A juíza Ilaceia Novaes, do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar em R$ 12 mil uma estudante universitária de Educação Física que teria sido agredida e presa “arbitrariamente” pela cabo da Polícia Militar Verenicia Belshaff Pereira e o soldado Geraldo Cesar Ferreira. A magistrada determina que o valor da indenização seja pago com correção monetária e acréscimo de juros.
O fato aconteceu em dezembro de 2014 e a sentença proferida no dia 25 de novembro deste ano. A universitária alegou nos autos de número 0010106-92.2015.8.08.0035 que foi agredida após ter supostamente gravado, em seu celular, um vídeo envolvendo dois policiais.
Em dezembro de 2014, segundo as informações do processo, após sair de um estabelecimento comercial em Vila Velha, a estudante teria sido surpreendida pelos policiais Verenicia Belshaff Pereira e o soldado Geraldo Cesar Ferreira, que a esperavam para tirar satisfações acerca de um suposto vídeo feito pela vítima e, segundo os autos, envolvendo os dois policiais.
A mulher alegou no processo que, ao negar a solicitação dos policiais de que entregasse seu aparelho de celular para que o suposto vídeo fosse apagado, sem ter direcionado qualquer ofensa aos militares, foi agredida com um soco no rosto. A vítima sustenta que a agressão, foi tão forte, ao ponto de quebrar seu aparelho ortodôntico.
Após ter sido agredida, a universitária recebeu voz de prisão e foi encaminhada para a 2ª Delegacia Regional de Vila Velha, onde chegou algemada. Ainda segundo a estudante do curso de Educação Física, na saída da delegacia – onde sequer ela foi autuada, pois não cometeu nenhum crime –, a cabo Verenicia Belshaff Pereira e o soldado Geraldo Cesar Ferreira devolveram o seu aparelho celular deteriorado, o que lhe acarretou prejuízo financeiro.
Em sua contestação, o Estado do Espírito Santo não arguiu preliminares, tendo, no mérito, sustentado, em síntese que inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que consta no Boletim de Ocorrência que a mulher “foi detida por ter desacatado os policiais que a conduziram, e que estes agiram exercício regular de um direito público”, não ensejando direito à indenização pleiteada.
O Estado alegou ainda que não pode ser responsabilizado civilmente por atos legítimos de persecução criminal, “que se deram dentro dos limites autorizados por lei; que caso se entenda devida a reparação do dano moral, que deverá primeiramente ser avaliada a extensão dos eventuais danos à intimidade da parte”.
Na sentença, a juíza Ilaceia Novaes cita o depoimento de uma testemunha ocular dos fatos: “(…) que a autora foi abordada quando adentrava no salão da depoente; que a autora foi agredida com um tapa muito forte no rosto; que o tapa no rosto foi tão forte, que chamou atenção das pessoas; que a autora foi agredida pelo policial, sem tivesse reagido a abordagem(…)”
“Ora, da análise do conjunto probatório, com a devida valoração do Juízo, é de se constatar que realmente os policiais militares Verenicia Belshaff Pereira e Geraldo Cesar Ferreira excederam no trato com a vítima”, diz a juíza na sentença.
Neste sentido, prossegue a magistrada, verifica-se nos autos que o próprio superior hierárquico dos dois militares, o corregedor-geral da Polícia Militar, coronel Ilton Borges, reprovou a conduta praticada pelos policiais: “Segundo histórico apresentado, a abordagem dos policias foi irregular e abusiva. Os PM´s não tinham o direito de exigir que ela apagasse o vídeo e não poderiam bater nela. Se for comprovado, esse é um caso de abuso de poder.”
A juíza Ilaceia Novaes diz mais: “Além de desferir um tapa em seu rosto, os policiais ainda prendera a requerente (universitária), pela suposta prática de desacato, a revistaram dentro de um estabelecimento comercial, na presença de vários moradores do local e, por fim, a colocaram dentro de um camburão.”
Para a magistrada, fica claro no o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que “a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido. Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa do agente estatal.”
Nesse contexto, complementa, se encontra o artigo 43, do Código Civil, “de modo que atualmente não restam dúvidas que, no ordenamento pátrio, o Estado sujeita-se à teoria da responsabilidade objetiva.”
Portanto, sublinha a juíza Ilaceia Novaes, “o caso em apreço versa acerca da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao particular em decorrência de lesão e prisão indevida. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva, devendo a análise se dar com base no § 6º do art. 37 da CF/88. Portanto, configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Ente Público incumbe comprovar eventual mácula na conduta da vítima que afaste ou mitigue a sua responsabilidade ou, então, eventual culpa de terceiro no evento.”
Neste sentido, afirma a magistrada, “evidencio que a Requerente (esudante) foi lesionada, humilhada e constrangida sem motivo para tanto, uma vez que não apresentava risco, sendo que sequer reagiu a abordagem policial. Ora, ao exercerem o seu poder de polícia, os agentes lesionaram e deram voz de prisão, indevidamente, a Requerente, o que demonstra o dano sofrido, devendo o Estado ser responsabilizado objetivamente pelos atos de seus prepostos.”
E conclui: “O fato de a requerente ter gravado um vídeo dos policias e negar entregar o seu aparelho celular para os mesmos, por si só, não justifica a humilhação de um tapa na cara e a prisão indevida.”