BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA
A pandemia internacional decorrente da propagação e contaminação do Coronavírus (COVID-19) e repercute negativamente em todas as esferas da vida coletiva. Inegável, que a dinâmica social foi substancialmente alterada, bem como o funcionamento das repartições públicas.
Nessa senda, também foi atingido ao INSS, que precisou adaptar suas atividades para que a situação dos segurados não ficasse sem a devida proteção social.
A SAÚDE, bem como a Previdência e Assistência Social, compõe nosso sistema de Seguridade Social, tão importante neste contexto de avanço do coronavírus.
Para atender ao caráter emergencial da pandemia, foi publicada a lei Lei nº 13.982 estabelece a antecipação de 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de 3 meses ou até a realização de perícia pela perícia médica federal, “o que ocorrer primeiro”
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Para regulamentar o procedimento, foi editada a portaria conjunta A Portaria Conjunta 9.381, a referida portaria, permite a antecipação no valor de R$1.045 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.
Desta forma, e possível solicitar o benefício pela plataforma do MEU INSS, desde que o segurado possua o atestado médico solicitando o afastamento das atividades laborais.
Ressalte-se que a portaria estabelece requisitos para o documento ser analisado, e consequentemente ter o beneficio deferido, são eles:
estar legível e sem rasuras;
conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
conter as informações sobre a doença ou CID; e
conter o prazo estimado de repouso necessário.
Por fim, o ofício não abre margem para a subjetividade do perito. Desta forma, ao que tudo indica, se o atestado preencher os requisitos, o benefício deve ser concedido.
EBERSON BREMEKAMP ANNECCHINI (OAB/ES 33.672)