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LIMINAR EM FAVOR DE PM QUE MATOU NAMORADA É NULA: Constituição Federal diz que somente a Justiça Militar é competente para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares

2 de abril de 2015
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No dia 30 de dezembro de 2004 foi promulgada a emenda constitucional que trata dos Tribunais e Juízes dos Estados e o parágrafo (§ ) quarto do artigo 125 da Constituição Federal ficou assim: “Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

Esta introdução é para dizer que é nula a decisão da  juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, que concedeu mandado de segurança determinando ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo que suspenda o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aberto para determinar a expulsão do soldado Itamar Rocha Lourenço Júnior, que confessou ter matado sua namorada, a universitária Ana Clara Feliz Cabral, 19 anos, e depois enterrado o corpo. O soldado está preso na carceragem do Quartel da PM, em Vitória.

A decisão da magistrada foi publicada em primeira mão aqui no Blog do Elimar Côrtes (http://elimarcortes.blogspot.com.br/2015/04/quando-interferencia-da-justica-na.html) na quarta-feira (01/04) e repercutida na edição imprensa e online do jornal A Gazeta desta quinta-feira. O mandado de segurança concedido em favor do soldado Itamar Lourenço é nulo porque a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória e quaisquer outras Varas da Justiça Comum são  incompetentes parta analisar e julgar tal feito. Desde 2004  a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares em todo o Brasil é da Auditoria da Justiça Militar, na forma do art. 125, § 4.º da Constituição Federal.

Alertado pelo Blog, o Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Espírito Santo informou que na segunda-feira (06/04) vai se inteirar sobre o assunto para, se for o caso, requisitar os autos da  ação impetrada pela defesa do soldado Itamar junto ao Juízo da Fazenda Pública.

Saiba Mais

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

(Fonte: Constituição Federal)

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