A Justiça condenou o Estado do Espírito Santo a pagar a dois policiais militares auxílio-alimentação. Condenou ainda o governo a indenizar os policiais os valores que o Estado deixou de pagar desde em que entraram na corporação. A sentença foi proferida pela juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, no dia 11 de maio deste ano e beneficia os policiais militares Petherson Paulo Gama e Rodolpho Piol.
Hoje, no Espírito Santo, apenas 8.500 dos mais de 50 mil servidores que recebem pela modalidade subsídio, como policiais e professores, têm direito ao auxílio-alimentação. No caso da Polícia Militar, somente os policiais que aderiram ao regime de subsídios não recebem o tíquete alimentação. Para os que preferiram – uma minoria, que agra está quase se aposentando – se manter no regime de pagamento pelo soldo, recebem auxílio, que é de R$ 175,00.
O governo de Renato Casagrande havia inserido no orçamento de 2015 o pagamento do benefício a todos os servidores públicos, mas o atual governo, de Paulo Hartung, cortou o auxílio-alimentação do orçamento.
De acordo com que consta nos autos de número 0006793-59.2015.8.08.0024, os policiais Petherson Paulo Gama – lotado no 6º Batalhão, na Serra – e Rodolpho Piol – que é do Regimento de Polícia Montada – entraram com a ação em que pediram a do Estado ao pagamento das parcelas indenizatórias do auxílio-alimentação vencidas e que vencerão, no valor de R$ 5.808,00 para o primeiro PM e R$ 3.696,00 a Rodolpho.
Em síntese, alegaram que pertencem ao quadro do efetivo da Polícia Militar e foram incorporados nas datas de 11 de junho de 2012 e 26 de junho de 2013, respectivamente. No entanto, nenhum dos dois recebe a indenização do auxílio-alimentação.
Frisam na ação que é inconstitucional o artigo 2º-A da lei estadual nº 5.342/1996, alterado pelo artigo 6º da lei estadual nº 8.278/2006, “pois suprime direito subjetivo. A Lei Estadual nº 2.701/72 que regulamenta os vencimentos dos policiais militares estaduais, explicitamente dispõe ser compatível a percepção de verbas indenizatórias. Já a Lei Complementar nº 420/2007 estabelece em seu artigo 26 que são plenamente aplicáveis aos militares a percepção de verbas indenizatórias. Além disso, a “jusrisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entende que o auxílio-alimentação possui natureza de verba indenizatória.”
O Estado informou nos autos que deixa de apresentar contestação com fundamento no acórdão nº 03/2014 do Conselho da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo que, em setembro do ano passado, aprovou o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores públicos que recebem seus vencimentos por subsídio. Na ocasião, o colegiado determinou à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) que regularizasse o pagamento a partir da próxima folha salarial de outubro.
Na sentença, a juíza Sayonara Couto Bittencourt frisa que a Lei Complementar 46/94 previu o benefício de auxílio-alimentação e coube à lei ordinária nº 5.342/96 – apenas – regulamentá-lo. No entanto, observa a magistrada, a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006 alterou a lei regulamentadora do benefício, o suprimindo, ou seja, produziu efeitos que não lhe era permitido.
“Friso que, em que pese a supressão do direito realizada pela Lei nº 8.278/2006, a Lei Complementar estadual nº 46/94 continua prevendo o auxílio-alimentação como um direito dos servidores públicos estaduais. Essas são as premissas a partir das quais é possível afirmar o direito dos Autores em receber as parcelas indenizatórias devidas a título de auxílio-alimentação”, pontua a juíza na sentença.
Ela, então, julgou “PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o Réu (Estado) pague aos Autores os valores devidos a título de auxílio-alimentação vincendos e vencidos, retroativos aos cinco anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, acrescidos de juros e correção monetária, e por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. CONDENO o Requerido (Estado) ao pagamento das custas remanecentes, isentando-o do referido pagamento tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12”.
Governo capixaba ignora até decisão do Conselho da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo
O Estado não cumpre o que a própria Procuradoria Geral decidiu. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em reunião realizada em 15 de julho de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar o voto do conselheiro relator, Alexandre Nogueira Alves, nos autos do Processo Administrativo nº 66934494, em que se discutia a compatibilidade da percepção de auxílio-alimentação concomitantemente com o subsídio, concluindo-se pela inconstitucionalidade do art. 2ª-A da Lei 5.342/1996, devendo o Estado do Espírito Santo deixar de aplicar o dispositivo em referência e iniciar o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 88, II da LC 46/94 aos servidores efetivos do Estado do Espírito Santo que ainda não percebam tal verba.
Na ocasião, o colegiado determinou à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) que regularizasse o pagamento a partir da próxima folha salarial (agosto). Mas nada disso foi cumprido. Tanto que, no dia 21 de janeiro deste ano, servidores públicos anunciaram sua intenção de se reunir com o governador Paulo Hartung (PMDB) e a equipe de governo para solicitar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder Executivo, independentemente da modalidade de vencimento.
Durante a votação do Orçamento para 2015, estava em discussão uma emenda que tratava sobre o tema. A emenda, entretanto, foi rejeitada pelo relator do Orçamento na Comissão de Finanças, deputado Dary Pagung (PRP).
Os servidores solicitam o pagamento do auxílio-alimentação aos mais de 50 mil servidores que recebem pela modalidade subsídio, como policiais e professores. Hoje, apenas os cerca 8,5 mil servidores que recebem por vencimentos têm direito ao auxílio.
O deputado Dary Pagung explicou que não acatou a emenda, mas há no Orçamento o montante de R$ 14 milhões destinado ao pagamento do auxílio-alimentação a servidores. “O Orçamento permite ainda o remanejamento de 20% dos recursos. Essa é uma conversa que o sindicato vai ter que ter com o governador e o secretário de Planejamento”, afirmou o relator da peça na ocasião, em entrevista ao Século Diário.
Por nota à imprensa, o governo do Estado afirmou que estão garantidos no Orçamento 2015 os recursos para a manutenção do auxílio-alimentação dos servidores que já recebem o benefício. Não há, no momento, previsão orçamentária para ampliação do número de beneficiários, para cumprir o que determina o decreto de redução de gastos.