O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na tarde desta segunda-feira (13/04), que a Secretaria do Tesouro Nacional devolve ao Estado do Espírito Santo a nota ‘A’ obtida desde 2012 por conta de esforços fiscais feitos pelo Governo do Estado e toda sociedade. A União havia rebaixado o Estado dentro do critério de Classificação da Capacidade de Pagamento. O rebaixamento se deu por represália do governo Jair Bolsonaro ao Estado capixaba.
No final de março de 2020, o Governo capixaba entrou no STF com uma Ação Civil Originária com pedido de medida liminar em face da União e do Banco do Brasil, com pedido de provimento liminar para determinar que “os réus sejam proibidos de adotarem quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado (tais como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Estadual existentes em contas bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais) em decorrência do não pagamento da dívida com a União decorrente do contrato de refinanciamento da dívida do Estado firmado entre as partes em 1997”.
Tal pedido foi feito para que o Estado pudesse continuar aplicando recursos no combate ao coronavírus. Relator da ACO 3375, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido do Estado e, em 1º de abril, concedeu a liminar:
“…Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas relativas aos Contratos de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado autor e a União (Contrato n. 006/98 STN/COAFI e respectivos aditivos), devendo, obrigatoriamente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMPROVAR QUE OS VALORES RESPECTIVOS ESTÃO SENDO INTEGRALMENTE APLICADOS NA SECRETARIA DA SAÚDE PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). Em virtude da medida concedida, não poderá a União proceder as medidas decorrentes do descumprimento do referido contrato enquanto vigorar a presente liminar. Determino que a Secretaria providencie, com urgência, a participação também do Estado do Espírito Santo na audiência virtual para composição com a União, em face da urgência e emergência da presente situação, determinada na ACO 3363 MC. Em virtude da urgência, caracterizada pelo vencimento da dívida hoje, segunda-feira, citem-se e intimem-se as partes rés para o cumprimento da decisão, inclusive por meio de Whatsapp do Advogado Geral da União, bem como para apresentar contestação no prazo legal.”
Indignada com a decisão do STF, no dia 5 de abril a União retirou a nota ‘A’ do Estado. A Procuradoria-Geral do Estado recorreu, encaminhando uma petição ao Supremo relatando o ator arbitrário da Secretaria Nacional do Tesouro.
Nesta segunda-feira (13/04), o ministro Alexandre de Moraes deu o seguinte despacho:
“(…) Torno sem efeito o ato proferido pela Secretaria do Tesouro Nacional, que suspendeu a Classificação da Capacidade de Pagamento do Estado do Espírito Santo, bem como todos os atos praticados em consequência deste e, reconhecendo a urgência que abrange o pedido, concedo o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que a União, sem prejuízo do cumprimento da presente decisão, informe o motivo do descumprimento da liminar concedida. Intime-se, pelo meio mais célere. Publique-se.”
Na última quinta-feira (09/04), o ministro Alexandre de Moraes tomou outra decisão, em que cobra do Estado do Espírito Santo a forma com que os recursos públicos estão sendo aplicados:
“Em 06/04/2020 despachei determinando que se oficiasse ao Estado autor para que informassem’ ‘quais as ações que já foram adotadas e quais as que estão em planejamento, com o uso da verba pública que seria destinada ao pagamento das parcelas suspensas, devendo indicar as rubricas orçamentárias específicas no montante exato, bem como a data em que os valores liberados serão disponibilizados no orçamento’. Após o fornecimento de referidas informações pelo autor, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de extensão da liminar para contratos diversos do que foi suspenso em decisão anterior. Publique-se.”



