O juiz Jaime Ferreira Abreu, da 3ª Vara Cível de Vitória, decretou intervenção na Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo (Assinpol) e ainda determinou o afastamento do presidente da entidade, Antônio Fialho Garcia Júnior. A decisão, em mandado de segurança, foi tomada o dia 9 deste mês e atende ao pleito dos investigadores Clodomir Santos Nascimento (aposentado) e Emílio Hortleb Moreira Coimbra (ativa).
Na ação, Clodomir e Emílio Coimbra pediram a suspensão dos efeitos da 16ª averbação registral (número 9503 no livro A-10) do Cartório de Registro Civil, especificamente quanto à disposição do artigo 115 do novel estatuto, que consignou alteração estatutária no sentido de prorrogar o mandato da atual diretoria, bem como para que seja deflagrado processo eleitoral para definição da nova diretoria.
Para tanto, alegam que houve ausência de convocação de assembleia para deliberar sobre o tema em infringência à norma estatutária que prevê a precedência de comunicação, bem como que foi ferida a regra estatutária vigente que veda mais de uma reeleição.
“Após detida análise dos autos, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela”, afirma o juiz Jaime Ferreira Abreu na decisão.
De acordo com o magistrado, “verifica-se às fls. 270/283 cópia da ata da assembleia geral da ré (Assinpol) realizada em 30/01/2013 por ocasião da abertura do 2º Congresso dos Investigadores de Polícia Civil do ES.” De acordo com o ato convocatório, a pauta deliberativa versaria sobre modernização estatutária, prestação de contas e assuntos gerais.
Ocorre que, “sem expressa convocação para tanto”, segundo o juiz Jaime Abreu, deliberou-se sobre “prorrogação do mandato dos atuais diretores para o exercício que findará no dia 28/07/2016”.
O magistrado diz mais: “Veja-se que tal (prorrogação) constitui violação ao próprio estatuto da entidade vigente, o qual dispões expressamente em seu art. 14, parágrafo único, que a assembléia geral extraordinária somente poderia versar sobre o material objeto de convocação constante no respectivo edital.”
Jaime Abre ressalta que o Código Civil em vigor prevê em seu art. 59, II e parágrafo único ser a Assembleia Geral competente privativamente para alterar o estatuto da associação, devendo a mesma ser convocada especialmente para tal fim.
“Portanto, tem-se por ilegal a deliberação de prorrogação do mandato da diretoria atual para 28/07/2016 em razão de vício no tocante à ausência de convocação específica para tanto. Neste tocante, veja-se que nos termos ‘modernização do estatuto’ não se vislumbra qualquer interpretação viável no tocante à prorrogação de mandato. Não bastasse, verifica-se que, apesar de realizada a referida deliberação, a mesma só teve publicidade cerca de dois anos e meio depois, quando em 29/07/2015 foi devidamente registrada junto ao respectivo Cartório de Registro Civil (fl. 283). Tal, por seu turno, feriu, mas uma vez, a publicidade que deveria ter sido dada ao ato, mormente porque só foi dada publicidade da dita prorrogação aos associados da ré quando o mandato da atual diretoria já havia se encerrado (28/07/2015 – fls. 258/262), de modo a frustrar a expectativa dos associados acerca da realização do novo pleito eleitoral para escolha da nova Diretoria”, pontua o magistrado.
Jaime Abreu sinaliza mais: “Com base em tais fatos, tendo nos mesmos fundamentos suficientes numa análise de cognição sumária, verifica-se a necessidade da intervenção imediata do judiciário…Ademais, existe o risco de dano irreparável ou difícil reparação reverso, qual seja, a possível prática de atos ilegítimos pela Diretoria atual, ilegitimidade esta que decorre da própria ilegalidade do seu exercício de mandado no período de 29/07/2015 a 28/07/2016. Aliás, está claro também o risco de novas alterações temerárias ao Estatuto da demandada, inclusive no tocante às disposições sobre reeleição, que já vem sendo objeto de constante alteração desde 2000 de modo a perpetuar o mesmo Presidente, muito embora pareça que o Estatuto pretenda limitar a reeleição perpétua.”
Ao final, o juiz Jaime Abreu decide por deferir o pedido liminar para: i) suspender os efeitos da Assembleia Geral de 30 de janeiro de 2013 da demandada no tocante à ilegal prorrogação do mandato da atual Diretoria, ficando impedida a continuidade da gestão dos atuais diretores da demandada (Assinpol) em razão do encerramento de seu mandato em 28 de julho de 2015; ii) nomear o Sr. RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES, cuja qualificação consta em cartório, quem deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e fixar seus honorários, os quais serão custeados pela parte sucumbente, como INTERVENTOR da ré, devendo instituir Comissão Eleitoral para realizar pleito eleitoral da ré num prazo razoável a ser estipulado pelo mesmo e comunicado a este juízo.”
Desde já, frisa o juiz Jaime Abreu, fica o interventor autorizado a praticar os atos que entender pertinentes ao cumprimento do “múnus, devendo-lhe ser entregues as chaves da sede da ré e todos os livros e documentos da mesma.”
O presidente do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol), Jorge Emílio Leal, comentou a decisão judicial que faz intervenção na Assinpol e afasta toda diretoria:
“O que o presidente (Júnior Fialho) da Assinpol fez, ao prorrogar o próprio o mandato, atenta contra o Estado Democrático de Direito. É preciso ter eleição na entidade. Eles se consideram donos da entidade classista. A prorrogação do mandato da diretoria foi antiético. Agora, a Justiça vai poder abrir o processo eleitoral na Assinpol, conforme estabelece o estatuto”.