O DataSenado, em parceria com a Agência Senado, realizou, de 16 de abril a 3 de maio, enquete sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 168/2015, que propõe conceder porte de arma de fogo para policiais e bombeiros militares inativos. O internauta foi convidado a se posicionar sobre a seguinte pergunta: “Você é a favor ou contra policiais aposentados e bombeiros militares aposentados terem direito ao porte de arma de fogo?” (PLS 168/2015). De acordo com o resultado, 83% manifestaram-se a favor da proposta, enquanto 17% de internautas foram contra.
De acordo com o autor do projeto, senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o PLS pretende evitar que decisões judiciais retirem dos servidores inativos dos órgãos de segurança pública o legítimo direito ao porte de arma. Para o senador, os policiais aposentados são frequentes vítimas de represálias e vinganças, podendo tornar-se reféns da criminalidade.
No espaço Comente o Projeto, o cidadão Jorge Henrique Farias Nagel, de Santa Catarina, manifestou seu apoio ao projeto, pois para ele os policiais e bombeiros “continuam com as mesmas aptidões técnicas e psicológicas que tinham quando estavam trabalhando para o Estado. No caso dos policiais, ainda temos o agravante de possíveis retaliações por parte de criminosos que tenham sido colocados sob o manto da justiça por eles.” Já Felipe Anton Philipp, do Rio Grande do Sul, é contra a proposta, pois, segundo ele, “um policial aposentado já não está mais na ativa, logo seria um cidadão comum.”
Atenção: Os resultados da enquete representam a opinião das pessoas que votaram, não sendo possível extrapolá-los para toda a população brasileira.
(Fonte: Agência Senado)
Cobrapol e Ministério da Justiça tentam ‘corrigir’ Estatuto do Desarmamento
Em 5 de março deste ano, a Confederação Brasileira de Policiais Civis (Cobrapol) divulgou nota em que esclareceu a todos os policiais civis aposentados do País que já se reuniu com a direção do Ministério da Justiça para tratar da decisão do STJ, que em julgamento de 4 de dezembro de 2014, de condicionar o porte de arma de fogo ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais.
Portanto, a Cobrapol acordou com o ministério de encaminhar um texto construído em consenso com as demais entidades representativas dos policiais do Brasil que torne mais claro o entendimento do artigo 37 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento).
“Este artigo garante ao policial aposentado o porte de arma, desde que este se submeta a testes de avaliação da aptidão psicológica a cada três anos. Com base neste artigo, a COBRAPOL acredita que o entendimento do STJ sobre o assunto está equivocado, visto que a Primeira Turma do tribunal baseou seu julgamento no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014. Por isso, está buscando salvaguardar o direito dos policiais aposentados com a alteração no texto do decreto”, diz a nota da Cobrapol.
“Além disso, a Confederação informa que, segundo sua assessoria jurídica, não existe a menor possibilidade de o policial aposentado perder o porte de arma em virtude da decisão do STJ. Isto porque, a decisão não possui eficácia erga omene e efeito vinculante. Ou seja, essa decisão não alcançará a todos. Com isso, a COBRAPOL espera tranquilizar todos os policiais civis aposentados da sua base e, ao mesmo tempo, reitera o seu compromisso na defesa dos diretos dos trabalhadores policiais civis, sejam eles ativos ou aposentados”, encerra a nota.
Em 4 de dezembro de 2014, o STJ publicou decisão em que restringia o uso de armas apenas por parte de policiais da ativa e proibindo para aposentados. A informação havia sido veiculada no periódico Informativo de Jurisprudência, que divulga notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do Tribunal. Nesta nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se “a vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado”.
De acordo com a decisão, o porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Os ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).
Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial. Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos policiais da ativa, excetuando os já aposentados.