No dia 15 de dezembro de 2010, quando estava prestes a deixa a Presidência da República, Luis Lula Inácio da Silva assinou a Portaria Interministerial número 02, que foi publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União e estabelece “as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.”
De acordo com a Portaria, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça iriam estabelecer mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Foi assinada pelo então ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo de Tarso Vannuchi, e pelo ministro de Justiça da época, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, e seu anexo trouxe as informações de interesse dos operadores de segurança pública – policiais federais, militares, civis e ferroviários federais; militares do Corpo de Bombeiros; agentes penitenciários; e guardas civis municipais.
No capítulo ‘Direitos Constitucionais e Participação Cidadã’, a Portaria determina que deve ser valorizada a “participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.”
A Portaria ainda assegura “o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.”
No capítulo ‘Produção de Conhecimentos’, a Portaria assinada pelo então presidente Lula assegura “a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profissionais de segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão.” O Blog do Elimar Côrtes foi um dos raros veículos de comunicação do País a publicar reportagem sobre a Portaria Interministerial nº 02: http://elimarcortes.blogspot.com.br/2011/01/governo-federal-cria-lei-que-permite.html
Pois bem. Depois de pouco mais de quatro anos, o Conselho Superior de Polícia Federal acaba de aprovar um Código de Ética para todos os servidores da instituição, que ignora as diretrizes traçadas pela Presidência da República e pelo próprio Ministério da Justiça – a qual a PF está subordinada –, e que vem sendo interpretado por especialistas e dirigentes da instituição policial como uma nova Lei da Mordaça.
O Código de Ética impõe a todos os profissionais da PF – delegados, agentes, escrivães, peritos, médicos, psicólogos e demais servidores – regras de conduta, obrigações e deveres, inclusive proibição de “conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos”.
O Código de Ética – que impõe censura aos federais – é aprovado no momento em que a Polícia Federal vai começar a ouvir políticos com mandato e que são investigados por corrupção na Petrobras. Os políticos são acusados de fazer parte de organizações criminosas responsáveis pelo maior escândalo de corrupção no País, que é o roubo de dinheiro da Petrobras. As organizações criminosas são formadas também por ex-dirigentes da Petrobras, empreiteiras, empresários e executivos de prestadores de serviços da estatal.
O policial federal também está proibido de “divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal” seja pelas redes sociais ou pela mídia convencional. Os membros do Conselho Superior de Polícia Federal – formado por delegados especiais – consideram para os fins do Código de Ética dos federais três níveis de situação: conflito de interesses, informação privilegiada e informação sigilosa.
Dentro do ‘Conflito de Interesses’ , a norma descreve “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública”.
Já a ‘Informação Privilegiada’ cuida de “informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público”.
Para a cúpula da Polícia Federal, a ‘Informação Sigilosa’ é aquela “submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo”.
Assim, os policiais federais têm o dever de “obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Departamento de Polícia Federal”.
O Código de Ética, divulgado no Boletim de Serviços da Polícia Federal em sua edição de segunda-feira (30/04) – encontra-se também no site do Departamento de Polícia Federal –, é uma peça elaborada pelo Conselho Superior de Polícia – colegiado de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional.
O Conselho é presidido pelo diretor- geral da Polícia Federal, que hoje é o delegado Leandro Daiello Coimbra. Integram também o grupo o diretor de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o diretor de Inteligência Policial, o diretor Técnico-Científico, o diretor de Gestão de Pessoal, o diretor de Administração e Logística, até cinco superintendentes regionais e um adido policial federal.
O Código de Ética diz ainda que o policial federal tem de “ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público” e deve “manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma”.
No artigo 7.º do Código de Ética, fica o policial federal impedido de permitir que “perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia”.
O policial federal não pode “apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado”, “apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da Administração”, “solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros”.
Ainda segundo o texto, o policial federal não pode alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado. Não pode utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros.
Também não pode comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado. Não pode divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, “assim definidas por determinação normativa”.
De acordo com o Código de Ética, o policial federal não pode se utilizar, “para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Departamento de Polícia Federal.” Não pode expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público. Não pode conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos. Não pode divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal.
Líder dos delegados federais vê volta da censura com o Código de Ética
Para o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Marcos Leôncio de Sousa Ribeiro, o Código de Ética da instituição é “uma espécie de censura”.
“É censura. Você, por ser policial, não pode manifestar seu pensamento político-ideológico sem que a administração saiba previamente e autorize qualquer publicação”, disse Marcos Ribeiro, que criticou também o fato de a direção geral da Polícia Federal ter deixado de lado toda a categoria na hora de discutir o Código de Ética:
“Causou estranheza a edição do Código de Ética porque o texto não foi antecedido de um amplo debate, não houve uma discussão prévia com a categoria. Muitos tomaram conhecimento do Código pela publicação no Boletim de Serviço”, afirma Marcos Leôncio, em entrevista ao jornal Estado de São Paulo.
Segundo ele, o Código retoma uma discussão já travada por ocasião da Instrução Normativa 13, que aborda a comunicação da Polícia Federal – o delegado da PF, para conceder entrevistas, precisa de prévia autorização. A Instrução é alvo de ação da entidade dos delegados federais no Supremo Tribunal Federal, tendo por relatora a ministra Cármen Lúcia.
“O Código de Ética repete algumas restrições da Instrução 13, como a que veta o delegado de se manifestar politicamente. Tanto a administração quanto os policiais concordam que ninguém pode violar sigilo de investigação e colocar em risco o trabalho. Quem romper o sigilo deve ser responsabilizado severamente. Mas isso não autoriza a administração a ter acesso e autorizar previamente um artigo ou uma entrevista”, pondera Marcos Ribeiro.
O líder dos delegados da PF argumenta, ainda. “Qual o impedimento de um delegado da nossa Associação, por exemplo, fazer uma manifestação política? A legislação não veda o exercício da atividade política ao delegado. Ele pode ser candidato, pode ser eleito e pode se apresentar em campanha como delegado. Temos vários delegados que são deputados. Eles vão responder por suas manifestações no Congresso?”
Marcos Ribeiro faz outro questionamento. “Se a legislação permite ao delegado manter atividade política, como é que a administração não permite? E o trabalho acadêmico? Como o delegado não pode produzir uma tese ou uma palestra? Até produções acadêmicas terão que ser submetidas ao crivo da administração? Do jeito que está a redação do Código dá margem à punição se a administração não gostar.”
“Todos entendem que o Código de Ética é válido, necessário, e que o trabalho policial requer sigilo e responsabilidade”, ressalta o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. “Mas discordamos dessa espécie de censura.”
“A Administração Pública Federal já possui seu Código de Ética Profissional conforme Decreto 1.171 de 1994. Portanto, é totalmente desnecessária a edição de um Código de Ética especificamente para Polícia Federal, sobretudo quando traz inovações não previstas no Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. É inoportuno, pois, no momento em que o País cobra transparência e o direito de informação e os brasileiros vão às ruas se manifestar, a Polícia Federal caminha no sentido oposto”, lamenta o presidente da ADPF, delegado Marcos Leôncio, em nota ao Blog do Elimar Côrtes.
RESOLUÇÃO Nº 004-CSP/DPF, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Código de Conduta da Alta Administração Federal – Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovado em 21 de agosto de 2000;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de expedir normas de conduta ética que atendam às especificidades das atividades exercidas pela Polícia Federal,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Polícia Federal, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA POLÍCIA FEDERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Departamento de Polícia Federal reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e por este código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins deste código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Departamento de Polícia Federal por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a este órgão.
Art. 2º A posse dos servidores do Departamento de Polícia Federal deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este código, bem como ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
Art. 3º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências do Departamento de Polícia Federal, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este código.
Parágrafo único. O descumprimento deste código por parte de empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a apresentação do infrator à empresa prestadora de serviços.
Art. 4º Para os fins deste código, consideram-se:
I – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
II – informação privilegiada:informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público; e
III – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Seção II
Das Normas de Conduta
Subseção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Departamento de Polícia Federal:
I – a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a presteza e a disciplina; e
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres do agente público do Departamento de Polícia Federal:
I – conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
II – exercer suas atividades com imparcialidade e urbanidade no tratamento com testemunhas, pessoas investigadas, custodiadas ou presas, bem como com os demais agentes públicos e o público em geral;
III – ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição;
IV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e à condição de agente da Administração;
V – ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público;
VI – zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
VII – manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;
VIII – manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
IX – facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
X – compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;
XI – assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;
XII – no cumprimento de diligências e outros atos de polícia judiciária e administrativa, zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas;
XIII – obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Departamento de Polícia Federal;
XIV – quando no exercício de cargo de chefia, reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional, observadas as atribuições do cargo e a hierarquia institucional;
XV – exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
XVI – fazer uso adequado das algemas para preservar a integridade física e a segurança dos policiais, do público e do próprio conduzido, evitando causar danos à pessoa e a exposição indevida de sua imagem;
XVII – atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade do Departamento de Polícia Federal;
XVIII – sempre que possível, fazer-se acompanhar de outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;
XIX – consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento ou em situação que possa suscitar conflito de interesses; e
XX – comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.
Subseção III
Das Vedações
Art. 7º É vedado ao agente público do Departamento de Polícia Federal:
I – utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Departamento de Polícia Federal;
II – envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
III – usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;
V – apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado;
VI – apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da Administração;
VII – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;
VIII – propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
IX – receber brinde de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
X – utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;
XI – contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Departamento de Polícia Federal;
XII – prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;
XIII – indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XIV – usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Departamento de Polícia Federal, ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia;
XV – alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XVI – utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XVII – comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado;
XVIII – divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XIX – utilizar-se, para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Departamento de Polícia Federal;
XX – expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
XXI – utilizar-se da hierarquia para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
XXII – utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral ou outro ato que exceda a exigência ou a supervisão do cumprimento dos deveres legais e regulamentares;
XXIII – utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XXIV – oferecer ou receber vantagem de qualquer natureza com a finalidade de permutar a lotação;
XXV – envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
XXVI – conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos;
XXVII – divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal; e
XXVIII – ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este código.
Seção III
Composição e Funcionamento da Comissão de Ética
Art. 8º A Comissão de Ética e Disciplina destina-se a apreciar e opinar nos assuntos de ética e disciplina de relevância e repercussão, envolvendo agentes públicos da Polícia Federal, tendo como membros titulares o Corregedor-Geral, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Inteligência Policial, presidida pelo primeiro, e tendo como suplentes o Diretor-Executivo, o Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado e o Diretor Técnico-Científico, respectivamente.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete será o Secretário da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I – conhecer de denúncias de infrações, no âmbito da Polícia Federal, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, e a este Código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis;
II – assegurar e fiscalizar a observância dos deveres e das vedações previstas na legislação específica;
III – instaurar, de ofício ou mediante denúncia, procedimento apuratório de infração às normas anteriormente referidas;
IV – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código e deliberar sobre os casos omissos;
V – convocar ocupantes de cargos de direção e chefia para esclarecimentos sobre situações potencialmente contrárias às normas éticas;
VI – editar resoluções acerca de normas de condutas internas em situações especificas;
VII – estabelecer medidas de difusão interna das normas éticas de conduta funcional; e
VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu presidente.
Parágrafo único. De cada reunião lavrar-se-á ata, que conterá as manifestações dos membros e o resumo das decisões e demais deliberações da comissão.
Art. 11. Havendo justa causa, a comissão determinará a instauração, de ofício ou mediante denúncia, de procedimento apuratório de infração a princípio ou a regra ético-profissional.
§ 1º A apuração da materialidade e autoria da conduta contrária à ética ficará a cargo da Coordenação de Disciplina – CODIS/COGER/DPF.
§ 2º O ato de instauração deverá ser publicado na Boletim de Serviço, com a omissão dos nomes dos envolvidos, e conterá breve descrição dos fatos noticiados.
Art. 12. Instaurado o procedimento, o servidor designado pelo Coordenador de Disciplina para a apuração, intimará o agente público a quem se atribui a infração ética, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da imputação, podendo juntar documentos e requerer produção de provas por meio das quais pretende fundamentar suas alegações.
Art. 13. Após a manifestação referida no art. 12, o presidente da apuração procederá à oitiva do agente público e das testemunhas, bem como a outras eventuais diligências.
Parágrafo único. Ao agente público é facultado acompanhar a oitiva de testemunhas e constituir procurador para acompanhar o procedimento.
Art. 14. Após encerrada a instrução, o agente público será intimado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, sendo-lhe assegurada vista dos autos.
Art. 15. Na primeira reunião subsequente à finalização da instrução do procedimento, a comissão decidirá acerca da culpabilidade do agente público, por maioria simples dos membros.
Parágrafo único. Constatada a infração, será aplicada pena de censura, em decisão da comissão devidamente fundamentada.
Art. 16. A decisão final será publicada no Boletim de Serviço, com a omissão dos nomes dos envolvidos.
Art. 17. Da decisão da comissão caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo de dez dias a contar da ciência do agente público.
Art. 18. Em caso de aplicação de censura ética, deverá ser juntada cópia do expediente aos assentamentos funcionais do servidor, bem como comunicado o chefe imediato ou fiscal do contrato do agente público censurado.
Art. 19. Caso a conduta constitua infração disciplinar, a comissão encaminhará o expediente à Corregedoria-Geral – COGER/DPF para a adoção das providências disciplinares pertinentes.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 20. As atividades de apoio serão exercidas pela secretaria da CODIS/COGER, com observância ao sigilo das informações.
Art. 21. O sigilo das informações, bem como o direito à honra e à imagem, serão assegurados em todas as fases do procedimento.
Art. 22. Os procedimentos de apuração das infrações às normas éticas serão classificados como reservados.
Art. 23. A CODIS/COGER manterá banco de dados das censuras éticas aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina.
No dia 15 de dezembro de 2010, quando estava prestes a deixa a Presidência da República, Luis Lula Inácio da Silva assinou a Portaria Interministerial número 02, que foi publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União e estabelece “as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.”
De acordo com a Portaria, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça iriam estabelecer mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Foi assinada pelo então ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo de Tarso Vannuchi, e pelo ministro de Justiça da época, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, e seu anexo trouxe as informações de interesse dos operadores de segurança pública – policiais federais, militares, civis e ferroviários federais; militares do Corpo de Bombeiros; agentes penitenciários; e guardas civis municipais.
No capítulo ‘Direitos Constitucionais e Participação Cidadã’, a Portaria determina que deve ser valorizada a “participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.”
A Portaria ainda assegura “o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.”
No capítulo ‘Produção de Conhecimentos’, a Portaria assinada pelo então presidente Lula assegura “a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profissionais de segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão.” O Blog do Elimar Côrtes foi um dos raros veículos de comunicação do País a publicar reportagem sobre a Portaria Interministerial nº 02: http://elimarcortes.blogspot.com.br/2011/01/governo-federal-cria-lei-que-permite.html
Pois bem. Depois de pouco mais de quatro anos, o Conselho Superior de Polícia Federal acaba de aprovar um Código de Ética para todos os servidores da instituição, que ignora as diretrizes traçadas pela Presidência da República e pelo próprio Ministério da Justiça – a qual a PF está subordinada –, e que vem sendo interpretado por especialistas e dirigentes da instituição policial como uma nova Lei da Mordaça.
O Código de Ética impõe a todos os profissionais da PF – delegados, agentes, escrivães, peritos, médicos, psicólogos e demais servidores – regras de conduta, obrigações e deveres, inclusive proibição de “conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos”.
O Código de Ética – que impõe censura aos federais – é aprovado no momento em que a Polícia Federal vai começar a ouvir políticos com mandato e que são investigados por corrupção na Petrobras. Os políticos são acusados de fazer parte de organizações criminosas responsáveis pelo maior escândalo de corrupção no País, que é o roubo de dinheiro da Petrobras. As organizações criminosas são formadas também por ex-dirigentes da Petrobras, empreiteiras, empresários e executivos de prestadores de serviços da estatal.
O policial federal também está proibido de “divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal” seja pelas redes sociais ou pela mídia convencional. Os membros do Conselho Superior de Polícia Federal – formado por delegados especiais – consideram para os fins do Código de Ética dos federais três níveis de situação: conflito de interesses, informação privilegiada e informação sigilosa.
Dentro do ‘Conflito de Interesses’ , a norma descreve “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública”.
Já a ‘Informação Privilegiada’ cuida de “informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público”.
Para a cúpula da Polícia Federal, a ‘Informação Sigilosa’ é aquela “submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo”.
Assim, os policiais federais têm o dever de “obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Departamento de Polícia Federal”.
O Código de Ética, divulgado no Boletim de Serviços da Polícia Federal em sua edição de segunda-feira (30/04) – encontra-se também no site do Departamento de Polícia Federal –, é uma peça elaborada pelo Conselho Superior de Polícia – colegiado de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional.
O Conselho é presidido pelo diretor- geral da Polícia Federal, que hoje é o delegado Leandro Daiello Coimbra. Integram também o grupo o diretor de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o diretor de Inteligência Policial, o diretor Técnico-Científico, o diretor de Gestão de Pessoal, o diretor de Administração e Logística, até cinco superintendentes regionais e um adido policial federal.
O Código de Ética diz ainda que o policial federal tem de “ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público” e deve “manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma”.
No artigo 7.º do Código de Ética, fica o policial federal impedido de permitir que “perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia”.
O policial federal não pode “apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado”, “apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da Administração”, “solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros”.
Ainda segundo o texto, o policial federal não pode alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado. Não pode utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros.
Também não pode comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado. Não pode divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, “assim definidas por determinação normativa”.
De acordo com o Código de Ética, o policial federal não pode se utilizar, “para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Departamento de Polícia Federal.” Não pode expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público. Não pode conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos. Não pode divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal.
Líder dos delegados federais vê volta da censura com o Código de Ética
Para o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Marcos Leôncio de Sousa Ribeiro, o Código de Ética da instituição é “uma espécie de censura”.
“É censura. Você, por ser policial, não pode manifestar seu pensamento político-ideológico sem que a administração saiba previamente e autorize qualquer publicação”, disse Marcos Ribeiro, que criticou também o fato de a direção geral da Polícia Federal ter deixado de lado toda a categoria na hora de discutir o Código de Ética:
“Causou estranheza a edição do Código de Ética porque o texto não foi antecedido de um amplo debate, não houve uma discussão prévia com a categoria. Muitos tomaram conhecimento do Código pela publicação no Boletim de Serviço”, afirma Marcos Leôncio, em entrevista ao jornal Estado de São Paulo.
Segundo ele, o Código retoma uma discussão já travada por ocasião da Instrução Normativa 13, que aborda a comunicação da Polícia Federal – o delegado da PF, para conceder entrevistas, precisa de prévia autorização. A Instrução é alvo de ação da entidade dos delegados federais no Supremo Tribunal Federal, tendo por relatora a ministra Cármen Lúcia.
“O Código de Ética repete algumas restrições da Instrução 13, como a que veta o delegado de se manifestar politicamente. Tanto a administração quanto os policiais concordam que ninguém pode violar sigilo de investigação e colocar em risco o trabalho. Quem romper o sigilo deve ser responsabilizado severamente. Mas isso não autoriza a administração a ter acesso e autorizar previamente um artigo ou uma entrevista”, pondera Marcos Ribeiro.
O líder dos delegados da PF argumenta, ainda. “Qual o impedimento de um delegado da nossa Associação, por exemplo, fazer uma manifestação política? A legislação não veda o exercício da atividade política ao delegado. Ele pode ser candidato, pode ser eleito e pode se apresentar em campanha como delegado. Temos vários delegados que são deputados. Eles vão responder por suas manifestações no Congresso?”
Marcos Ribeiro faz outro questionamento. “Se a legislação permite ao delegado manter atividade política, como é que a administração não permite? E o trabalho acadêmico? Como o delegado não pode produzir uma tese ou uma palestra? Até produções acadêmicas terão que ser submetidas ao crivo da administração? Do jeito que está a redação do Código dá margem à punição se a administração não gostar.”
“Todos entendem que o Código de Ética é válido, necessário, e que o trabalho policial requer sigilo e responsabilidade”, ressalta o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. “Mas discordamos dessa espécie de censura.”
RESOLUÇÃO Nº 004-CSP/DPF, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Aprova o Código de Ética da Polícia Federal.
O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Código de Conduta da Alta Administração Federal – Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovado em 21 de agosto de 2000;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de expedir normas de conduta ética que atendam às especificidades das atividades exercidas pela Polícia Federal,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Polícia Federal, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA POLÍCIA FEDERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Departamento de Polícia Federal reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e por este código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins deste código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Departamento de Polícia Federal por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a este órgão.
Art. 2º A posse dos servidores do Departamento de Polícia Federal deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este código, bem como ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
Art. 3º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências do Departamento de Polícia Federal, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este código.
Parágrafo único. O descumprimento deste código por parte de empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a apresentação do infrator à empresa prestadora de serviços.
Art. 4º Para os fins deste código, consideram-se:
I – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
II – informação privilegiada:informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público; e
III – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Seção II
Das Normas de Conduta
Subseção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Departamento de Polícia Federal:
I – a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a presteza e a disciplina; e
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres do agente público do Departamento de Polícia Federal:
I – conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
II – exercer suas atividades com imparcialidade e urbanidade no tratamento com testemunhas, pessoas investigadas, custodiadas ou presas, bem como com os demais agentes públicos e o público em geral;
III – ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição;
IV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e à condição de agente da Administração;
V – ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público;
VI – zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
VII – manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;
VIII – manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
IX – facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
X – compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;
XI – assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;
XII – no cumprimento de diligências e outros atos de polícia judiciária e administrativa, zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas;
XIII – obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Departamento de Polícia Federal;
XIV – quando no exercício de cargo de chefia, reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional, observadas as atribuições do cargo e a hierarquia institucional;
XV – exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
XVI – fazer uso adequado das algemas para preservar a integridade física e a segurança dos policiais, do público e do próprio conduzido, evitando causar danos à pessoa e a exposição indevida de sua imagem;
XVII – atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade do Departamento de Polícia Federal;
XVIII – sempre que possível, fazer-se acompanhar de outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;
XIX – consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento ou em situação que possa suscitar conflito de interesses; e
XX – comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.
Subseção III
Das Vedações
Art. 7º É vedado ao agente público do Departamento de Polícia Federal:
I – utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Departamento de Polícia Federal;
II – envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
III – usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;
V – apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado;
VI – apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da Administração;
VII – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;
VIII – propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
IX – receber brinde de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
X – utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;
XI – contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Departamento de Polícia Federal;
XII – prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;
XIII – indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XIV – usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Departamento de Polícia Federal, ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia;
XV – alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XVI – utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XVII – comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado;
XVIII – divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XIX – utilizar-se, para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Departamento de Polícia Federal;
XX – expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
XXI – utilizar-se da hierarquia para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
XXII – utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral ou outro ato que exceda a exigência ou a supervisão do cumprimento dos deveres legais e regulamentares;
XXIII – utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XXIV – oferecer ou receber vantagem de qualquer natureza com a finalidade de permutar a lotação;
XXV – envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
XXVI – conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos;
XXVII – divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal; e
XXVIII – ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este código.
Seção III
Composição e Funcionamento da Comissão de Ética
Art. 8º A Comissão de Ética e Disciplina destina-se a apreciar e opinar nos assuntos de ética e disciplina de relevância e repercussão, envolvendo agentes públicos da Polícia Federal, tendo como membros titulares o Corregedor-Geral, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Inteligência Policial, presidida pelo primeiro, e tendo como suplentes o Diretor-Executivo, o Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado e o Diretor Técnico-Científico, respectivamente.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete será o Secretário da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I – conhecer de denúncias de infrações, no âmbito da Polícia Federal, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, e a este Código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis;
II – assegurar e fiscalizar a observância dos deveres e das vedações previstas na legislação específica;
III – instaurar, de ofício ou mediante denúncia, procedimento apuratório de infração às normas anteriormente referidas;
IV – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código e deliberar sobre os casos omissos;
V – convocar ocupantes de cargos de direção e chefia para esclarecimentos sobre situações potencialmente contrárias às normas éticas;
VI – editar resoluções acerca de normas de condutas internas em situações especificas;
VII – estabelecer medidas de difusão interna das normas éticas de conduta funcional; e
VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu presidente.
Parágrafo único. De cada reunião lavrar-se-á ata, que conterá as manifestações dos membros e o resumo das decisões e demais deliberações da comissão.
Art. 11. Havendo justa causa, a comissão determinará a instauração, de ofício ou mediante denúncia, de procedimento apuratório de infração a princípio ou a regra ético-profissional.
§ 1º A apuração da materialidade e autoria da conduta contrária à ética ficará a cargo da Coordenação de Disciplina – CODIS/COGER/DPF.
§ 2º O ato de instauração deverá ser publicado na Boletim de Serviço, com a omissão dos nomes dos envolvidos, e conterá breve descrição dos fatos noticiados.
Art. 12. Instaurado o procedimento, o servidor designado pelo Coordenador de Disciplina para a apuração, intimará o agente público a quem se atribui a infração ética, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da imputação, podendo juntar documentos e requerer produção de provas por meio das quais pretende fundamentar suas alegações.
Art. 13. Após a manifestação referida no art. 12, o presidente da apuração procederá à oitiva do agente público e das testemunhas, bem como a outras eventuais diligências.
Parágrafo único. Ao agente público é facultado acompanhar a oitiva de testemunhas e constituir procurador para acompanhar o procedimento.
Art. 14. Após encerrada a instrução, o agente público será intimado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, sendo-lhe assegurada vista dos autos.
Art. 15. Na primeira reunião subsequente à finalização da instrução do procedimento, a comissão decidirá acerca da culpabilidade do agente público, por maioria simples dos membros.
Parágrafo único. Constatada a infração, será aplicada pena de censura, em decisão da comissão devidamente fundamentada.
Art. 16. A decisão final será publicada no Boletim de Serviço, com a omissão dos nomes dos envolvidos.
Art. 17. Da decisão da comissão caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo de dez dias a contar da ciência do agente público.
Art. 18. Em caso de aplicação de censura ética, deverá ser juntada cópia do expediente aos assentamentos funcionais do servidor, bem como comunicado o chefe imediato ou fiscal do contrato do agente público censurado.
Art. 19. Caso a conduta constitua infração disciplinar, a comissão encaminhará o expediente à Corregedoria-Geral – COGER/DPF para a adoção das providências disciplinares pertinentes.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 20. As atividades de apoio serão exercidas pela secretaria da CODIS/COGER, com observância ao sigilo das informações.
Art. 21. O sigilo das informações, bem como o direito à honra e à imagem, serão assegurados em todas as fases do procedimento.
Art. 22. Os procedimentos de apuração das infrações às normas éticas serão classificados como reservados.
Art. 23. A CODIS/COGER manterá banco de dados das censuras éticas aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina.