Desde o início da crise do novo coronavírus, o governador Renato Casagrande (PSB) está tendo que “matar um touro a unha” todos os dias. Mesmo com o isolamento social, ele se reúne diariamente com principais assessores, liderando os encontros da Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública, que ocorrem sempre no Palácio Anchieta, em Vitória, em que são discutidos os passos que o Governo tem de dar para o combate à doença e a redução dos problemas, sobretudo na economia, causados pelo fechamento de parte do comércio.
Apesar de toda a luta, Casagrande tem buscado forças para enfrentar também as chamadas fake news, que pessoas desinformadas ou mal intencionadas – geralmente alguns adversários políticos – têm espalhado pelas redes sociais.
Na semana passada, conforme o Blog do Elimar Côrtes informou, o governador obteve duas liminares – antecipação de tutela –, concedidas pela Justiça, que obrigaram o deputado estadual Capitão Assumção e o jornalista Nilton César Effgen, dono de um jornal em Afonso Cláudio, a apagarem de suas redes sociais postagens ofensivas contra Casagrande.
Nesta segunda-feira (27/04) a história se repete. Casagrande acaba de obter mais uma liminar, desta vez contra a contadora e bolsonarista assumida Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima. Ela postou uma notícia falsa em suas redes sociais contra o governador, que, por meio de sua advogada, Mariane Porto do Sacramento, entrou na Justiça com Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência.
O caso foi analisado pelo juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, que deferiu o pedido de liminar. Na decisão, o magistrado relata que Casagrande, nos últimos dias, teve que determinar inúmeras medidas restritivas à população capixaba visando o combate da proliferação do novo coronavírus.
Diz que em uma dessas medidas, no intuito de dar suporte ao comércio local, quando da proximidade da época de Páscoa, o governador permitiu que as lojas de chocolate pudessem funcionar, com algumas restrições, “eis que se tratava de um período de grande consumo do produto, já estando os comerciantes com seus estoques abastecidos, correndo risco de perecimento do produto.”
O juiz Marcos Assef prossegue, afirmando que a ré (Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima) produziu postagem no Facebook, imputando ao governador “conduta criminosa”, afirmando que a filha dele possuía franquia da Rede Cacau Show, suposta razão da medida de abertura de lojas de chocolates.
“Verifico ainda, que tal afirmação em rede social fez com que os leitores acreditassem que o autor estaria praticando ato de corrupção e favorecimento pessoal, denegrindo sua imagem como homem público, em momento delicado que se encontra a população, conforme se verifica pelos comentários postados por terceiros junto a publicação da Ré, o que sem sombra de dúvidas trouxe instabilidade quanto a medida editada pelo autor, na condição de governador, fazendo a população acreditar que estaria beneficiando certa classe de comerciantes, em detrimento das demais, em razão de sua filha ser proprietária de franquia da Cacau Show”, pontua o juiz.
“Por fim, extraio dos autos que tal afirmação é inverídica, eis que foi veiculada noticia pelo Jornal A Gazeta do dia 13/04/2020, afirmando ser falsa a mensagem constante na publicação acima mencionada, razão pela qual tenho que o propósito da Ré é macular e denegrir a imagem do autor, eis que se trata de homem público, que se encontra à frente do Executivo Estadual em momento tão delicado para a população, bem como para os governantes e sobre o qual não se tem qualquer notícia sobre processo por ato de corrupção ou desvio de conduta”, completa Marcos Assef.
O juiz salienta que opiniões críticas são plenamente aceitas pela ordem jurídica vigente no País, e isso desde o advento da Carta Constitucional de 1988, frutos das conquistas democráticas, do direito de livre manifestação e de proibição à censura, conforme positivado no artigo 220 da Constituição Federal.
Marcos Assef pondera: “No mais das vezes, as críticas desagradam, magoam, melindram. Todavia, disso, por si só, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade, se não há, necessariamente, excessos e abusos por parte de quem as profere; e se não são as críticas aptas a causar prejuízo à intimidade, à honra e á vida privada das pessoas para as quais foram dirigidas.”
Ele cita entendimentos do Supremo Tribunal Federal: “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”
E o magistrado observa: “Por isso que é adequado dizer que a prevalência de uns sobre os outros será sempre relativa, a demandar a análise da concretude do caso ora trazido a colação deste Juízo, sendo a decisão fruto do sopesamento dos valores postos, sem, evidentemente, incorrer em revogação de qualquer uma das normas em jogo.”
Ele fala também dos ensinamentos do professor Nelson Rosenvald: “No estado democrático de direito não existem valores constitucionais absolutos, devendo, todos eles, estar submetidos a uma harmonização, de modo a que um não venha a asfixiar o outro. É a chamada teoria dos limites imanentes dos direitos fundamentais, por meio da qual todos os direitos e garantias são passíveis de limitações, mesmo que não expressas no texto constitucional” (Curso de Direito Civil. 4ª ed., Bahia: JusPodvm, 2012, p. 58).
O juiz Marcos Assef conclui: “…No caso dos autos, a postagem feita pela ré (Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima) ultrapassou o limite da liberdade de manifestação e expressão, uma vez que a publicação imputa conduta criminosa ao autor (Renato Casagrande), visando macular sua honra como pessoa natural e por via de consequência, atingir de forma direta a imagem do homem público, vez que tal publicação não tem qualquer comprovação e sim o ânimo difamatório. Sendo assim, não se pode olvidar que devem ser respeitados os demais direitos e garantias fundamentais (individuais e coletivos), dentre os quais a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.”
Depois de citar jurisprudências de Cortes Superiores, o juiz Marcos Assef decide deferir o pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, para determinar que a Ré Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima e o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., removam imediatamente a postagem objeto desta ação. Segundo o magistrado, a decisão deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.
Saiba Mais
A contadora Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima reside em Linhares. Em sua página no Faceboock, ela é uma ferrenha defensora do presidente Jair Bolsonaro, inclusive, apoiando o fim do isolamento social mesmo com a pandemia do coronavírus.
Ativista política, em 8 de junho de 2015 ela recebeu o título de cidadã espírito-santense concedida pelo então presidente da Assembleia Legislativa, deputado Guerino Zanon, hoje prefeito de Linhares. Maria Aparecida Paes Lima é de Minas Gerais e reside no Espírito Santo desde 1981.
Na redes sociais, ela defende Jair Bolsonaro e ataca, inclusive, a mais Alta Corte do País,m o STF, além de criticar partidos de esquerda, como o PT.