Em decisão liminar, o ministro Nefi Cordeiro, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acaba de indeferir mais um dos inúmeros pedidos dos advogados do juiz aposentado compulsoriamente Antônio Leopoldo Teixeira, que tenta evitar o seu julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri de Vila Velha, no processo em que é acusado de ser um dos mandantes do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, ocorrido em 24 de março de 2003.
A decisão do ministro foi tomada na última segunda-feira (03/08) e o acórdão publicado nesta quinta-feira (076/08). Os advogados de Leopoldo entraram com o recurso em que contestavam os embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma, em 27 de novembro do ano passado. Com a decisão passada, o STJ chegou a remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para que o julgamento de Antônio Leopoldo fosse designado.
Os ministros do Colegiado entenderam, inclusive, que a defesa de Leopoldo estava tentando protelar o julgamento. De novo, os advogados de Leopoldo entraram com pedido junto ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha (Privativa do Júri), que, em 7 de maio deste ano, ao reavaliar os autos, constatou que tinha razão a defesa em sua impugnação sobre a pendência de remessa do Agravo em Recurso Extraordinário ao STJ, o que acabou acontecendo. A Justiça capixaba já tinha até marcado o julgamento de Leopoldo, mas teve de recuar – só faltava definir a data.
De acordo com o voto do ministro Nefi Cordeiro, “rejeitados os embargos de declaração e reconhecido o seu caráter protelatório, a Quinta Turma determinou a imediata baixa dos autos, independentemente do trânsito em julgado.”
No pedido, a defesa de Antônio Leopoldo sustenta dissídio jurisprudencial entre o presente julgado e o acórdão proferido no julgamento de novembro do ano passado, relativamente aos critérios de aplicação do art. 41 do Código de Processo Penal, “na medida em que não foi indicado o liame subjetivo entre o mandante e os executores do delito.” Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual afirma que Leopoldo teria sido um dos três mandantes do assassinato do juiz Alexandre Martins. Na pronúncia, em que mandou os acusados a júri popular, a Justiça capixaba entendeu que Antônio Leopoldo teria sido omisso. Ou seja, tinha conhecimento de que o juiz Alexandre Martins era alvo de uma trama, mas não tomou nenhuma medida para evitar a morte do colega.
Por isso, a defesa pediu que os embargos fossem acolhidos para reconhecer a inépcia da denúncia, por ausência de descrição do vínculo entre o denunciado e os executores do delito. Os advogados solicitaram, enfim, que Leopoldo fosse anulada a decisão de pronúncia pelo reconhecimento da nulidade integral de imputação alternativa.
Ao iniciar o julgamento, o ministro Nefi Corderio ressalta que ter verificado que no julgamento dos embargos de declaração opostos, em novembro do ano passado, a Quinta Turma do STF reconheceu o “nítido caráter protelatório do recurso” movido pela defesa do juiz Antônio Leopoldo. Assim, o Colegiado determinou a baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
“Ainda que assim não fosse, os presentes embargos de divergência opostos não superam o juízo de admissibilidade. No que se refere à violação do art. 41 do CPP, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7 do STJ. Incide, à espécie, a Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia. De fato, a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia”, explica o ministro Nefi Cordeiro.
Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial relativamente ao princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia, prossegue o ministro do STJ, “os presentes embargos de divergência não suportam o conhecimento, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas”.
Como se vê, destaca Nefi Cordeiro, “os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas, motivo pelo qual o presente recurso não comporta conhecimento. Por fim, é pacífica a orientação da Corte Especial no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.”
Enquanto a defesa de Leopoldo busca por meio de recursos protelar o julgamento do réu, conforme destaca o próprio STJ, o juiz Marcelo Soares Cunha, da Vara do Júri Popular de Vila Velha, confirmou para o dia 24 deste mês o julgamento dos outros dois acusados de serem mandantes da morte do juiz Alexandre Martins: o coronel da reserva da Polícia Militar Walter Gomes Ferreira e o empresário e ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista. Segundo a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça, o magistrado confirmou a previsão do júri, marcado para se iniciar às 9 horas, no Fórum da Prainha de Vila Velha.