O juiz Paulo César de Carvalho, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, acaba de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento imediato em favor de policiais civis dos valores referentes ao auxílio-alimentação desde a sua extinção em 2009 – porém, limitado aos últimos cinco anos –, acrescidos de juros e correção monetária. Fica condenado o Estado, ainda, para que efetue o pagamento do auxílio-alimentação daqui em diante.
A Ação Ordinária de número 0008469-52.2009.8.08.0024 (024.09.008469-0) foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol), em que requereu ao Executivo Estadual que garanta o direito ao pagamento do auxílio-alimentação e a seis abonos anuais para os policiais civis que recebem através de subsídio. O segundo pedido não foi acolhido pelo magistrado, mas o Sindipol vai recorrer da decisão. A sentença foi proferida no dia 13 de julho deste ano. O pagamento dos atrasados tem de ser retroativo a cinco anos. Hoje, o valor do tíquete alimentação dos servidores policiais civis capixabas é de R$ 166,00 por mês.
Na ação, o Sindipol sustenta que os servidores são policias civis estaduais e que vinham recebendo o auxílio-alimentação juntamente ao pagamento dos vencimentos mensais e com direito a seis abonos anuais. No entanto, quando parcela da categoria teve a sua forma de remuneração alterada para subsídio, os benefícios foram suprimidos pelo governo. Isso aconteceu em 2009, já no segundo mandato do governador Paulo Hartung – que neste ano de 2015 entrou em seu terceiro mandato.
Segundo o Sindipol, o auxílio-alimentação é verba indenizatória inerente ao cargo e, portanto, destinando-se aos servidores em efetivo exercício na função, não pode ser anexada aos subsídios dos policiais. O Departamento Jurídico da entidade alega haver um conflito, pois o auxílio-alimentação está garantido na LC nº 46/94 e está sendo impedida a sua percepção pela Lei Ordinária nº 8.278/2006, invadindo a competência reservada à lei complementar. Por fim, por se tratar de leis específicas, não poderiam tratar de assunto diverso do subsídio.
Na contestação, o Estado sustentou a estrita legalidade dos atos praticados pela Administração, “uma vez que o policial civil que optou por receber sua remuneração por meio de subsídio, renunciou a diversas vantagens pessoais, incluindo os abonos e o auxílio-alimentação. Outrossim, não há qualquer discriminação entre as classes dos policiais civis, pois não foi uma imposição já que lhes foi concedido o direito de optar pela remuneração na modalidade subsídio.”
O juiz Paulo César de Carvalho é bem objetivo em sua análise, embora processo esteja tramitando desde o dia 3 de abril de 2009 na Justiça Estadual – portanto, há seis anos. No mérito da ação, ele assinala que o auxílio-alimentação é devido a todos os servidores públicos ativos do Estado do Espírito Santo, da Administração Direta e suas Autarquias e Fundações, por força dos artigos 88, II e art. 90 da Lei Complementar nº 46/94.
Ressalta que a necessária regulamentação do benefício veio com a Lei nº 5.342/96, autorizando o pagamento a todos os servidores ativos. Entretanto, frisa o magistrado na sentença, com a redação dada pela Lei nº 8.287/06, que inseriu o art. 2º-A, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação foi excluído dos servidores que optaram pela remuneração por subsídios.
Igualmente, assinala, a Lei Complementar nº 412/2007 e a LC nº 422/2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira da polícia civil, retiraram o pagamento do auxílio-alimentação para aqueles que fizeram a opção pelo subsídio. Todavia, no julgamento o juiz Paulo César de Carvalho diz que o entendimento jurisprudencial majoritário é de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório.
“O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo relativo ao auxílio-alimentação, decidiu que tal vantagem não se estende aos servidores inativos, por força do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição diária devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria”, pontua o magistrado, indicando julgados de cortes superiores.
“Com efeito, tratando-se de verba destinada a indenizar despesas do servidor com sua alimentação, não é incorporada à remuneração ou subsídio”, garante o juiz Paulo César de Carvalho. “Assim, o fato de o subsídio ser modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, com vedação a acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não exclui a possibilidade de cumulação com as verbas indenizatórias, como é o caso do auxílio-alimentação.”
O magistrado entende ainda que as verbas de natureza indenizatórias destinadas a compensar ou restituir o servidor por gasto decorrente da função, de que necessitou para executar o trabalho, “encontra previsão para cumulação com o subsídio no art. 39, §4º, da Constituição Federal, que exclui da restrição de percepção as verbas indenizatórias.”
E Paulo César de Carvalho cita decisão da própria Procuradoria Geral do Estado (PGE): “Não se pode olvidar, ainda, conforme conclusão da própria PGE no Acórdão nº 003/2014 exarado pelo Conselho dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, que a interpretação diversa, fazendo-se distinção entre os servidores ativos do Estado em razão da forma de remuneração, para fins de percepção de verba indenizatória, constitui ofensa ao princípio constitucional da isonomia.”
O magistrado decidiu, desse modo, acolher “a pretensão autoral no que tange ao pagamento do auxílio-alimentação para os servidores que fizeram a opção pela modalidade de subsídio.”
Entretanto, com relação ao pedido de que seja garantido o direito aos seis abonos anuais devidos ao demais servidores públicos, previsto na LC nº 46/94, diante da regulamentação da remuneração na modalidade de subsídio para a carreira dos policiais civis, por meio da LC nº 412/2007 e da LC nº 422/2007, “não vislumbro qualquer ilegalidade na disposição do usufruto diferenciado dos abonos mencionados, inclusive, por estar em consonância com o art. 68, parágrafo único, VIII, da Constituição do Estado do Espírito Santo já que a exclusão do direito pleiteado foi feita por lei complementar”, decidiu o juiz.
Um dos advogados do Sindipol, Rodrigo Santos Nascimento, disse respeitar a decisão do juiz Paulo César de Carvalho em julgar improcedente o pedido da volta dos seis abonos anuais. Mas vai recorrer da decisão.
O juiz Paulo César de Carvalho julgou ainda a pedido de antecipação de tutela feito pelo Sindipol. Ressalta que o sindicato formulou pedido de antecipação de tutela na petição inicial, que foi indeferido. Porém, o magistrado entende ser “possível a possibilidade da concessão da antecipação de tutela nesta fase, sobretudo após o exaurimento da instrução.”
Contudo, segundo ele, “impõe-se, por óbvio, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pretendida antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.”
Para o juiz Paulo César de Carvalho, “a verossimilhança da alegação autoral encontra-se materializada nos termos acima delineados, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ativos à percepção do auxílio-alimentação, independentemente da forma de remuneração. O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra justificação no fato de que a verba destina-se a indenizar as despesas do servidor com sua alimentação.”
Em sendo assim, o juiz decidiu deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando a intimação imediata do Estado para que proceda ao pagamento do auxílio-alimentação nos subsídios dos substituídos, “relativos aos meses vincendos, no mês subsequente ao recebimento da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.”
Na decisão final da sentença, o juiz condena “o Estado do Espírito Santo no pagamento, em favor dos servidores públicos substituídos, dos valores referentes ao auxílio-alimentação desde a sua supressão, quando da opção pela remuneração por subsídio, limitado aos últimos 5 (cinco) anos, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, acrescidos de juros e correção monetária. Fica condenado o Estado, ainda, para que efetue o pagamento do auxílio-alimentação nos subsídios dos substituídos, relativamente aos meses vincendos.”
Recentemente, a Justiça já havia condenado o Estado a pagar auxílio alimentação a dois policiais militares. Veja o link https://elimarcortes.com.br/2015/05/justica-condena-estado-do-espirito.html