O promotor de Justiça Hermes Zaneti Júnior, membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, faz uma análise do novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar desde o dia 18 de março deste ano em todo o Brasil. Depois de cinco anos de debates, trata-se do primeiro CPC adotado no País em plena vigência da democracia e após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O novo CPC foi criado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, quando foi sancionado pela Presidência da República.
Basicamente, na avaliação de Hermes Zaneti, o novo CPC muda a relação entre o Ministério Público Brasileiro e o Processo Civil:
“Até o último Código de Processo Civil, que era de 1973, o MP atuava mais como curador de determinados assuntos; era o protetor de casos que o Estado considerava relevantes. A partir de agora, o CPC diz que o Ministério Público tem de atuar em defesa dos direitos da sociedade e dos cidadãos e não mais do Estado. Ao invés de tutelar a lei, no sentido estrito, tutela o ordenamento jurídico, no sentido mais amplo. O novo CPC está se adequando à Constituição Federal de 1988, que já pregava essa mudança”, explica Hermes Zaneti.
Ele prossegue: “O texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres. Agora, o CPC sacramentou que ao Ministério Público cabe a missão de defender a ordem jurídica”, resume Hermes Zaneti, que é Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Doutor pela Universidade de Roma 3 e Pós-Doutor pela Universidade de Turim, Professor Adjunto da Graduação e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado – da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e da Associação Internacional de Direito Processual.
Segundo ele, o novo CPC é a principal lei não penal do Brasil, pois atinge todas as áreas do Direito, muitas das quais são do cotidiano do MP, como Infância e Juventude, Família, Meio Ambiente, Administrativo, Tributário, Constitucional e outras.
O novo texto vai ainda ter aplicação supletiva e subsidiária no processo penal (artigo 3 do CPP c/c artigo 15 do CPC/2015). Um exemplo desta aplicação é a utilização dos precedentes judiciais em matéria penal. Recentemente o Superior Tribunal Federal decidiu dois casos de interesse do Ministério Público que podem se beneficiar da aplicação imediata e da força vinculante determinada no CPC: os casos do sigilo de dados fiscais (RE 601.314) e da execução provisória da sentença penal condenatória confirmada no segundo grau (HC 126.292).
O promotor de Justiça Hermes Zaneti destaca que o novo CPC estabelece em seu artigo 926 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Observa que os próprios tribunais devem estar vinculados pelas suas decisões.
Para ele, o Ministério Público, por meio de seus Procuradores de Justiça, passarão a atuar nos tribunais de segundo grau com a missão de formar precedentes dentro das diversas áreas do Direito, sugerir alterações nos precedentes já formados (overruling, art. 489, § 1º, VI) ou apresentar distinções entre os casos em julgamento e os precedentes (distinguishing, art. 489, § 1º, VI), o que contribuirá para atacar a morosidade no julgamento de processos e recursos e dar mais unidade aos entendimentos dos tribunais.
Cita que a nova lei estabelece normas que servirão de base para os tribunais criarem precedentes com caráter normativo e vinculante, a exemplo das decisões pelo Plenário do Tribunal, dos enunciados de súmula e, especialmente, do Incidente de Assunção de Competência (art. 947); do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 e seguintes); e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (arts. 948 e 949).
“Esses três incidentes são modelos de procedimentos previstos para ter uma função para o futuro, com caráter normativo e vinculante. Vão proporcionar unidade ao ordenamento jurídico. Vão atacar a morosidade de um processo e a falta de certeza dentro dos procedimentos porque ajudam a reduzir os recursos, permitem o julgamento monocrático e até mesmo o julgamento de improcedência liminar e o julgamento parcial de mérito, a tutela da evidência por parte do juiz de primeiro grau, entre outros benefícios para a vida útil do processo. O artigo 927, ao elencar os casos de precedentes normativos, vai permitir uma série de medidas para que os juízes de primeiro grau e os tribunais a obterem resultados mais céleres e duradouros”, explica o promotor de Justiça Hermes Zaneti.
Outro ponto destacado por Hermes Zaneti é o protagonismo dado à conciliação, mediação e negociação direta.
“Esta é mais uma vantagem para o cidadão. Às vezes, o Ministério Público atuava num processo em defesa do Estado; agora atuará como fiscal da ordem jurídica. A nova lei altera o regime jurídico do MP, que passa a ser compatível também do ponto de vista infraconstitucional com o que já tinha sido dito em 1988 na Constituição. Desta forma, o MP terá um papel mais dinâmico, ativo e transformador. Assim, o MP tem o dever de estimular a solução consensual, através da mediação, negociação direta e conciliação. No Ministério Público do Estado do Espírito Santo existem grandes esforços neste sentido, a exemplo do NUPA, coordenado pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Amâncio Pereira”, pontuou o doutor Hermes Zaneti.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já havia regulado a matéria na Resolução nº 118, prevendo inclusive os negócios processuais, expressamente previstos no CPC para direitos que admitem autocomposição (art. 190).
Ainda segundo Hermes Zaneti, o Ministério Público passa a ter uma função mais adequada com a Constituição Federal: “A mudança no CPC é, sobretudo, de mentalidade, de cultura. Antes, tínhamos uma atuação voltada para o próprio processo; agora, estaremos voltados para a tutela dos direitos. Será uma atuação mais democrática, pois, ao tutelar o direito, estaremos atendendo mais aos interesses dos cidadãos e da sociedade”.
Sumarização dos pontos importantes pelo promotor de Justiça Hermes Zaneti Jr:
A) Trata-se de um novo Código de Processo Civil (CPC), que afeta também os processos coletivos. Na estrutura do CPC, que muda completamente, existem uma parte geral e uma parte especial. Na parte geral, contém as normas fundamentais, como: o dever de estímulo à conciliação pelos órgãos públicos e advogados, inclusive o MP, o princípio da boa-fé, o princípio da cooperação e a vedação da decisão surpresa, que submete o juiz ao princípio do contraditório (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 10º), são disciplinadas as matérias comuns a todos os procedimentos e processos, que vão impactar as leis extravagantes. Não há mais livro autônomo do processo cautelar. A tutela provisória, incluindo a tutela de urgência, cautelar e satisfativa, e a tutela da evidência, que não exige urgência, estão disciplinadas na parte geral e vale para todos os procedimentos, até para o processo coletivo, arts. 296 a 311. Na parte especial estão regulados o processo de conhecimento e o cumprimento da sentença, incluindo os procedimentos especiais, como é o caso das ações de família e da tutela e curatela, o processo de execução (títulos extrajudiciais, como é o caso do TAC não homologado) e a ordem dos processos nos tribunais, com destaque para os precedentes (arts. 926, 927, IAC, IRDR e REER) e os recursos. Ao final o CPC trata das normas de disposição final e das normas sobre a aplicação da lei processual nova no tempo e normas de transição.
B) A disciplina do MP, repetindo o texto da Constituição e consolidando algumas súmulas do STJ, está nos arts. 176 a 181.
C) O juiz não pode decidir de ofício matéria não debatida pelas partes (art.10).
D) Previsão expressa de tutela de evidência sem a necessidade de urgência, caso concedida, não há efeito suspensivo na apelação (art. 311 e art. 1.012, § 1º, V).
E) Previsão da “estabilização” da tutela satisfativa antecipada (art. 304).
F) Restrição casuística do agravo de instrumento (art. 1015) e extinção do agravo regimental.
G) Adoção do modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes (arts. 927, 926, 489, §, 1º, V e VI).
H) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para julgar teses jurídicas aplicáveis a processos repetitivos com risco à segurança jurídica e à isonomia, que tramitem no mesmo território do tribunal, com permissão de suspensão dos processos individuais e coletivos, podendo a suspensão ser nacional, caso decretada pelo STJ e STF (art. 976 a 987).
I) O juiz poderá julgar parcialmente o mérito se um dos pedidos se mostrar incontroverso e a causa estiver madura para julgamento (art. 356).
J) Audiência obrigatória de “mediação e conciliação”, que só não acontecerá se ambas as partes se manifestarem contra a sua realização ou se o direito não admitir autocomposição, devendo a manifestação no caso do autor já ser declinada na inicial (art. 334), demonstrando a ênfase do CPC pelas soluções extrajudiciais, desde que adequadas para a tutela dos direitos.
K)Regulamentação da fundamentação da sentença, com a determinação de que todos os fundamentos do autor capazes de infirmar, ou seja, alterar, a decisão do julgador sejam expressamente levados em consideração, sob pena de nulidade e reforma em apelação (art. 489, § 1º e incisos c/c art. 1.012, § 3º, IV).
L) Inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada material, sempre que atendidos os pressupostos previstos no art. 503, § 1º.
M) Contagem de prazos processuais em dias úteis (art. 219).
N) O Ministério Público gozará apenas do prazo em dobro, para contestar ou recorrer e manifestar-se nos autos, como regra, o prazo terá início a partir da intimação pessoal (arts. 180 e 183, §§ 1º e 2º).
O) Possibilidade de penhora dos salários e outros rendimentos acima de 50 salários mínimos (art. 833, § 2º).
P) Embargos infringentes substituídos pela técnica de ampliação da composição do órgão julgador (art. 942).
Q) Previsão de negócios jurídicos processuais (art. 190).
R) Previsão da audiência compartilhada de saneamento para processos complexos (art. 357, § 3º).
S) Execução direta atípica com todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto o cumprimento de prestação pecuniária, poder do juiz ligado à efetividade da tutela dos direitos (art. 139).
T) Concessão de tutela específica inibitória e de remoção do ilícito sem a necessidade de comprovar o dano ou a existência de culpa ou dolo (art. 497, § único).
(Fonte: Portal da Associação Espírito-Santense do Ministério Público)