O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira vai se manifestar a qualquer momento a respeito de um mandado de segurança impetrado pelo tenente-coronel Alexandre Quintino Moreira, em desfavor do governador Paulo Hartung, para que o oficial seja promovido imediatamente ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, do Quadro de Oficiais de Combatentes (QOC), a contar de 20 de janeiro de 2017.
O mandado de segurança é assinado pelos advogados Cristiano Hehr Garcia e Eduardo Cavalcante Gonçalves. O pedido de liminar em favor do tenente-coronel Alexandre Quintino deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2017. Já se passou mais de um ano e somente agora poderá ser julgado.
Caso o magistrado conceda a liminar, o atual comandante-geral da PM, coronel Alexandre Ofranti Ramalho, poderá ser “despromovido” e voltar à patente de Tenente-Coronel, e, consequentemente, perderia também o posto de Comandante-Geral da PMES, que só pode ser ocupado por um coronel.
No entanto, mesmo que o desembargador Dair Bregunce conceda o mandado de segurança em favor de Quintino, o coronel Ramalho, mesmo que seja momentaneamente despromovido, ele poderá, mais à frente, ser promovido pela nova Lei de Promoção de Oficiais, em ato a ser assinado pelo governador Hartung. Em momento algum na Inicial, os advogados pedem a despromoção do coronel Ramalho, que, até aquele momento, também preenchia os requisitos para ser promovido – até porque, Ramalho apenas foi promovido na frente de Alexandre Quintino.
“Para efeito de aferição da necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo (Lei n. 12.016⁄2009, art. 24), intimem-se, sucessivamente, o impetrante e o Estado do Espírito Santo (fls. 111-2) para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual modificação da posição do Militar Alexandre Ofranti Ramalho (fl. 04), se porventura a segurança for concedida”.
Na Inicial, os advogados relatam que o tenente-coronel Alexandre Quintino, durante toda sua vida militar, “pautou-se em valores morais e éticos dos quais jamais se desvencilhou”. Informa que, em 11 de janeiro de 2017, o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Diretoria de Inteligência da PM (Dint), publicou o Quadro de Acesso ao Posto de Coronel PM, do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), para a promoção de oficiais de sua corporação.
Consta que Alexandre Quintino se encontrava na 3ª colocação para a promoção ao Posto de Coronel PM, seja por “Antiguidade” ou por “Merecimento”. De acordo com a Inicial, os requisitos da promoção pelo Princípio de Antiguidade estão previstos entre os artigos 18 a 20, devendo ser cumulados com o artigo 11, todos da Lei 1.142/56.
Por sua vez, explicamos advogados Cristiano Hehr Garcia e Eduardo Cavalcante Gonçalves, os requisitos da promoção pelo Princípio de Merecimento encontram-se inseridos entre os artigos 21 a 24, havendo a cumulação também com o art. 11, da exata Lei 1.142/56.
Ainda segundo a Inicial, a competência para fazer a seleção e indicação dos oficiais, após a aferição do preenchimento dos requisitos à promoção, é da Comissão de Promoções. Os advogados informam que a Comissão de Promoção de Oficiais do Estado do Espírito Santo fez publicar a ATA/PMES/CPO/Nº 002/2017 onde constou a indicação de promoção do tenente-coronel Alexandre Quintino, a contar de 20 de janeiro de 2017. Em seguida, a Comissão enviou a ata ao então secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, André de Albuquerque Garcia.
No entanto, ressaltam os advogados, “ao arrepio da lei, a Autoridade Coatora (governador do Estado), deixando de cumprir ato administrativo vinculado, não promoveu” Alexandre Quintino ao Posto de Coronel.
“Não bastasse, preteriu tal promoção, que vez promoveu ao mesmo posto, o até então tenente-coronel Alexandre Ofranti Ramalho, que se encontrava na 4ª colocação para a promoção em espécie”, relatam os advogados na Inicial.
Os advogados Cristiano Hehr Garcia e Eduardo Cavalcante Gonçalves reservaram também na Inicial um capítulo em que fundamentam o que denominam de “Direito Líquido e Certo do Impetrante – Preenchimento de Todos os Requisitos Legais Para a Promoção ao Posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC)”. Eles também abordam com riqueza de detalhes a “ilegalidade e o abuso de poder” por parte do governador Paulo Hartung ao deixar de promover Alexandre Quintino a coronel.
A Inicial traz também o capítulo “Da Preterição na Promoção – Afronto aos Princípios da Legalidade e da Moralidade Pública – Promoção de Alexandre Ofranti Ramalho – Ocupante da 4ª Colocação”. Neste item, os advogados ressaltam: “Não bastasse a Autoridade Coatora deixar de cumprir com norma legal expressa, não promovendo o Impetrante ao Posto de Coronel PM, preteriu, ainda, sua promoção, em flagrante afronto aos Princípios da Legalidade e da Moralidade Pública”.
De acordo com os advogados Cristiano Hehr Garcia e Eduardo Cavalcante Gonçalves, o até então tenente-coronel Ramalho também fora indicado ao Posto de Coronel PM do QOC, mas na 4ª colocação, e a contar somente de 27 de janeiro de 2017 – Quintino foi a partir do dia 20 do mesmo mês.
“Ferindo de morte os Princípios da Legalidade e da Moralidade Pública, a Autoridade Coatora (governador do Estado) promoveu a Coronel PM o Alexandre Ofranti Ramalho, sem, contudo promover o Impetrante (Alexandre Quintino)”, diz a Inicial, acrescentando que no mesmo Diário Oficial houve a promoção do 4º colocado (Decreto 127-S, de 15 de fevereiro de 2017) e também a promoção do 1º e do 2º colocados, Márcio Celante Weolffel e Reinaldo Brezinski Nunes, respectivamente (Decreto 126-S, de 15 de fevereiro de 2017.)
“Tem-se, assim que, a Autoridade Coatora promoveu os 1º, 2º e 4º colocados ao posto de Coronel PM, preterindo o Impetrante”, dizem os advogados.
Na Inicial, os advogados lembram também da atual Lei de Promoção dos Oficiais, criada pelo governo logo após o movimento de aquartelamento dos militares capixabas, em fevereiro de 2017.
“O periculum in mora se incorporou do presente caso (mandado de segurança) no exato momento em que a Autoridade Coatora submeteu Projeto de Lei Complementar 004/2017 que dispões sobre normas de promoção dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, revogando por inteiro a lei 1.142/56, lei esta que abarcou ao Impetrante seu direito liquido e certo”.
Para entender a situação
O atual comandante-geral da PM, coronel Ramalho, foi promovido na lei antiga. Nela, ao se abrirem vagas para Coronel, o critério de Antiguidade era o único critério que a Lei exigia. Assim, o tenente-coronel Alexandre Quintino, mais antigo que Ramalho, foi preterido pelo governador Paulo Hartung e pelo ex-secretário da Segurança, André Garcia.
Com o mandado de segurança tendo êxito e ganho de causa ao tenente-coronel Quintino, ele deverá ser promovido ao posto de Coronel na data da vaga, fevereiro de 2017, com ressarcimento de preterição. E o hoje comandante-geral, coronel Ramalho, corre o risco de ser despromovido (vai depender do entendimento do relator do mandado de segurança, desembargador Dair Bregunce) pelo ato aplicado para sua promoção, pois a lei atual permite a promoção política, subjetiva e de preterição, mas a lei utilizada para sua promoção à época, a sua vaga seria de Alexandre Quintino.