O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sindepes), Rodolfo Queiroz Laterza, encaminhou ao Blog do Elimar Côrtes, por meio do Departamento Jurídico da entidade, cópia do acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado, em que a 4ª Câmara Cível, por maioria do Colegiado, concedeu ao dirigente classista o direito à disponibilidade.
Portanto, diferente do que este Blog informou na postagem do dia 24 de junho deste ano, Rodolfo Laterza passou a ter o direito à disponibilidade por decisão da Justiça e não por decisão administrativa do Governo do Estado, descaracterizando, assim, um privilégio.
O acórdão, que transitou em julgado em 1º de agosto de 2016, foi relativo ao julgamento da Apelação número 0008857-76.2014.8.08.0024. Nesse julgamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e considerou provido o recurso interposto por Laterza.
O relator do Recurso de Apelação, desembargador Manoel Alves Rabelo, reconheceu o direito do presidente do Sindepes de ficar à disposição Sindicato:
“No ambiente constitucional de liberdade sindical instaurado em 1988, a legitimidade das entidades sindicais está diretamente vinculada aos direitos e interesses das categorias que representa”, diz o desembargador no seu voto. “Esse aspecto de ordem material não se mostra suscetível de petrificação ou engessamento, mas, antes, deve traduzir o resultado de um conjunto de ações vinculadas à defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria”, completou.
Segundo Manoel Rabelo, “a expedição da Carta Sindical” ao Sindepes “depende, tão somente, de trâmites burocráticos que envolvem todo o tipo de consultas e solicitações perante os mais variados entes públicos, inexistindo, numa análise perfunctória pertinente a este momento, qualquer outro empecilho à sua expedição”.
O magistrado explicou ainda no acórdão que o Supremo Tribunal Federal, “por meio do qual entendeu que o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho não era impeditivo para a concessão de garantia de estabilidade a servidor público investido em cargo de dirigente sindical”.
Para Manoel Rabelo, os Delegados de Polícia estão inseridos numa categoria distinta das dos demais policiais civis: “Considerando todas as conquistas alcançadas pelos Delegados de Polícia no Estado do Espírito Santo, não restam dúvidas de que se trata de categoria distinta dos demais policiais civis. Inclusive, o próprio ingresso e ascensão no cargo de Delegado ocorrem de maneira diversa dos demais policiais civis”.
Por isso, concluiu o desembargador, “mesmo que os Delegados de Polícia Civil façam parte da mesma carreira, constituem e pertencem a uma categoria distinta, sendo diversas as suas atribuições, interesses e vencimentos”.