A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta sexta-feira (22/12), em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), a Operação Controle de Qualidade, com objetivo de combater irregularidades em obras executadas com verbas federais pelo governo do Espírito Santo. A operação contou com a participação de 44 policiais federais e nove servidores da CGU, sendo realizado o cumprimento de 11 mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados, empresas e Órgãos Públicos na Grande Vitória.
As investigações, que contaram com a participação da CGU/ES, da Secretaria de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo (Secont) e do Tribunal de Contas da União, apuraram que a empresa Quality Serviços e Construções Ltda., com a conivência de servidores públicos, teria recebido pagamentos indevidos por obras contratadas com o Poder Público, mas não executadas.
Em razão das fraudes, estima-se um prejuízo de R$ 6 milhões aos cofres públicos. Os investigados responderão pelos crimes de peculato-furto, corrupção passiva e corrupção ativa, previstos nos Artigos 312, § 1º; 317 e 333 do Código Penal, cujas pena poderão chegar a 12 anos de reclusão nos três casos. As informações são da Assessoria de Imprensa da Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo.
O que diz a lei
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.