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Justiça indefere pedido liminar e não bloqueia bens da Odebrecht e de ex-presidentes da Cesan

3 de julho de 2019
in Politica
Justiça indefere pedido liminar e não bloqueia bens da Odebrecht e de ex-presidentes da Cesan
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A juíza Heloísa Cariello, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, indeferiu pedido do Ministério Público Estadual, que havia solicitado, em caráter liminar, o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário de 17 pessoas e da Construtora Norberto Odebrecht, numa Ação de Improbidade Administrativa em que o grupo foi denunciado por superfaturamento em obras de saneamento básico no Espírito Santo.

Entre os denunciados, estão dois homens fortes do governo Paulo Hartung, servidores públicos e empresários. Na denúncia, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo identificou prejuízo supostamente causado ao erário de quase R$ 2 bilhões.

Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade número  0020217-66.2018.8.08.0024, o MPES apresentou a denúncia e pedi, liminarmente, o bloqueio dos bens e a quebra do sigilo bancário dos denunciados. Um dos alvos da ação é o ex-secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, Paulo Ruy Valim Carnelli.

Além dele, o MPES denunciou as seguintes pessoas: Ricardo Maximiliano Goldschimidt, Celso Luiz Caus, Carlos Fernando Martinelli, Carlos Eduardo Fernandes Saleme, Neivaldo Bragato (que foi assessor especial da Secretaria de Governo), Denize de Moura Cadete Gazzinelli Cruz, Sandra Sily, Renato Lorencini, José Eduardo Pereira, Moacir José Uliana, Romeu Souza Nascimento Júnior, Hélio de Souza, Maria Elisabeth Camatta Bockel, Genivaldo Cotta, Fernando Rodrigues da Matta Baptista, Dalton Luís da Cunha Ramaldes e a Odebrecht. Entre os denunciados, estão dois ex-presidentes da Cesan: Luiz Ferraz Moulin e  Anselmo Tozi.

Na decisão, tomada na terça-feira (02/07), a juíza Heloísa Cariello deixa par outra ocasião o arbítrio de acolher ou não da denúncia formulada pelo Ministério Público: “A fim de evitar tumulto processual, haja vista a expressiva quantidade de Requeridos (denunciados), que ofereceram diversos argumentos defensivos e trouxeram aos autos inúmeros documentos, esta decisão se limitará à análise do pleito de concessão de providência liminar. Posteriormente, em pronunciamento judicial específico, deliberarei sobre a recepção ou não da petição inicial, de modo a primar pela boa organização do processo e evitar a ocorrência de tumulto processual”.

De acordo com os autos, os argumentos expostos na petição inicial podem ser aglomerados em três grupos: i) superfaturamento nos Contratos nº. 255/2008 e 064/2015; ii) prejuízo causado ao erário apontado pela Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Contrato nº. 255/2008; iii)  direcionamento e restrição ao caráter competitivo da Concorrência Pública nº. 018/2008 em virtude do não parcelamento do objeto, duração estendida do contrato (60 meses) e proibição de formação de consórcio.

A juíza explica na decisão que, visando identificar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), necessário ao deferimento da medida liminar vindicada, ela analisou esses três grupos de argumentos de forma sumária, “haja vista ser o tipo de cognição apropriada para o fim colimado”.

Heloísa Cariello rebateu cada ponto exposto na inicial e, ao final da análise, concluiu que não cabe, neste momento, o deferimento do pedido liminar.

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