Mais uma vez, ao julgar um recurso de pedido de disponibilidade de dois diretores da Associação dos Investigadores de Polícia Civil (Assinpol), o Tribunal de Justiça ratificou que somente o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) é o verdadeiro “Sindicato representativo da categoria dos Policiais Civis no âmbito do Estado do Espírito Santo”.
A confirmação do Tribunal de Justiça está no julgamento do Mandado de Segurança de número 0028465-35.2014.8.08.0000, interposto pelos investigadores Bierres Zumak de Messias e Marcelo Matrud Bichara Júnior, que são diretores da Assinpol, contra ato da Secretária Estadual de Gestão e Recursos Humanos (Seger).
A Seger, desde o ano passado, havia indeferido pedido dos dois dirigentes para que ficassem sem trabalhar e pudessem estar à disposição da Assinpol. A Seger entende que eles não têm o direito à disponibilidade “porque a Assinpol não é legítima representante da categoria”. Por isso, em 13 de novembro de 2014, Bierres Zumak e Marcelo Bichara entraram com o Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça, pleiteando a disponibilidade.
O pedido já havia sido indeferido pela 4ª Câmara Cível. Os dois investigadores, entretanto, continuaram com entrando com recursos, inclusive com Agravos, todos sendo negados. Até que na última segunda-feira (21/09) o Acórdão foi lido e lavrado na sessão do Primeiro Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do TJES. A decisão já transitou em julgado – quando não cabe mais recurso – e nega aos dois diretores da Assinpol a disponibilidade – eles queriam ficar sem atuar na Polícia Civil e permanecendo somente à disposição da Assinpol.
O relator do recurso, desembargador Fábio Brasil Nery, teve seu voto seguido à unanimidade pelos demais desembargadores do Colegiado. O resumo do Acórdão é o seguinte:
– ATO APONTADO COATOR CONSUBSTANCIADO NA REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA.
– IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA QUEM INTEGRA SINDICATO QUE NÃO É O REPRESENTANTE DA CATEGORIA E QUE SEQUER CONSTA REGISTRADO. AUSÊNCIA DE CARTA SINDICAL.
– LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
– SEGURANÇA DENEGADA.
No voto, o desembargador Fábio Brasil resume:
I – O princípio da Unicidade Sindical determina que apenas um Sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma base territorial não inferior à área de um Município, consoante preconiza o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
II – O SINDIPOL – Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo – é o Sindicato representativo da categoria dos Policiais Civis no âmbito do Estado do Espírito Santo, de maneira que, pelo princípio da unicidade sindical, é vedada a existência de outra categoria classista para os mesmos fins, razão pela qual apenas farão jus à licença para exercício do mandato classista os
integrantes do SINDIPOL, não havendo que se falar em concessão de tal benefício para os Impetrantes, que pertencem aos quadros do SINPOL – Sindicato e Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo, cujo registro (Carta Sindical) teve a sua eficácia suspensa por determinação do Tribunal Superior do Trabalho na Ação Cautelar Inominada nº 2551-06.2015.5.00.0000.
III. Denegada a ordem, por unanimidade.