O Tribunal do Júri de Fundão condenou, a 16 anos, oito meses e 20 dias de prisão, o acusado de comandar o tráfico de drogas na região, Paulo Pires da Luz, pela acusação de planejar o assassinato do delegado de Polícia Civil Leandro Barbosa Morais.
O julgamento, presidido pela juíza Priscila de Castro Murad, da Vara Única de Fundão, aconteceu no auditório da Câmara Municipal de Vereadores. O réu encontra-se preso por outro crime. Paulo agiu em companhia de outro comparsa, mas o processo foi desmembrado.
De acordo com os autos de número 0013124-54.2012.8.08.0059, Paulo e Fernando Omertino dos Santos teriam, no dia 3 de outubro de 2011, por volta das 01h38min, na rua Gerônimo Zucolotto, “agindo em concurso, um aderindo e anuindo à conduta do outro, em imbuído de animus necandi, ou seja, com intuito de matar”, atiraram no carro em que estava Gleidson Alves Barros. Porém, “não lograram êxito no intuito criminoso devido a circunstâncias alheias a vontade dos agentes, tendo em vista que a vítima conseguiu se desvencilhar dos agressores e empreender fuga”.
De acordo com o Ministério Público, o veículo da vítima “apresentava afundamento entre a extremidade superior do capô e a base do para brisa, com desprendimento da tinta ao redor em forma oval, semelhante aos provocados por impacto de projétil de arma de fogo, restando demonstrado o vínculo de causa e efeito entre a conduta e o resultado, valendo salientar que a vítima, sobreviveu ao ataque sofrido”.
Na fase de investigação, apurou-se que o atentado teria como alvo o delegado Leandro Barbosa Morais, que estava investigando uma perigosa quadrilha envolvida com o tráfico de drogas nas regiões de João Neiva, Ponta da Fruta (Vila Velha) e Aracruz. Os bandidos acreditaram que o delegado estaria no carro, pois, na época, a vítima namorava com uma das irmãs de Leandro. Os bandidos confundiram o carro de Gleidson com o do delegado Leandro: ambos tinham a cor prata.
O deputado estadual Danilo Bahiense, que atuou na apuração do atentado, prestou depoimento com testemunha no Júri em Fundão. Na época dos fatos, ele era chefe da Superintendência de Polícia do Interior (SPI) e realiza um excelente trabalho de investigação de combate às organizações criminosas – tráfico de drogas e grupos de extermínio – que agiam em Fundão e municípios vizinhos:
“Que funcionou nas investigações que culminaram na prisão do Réu (Paulo Pires da Luz); que a SPI passou a operacionalizar nas delegacias do interior porque o número de ocorrências era elevadíssimo; que trabalharam bastante no setor de Inteligência; que descobriu-se uma série de quadrilhas e foram feitas várias operações, inclusive aqui em Fundão; que quem coordenava em Fundão era o Drº Leandro Barbosa Morais; …Que, após uma ação da Polícia Civil, que culminou na morta de um famoso e perigoso traficante em Ponta da Fruta, que a quadrilha, após os fatos, passou a fazer uma série de ameaças, em desfavor do superintendente e também ao Dr. Leandro Barbosa Morais, que era o delegado regional de Aracruz e comandava toda a região, sendo quem mais auxiliava o depoente…; que o dr Leandro era constantemente ameaçado na região; que com relação aos fatos narrados na denúncia, o cunhado de Leandro…”
Os jurados consideram Paulo Pires culpado. Entenderam que o alvo dele era, de fato, o delegado de Polícia Leandro Morais. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza Priscila de Castro Murad faz a seguinte análise:
“Culpabilidade: o grau de reprovabilidade é altíssimo, ao passo que o Reu, com o seu comparsa, praticou o crime em via pública, mediante vários disparos de arma de fogo, visando atingir a vida do Delegado de Polícia Leandro Barbosa Morais, vindo, entrementes, a atingir o veículo que estava sendo conduzido pelo cunhado da vítima pretendida, causando repulsa em toda sociedade o fato de uma pessoa quase ter sua vida ceifada por outrem que não tem esse direito, principalmente porque a vida é o bem maior do ser humano, sendo esta circunstância desfavorável. Em relação aos seus antecedentes, são maculados, conforme se depreende do feito de nº 0002535-06.2007.8.08.0050. Quanto à conduta social, tenho-a a partir de um juízo negativo, ao passo que o Acusado possui vida pregressa comprovadamente voltada para a prática de crimes, não desempenhando qualquer atividade lícita. Como o próprio Reu afirmara em seu depoimento judicial, o mesmo, na época, dos fatos “mexia com compra e venda de veículos de forma irregular”, demonstrando, assim, que vivia de práticas criminosas. Não existem nos autos elementos seguros para qualificar a sua personalidade, portanto favorável ao réu. O motivo do crime foi torpe, conforme decidiu o Conselho de Sentença, dessa forma, desfavorável ao réu. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o crime foi cometido em local ermo, durante a madrugada, quando a vítima estava apenas ultrapassando o carro conduzido pelo réu. Verifico que as consequências do crime, fogem às próprias deste tipo de delito, ao passo que a ação criminosa gerou grande animosidade junto à criminalidade da região, na época dos fatos, causando um “alvoroço” entre aqueles que comemoravam, com fervor, uma possível execução de um Delegado de Polícia que vinha exercendo suas funções com inequívoca primazia. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.”
Paulo esteve preso de 06/08/2013 a 22/11/2018, frisa a magistrada. “Ou seja, há cinco anos, três meses e 16 dias, tempo que deverá ser computado como cumprimento de pena, possibilitando, em tese a detração, restando, assim, 11 anos, seis meses e 16 dias para o cumprimento da pena. No entanto, deixo de aplicar a detração penal, determinada no §2º do art. 387 do CPP, pois em nada influenciará na fixação do regime inicial da pena.”