Acaba de ser protocolado na Vara da Fazenda Pública de Nova Venécia, município localizado na Região Noroeste do Espírito Santo, ofício nº 096/17, da Promotoria de Justiça daquela Comarca, em que o Ministério Público Estadual solicita que seja informado acerca das ações ajuizadas na unidade judiciária movidas por presos, com pedido de indenização financeira, por más condições carcerárias. A solicitação é assinada pelo promotor de Justiça Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos, que tem também atribuição na área de Execuções Penais de Nova Venécia.
Motivado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando indenização do Estado a preso que sofre maus-tratos nas cadeias, o promotor de Justiça Leonardo Augusto de Andrade requereu um levantamento de eventuais pedidos de indenização, já que ações de indenização por dano moral contra o Estado, ajuizadas por detentos, poderão se multiplicar por todo o Brasil. De posse desse levantamento, o promotor de Justiça pretende usar a informação para tentar fazer com que aqueles condenados que não pagaram demandas indenizatórias às quais também foram condenados possam finalmente quitar sua dívida com a Justiça e com as vítimas ou seus familiares.
No requerimento, entregue ao juiz Maxon Wander Monteiro, o promotor de Justiça Leonardo Augusto de Andrade, explica que o artigo 39 da Lei de Execuções Penais prevê como dever do apenado – réu condenado por cometimento de crimes – “comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença”, além de obrigação de “indenizar sua vítima ou seus sucessores”.
A iniciativa da Promotoria de Justiça de Nova Venécia se deve ao fato de, no dia 16 deste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, durante sessão do Pleno, que presos encarcerados em cadeias superlotadas ou com más condições de saúde e higiene podem ser indenizados por danos morais pelo governo. A decisão foi tomada no julgamento de recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que, ao julgar o caso de um latrocida (quem mata para roubar), entendeu não ser possível exigir do governo estadual indenização por danos morais devido às más condições do presídio.
O julgamento do STF tem a chamada “repercussão geral”, ou seja, a decisão do Supremo deve obrigatoriamente ser seguida por outros tribunais em questões semelhantes. O resumo da decisão do STF é: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37,§ 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”
No caso específico do condenado do Mato Grosso do Sul, a decisão do Supremo determinou que fosse paga ao criminoso a indenização de R$ 2 mil antes fixada pela 3ª Câmara Cível do TJ-MS e posteriormente derrubada em recurso do governo àquele tribunal.
No ofício entregue ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Nova Venécia na última quarta-feira (22/02), Leonardo Augusto de Andrade lembra iniciativa de seu colega Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, da 15ª Promotoria de Justiça de Piracicaba, interior de São Paulo, que levantou a questão para que criminosos possam ser obrigados a indenizar suas vítimas, tendo como base a legislação brasileira:
“Pelo presente ofício, venho perante Vossa Excelência, em consonância com o ofício nº 097/2017 – 15º PJ, da lavra do Excelentíssimo Doutor Promotor de Justiça Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, 15º Promotor de Justiça de Piracicaba/SP, expor e ao final requer o que se segue: Primeiramente cumpre destacar o que dispõe o artigo 39, incisos I, VII e VIII da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), constituem deveres do condenado, dentre outros, o cumprimento fiel da sentença, a indenização à vítima ou aos seus sucessores e indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.”
Ressalta o promotor de Justiça de Nova Venécia que, “apesar da regra legal mencionada, é notório que os réus condenados pela prática de crimes, em sua maioria, não indenizam suas vitimas (ou sucessores), nem pagam integralmente às multas e prestações pecuniárias inseridas em suas condenações criminais como deveriam.” E pondera: “Por vivermos numa era de direitos, esquecem-se dos deveres. Todavia, a todo direito corresponde um dever. É bem verdade que os condenados são titulares de Direitos Humanos, mas as vítimas também. Além disso, os condenados são titulares também de deveres humanos. No dizer de José Saramago: “Toda a gente fala de direitos humanos e ninguém de deveres, talvez fosse uma boa ideia inventar um Dia dos Deveres Humanos.”
O promotor de Justiça Leonardo Augusto de Andrade salienta que cabe ao Ministério Público “zelar pelo correto cumprimento das penas impostas pelo Poder Judiciário em suas condenações criminais. Compete, também, ao Ministério Público, a missão de defender a sociedade e amparar as vítimas de crimes (bem como seus familiares). Necessário, pois, que o Ministério Público tome rápido conhecimento de eventuais demandas indenizatórias movidas contra o Estado que possam ensejar pagamentos a autores de delitos que não tenham ressarcido suas vítimas ou adimplido as obrigações pecuniárias decorrentes de suas condenações criminais. Só assim será possível ao Ministério Público adotar as providências cabíveis visando assegurar que as quantias a serem eventualmente pagas aos condenados sejam utilizadas para o integral cumprimento das obrigações previstas no artigo 39, incisos I, VII e VIII da LEP, antes de disponibilizadas aos demandantes (autores de crimes).”