção à liberdade de expressão e da manifestação de pensamento, já que estas esbarraram nos limites dos direitos personalíssimos, no caso, a honra, configurando, portanto, o abuso do direito”, pontua o juiz Marcos Assef.
O magistrado ainda ensina: “Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos e pessoas, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda o anonimato e a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa”.
E conclui: “Por tais razões, tenho por deferir o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.