O professor
universitário e coronel da reserva da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo Júlio Cezar Costa, um dos mais renomados estudiosos da segurança pública da atualidade, analisa, nesta entrevista exclusiva ao Blog do
Elimar Côrtes, a lei que criou o Estatuto das Guardas Municipais no Brasil e
seus impactos para a sociedade. O professor Júlio Cezar (à direita na foto), em
parceria com o também coronel da reserva João Antônio da Costa Fernandes (E),
publicou em 2012 a obra “Segurança Pública: convergência, interconexão e
interatividade social”, que teve a 1ª edição completamente esgotada em poucos
meses após ser publicada.
O foco da entrevista do professor Júlio Cezar Costa é a Lei Federal
nº 13.022, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2014. Esta
Lei discorre sobre as Guardas Municipais e é chamada de “Estatuto das Guardas
Civis”. A análise feita pelos dois coronéis ao final da entrevista é um estudo inédito a respeito do Estatuto das Guardas Civis Municipais.
nº 13.022, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2014. Esta
Lei discorre sobre as Guardas Municipais e é chamada de “Estatuto das Guardas
Civis”. A análise feita pelos dois coronéis ao final da entrevista é um estudo inédito a respeito do Estatuto das Guardas Civis Municipais.
O
governo federal, através da lei, introduziu importantes medidas que, sem alarde,
têm trazido à possibilidade de municipalização da segurança pública,
principalmente no que se refere ao trabalho das Guardas Civis de modo
concorrente com as Polícias Militares. “Para muitos, estamos iniciando um novo
ciclo na segurança pública brasileira”, diz Júlio Cezar Costa.
governo federal, através da lei, introduziu importantes medidas que, sem alarde,
têm trazido à possibilidade de municipalização da segurança pública,
principalmente no que se refere ao trabalho das Guardas Civis de modo
concorrente com as Polícias Militares. “Para muitos, estamos iniciando um novo
ciclo na segurança pública brasileira”, diz Júlio Cezar Costa.
O assunto gerou, inclusive, a reação de Associações de Oficiais
das Polícias Militares que enxergam essa lei como um instrumento de
desmobilização dos atuais afazeres dessas instituições seculares no Brasil.
das Polícias Militares que enxergam essa lei como um instrumento de
desmobilização dos atuais afazeres dessas instituições seculares no Brasil.
Existe já uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada
perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade do conteúdo da nova
lei, pois, segundo argumentos de Associações Militares de Policiais (oficiais),
o Estatuto das Guardas é uma peça inconstitucional.
perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade do conteúdo da nova
lei, pois, segundo argumentos de Associações Militares de Policiais (oficiais),
o Estatuto das Guardas é uma peça inconstitucional.
Enquanto nada se decide no STF a respeito, o Blog do Elimar Côrtes
traz para você, em primeira mão, uma análise detalhada, artigo por artigo desse
Estatuto que está dando o que falar. A análise mais profunda está no final da
entrevista com o coronel e professor Júlio Cezar Costa. Os comentários são de
autoria do entrevistado e também do coronel João Antônio da Costa Fernandes.
traz para você, em primeira mão, uma análise detalhada, artigo por artigo desse
Estatuto que está dando o que falar. A análise mais profunda está no final da
entrevista com o coronel e professor Júlio Cezar Costa. Os comentários são de
autoria do entrevistado e também do coronel João Antônio da Costa Fernandes.
Blog do Elimar Côrtes – Professor, como o senhor vê a edição desse Estatuto que permite
substituição dos afazeres das Polícias Militares pelas Guardas Municipais?
substituição dos afazeres das Polícias Militares pelas Guardas Municipais?
Professor Júlio Cezar Costa
– Na verdade, desde 1988 a Constituição inaugurou um marco
diferenciado no ambiente da segurança pública, pois o capítulo III do Título V
da Carta, em seu artigo 144, emoldurou um sistema verticalizado no qual
subliminarmente estão inseridas as Guardas Municipais, e agora a Presidente da
República usa esse argumento para introduzir no mundo jurídico a Lei 13.022.
– Na verdade, desde 1988 a Constituição inaugurou um marco
diferenciado no ambiente da segurança pública, pois o capítulo III do Título V
da Carta, em seu artigo 144, emoldurou um sistema verticalizado no qual
subliminarmente estão inseridas as Guardas Municipais, e agora a Presidente da
República usa esse argumento para introduzir no mundo jurídico a Lei 13.022.
– E qual a consequência dessa ação da presidente Dilma Roussef, ao
sancionar o Estatuto das Guardas Municipais?
sancionar o Estatuto das Guardas Municipais?
– Gerou reação imediata nos segmentos de comando das Polícias
Militares, e principalmente a insatisfação entre a oficialidade. Fica claro na
lei a transferência de atribuições na esfera da atividade ostensiva de
“patrulhamento”, que agora pode ser realizada diretamente pelas Guardas Civis,
em complemento ao trabalho das Polícias Militares.
Militares, e principalmente a insatisfação entre a oficialidade. Fica claro na
lei a transferência de atribuições na esfera da atividade ostensiva de
“patrulhamento”, que agora pode ser realizada diretamente pelas Guardas Civis,
em complemento ao trabalho das Polícias Militares.
– Sim. A lei endereça a possibilidade da municipalização dos
serviços ostensivos de segurança pública a partir das Guardas Municipais,
deslocando a tarefa antes exclusiva das Polícias Militares para o campo
municipal. É bom que se diga que a Lei muda o padrão constitucional vigente até
então, de modo silencioso.
serviços ostensivos de segurança pública a partir das Guardas Municipais,
deslocando a tarefa antes exclusiva das Polícias Militares para o campo
municipal. É bom que se diga que a Lei muda o padrão constitucional vigente até
então, de modo silencioso.
– O senhor poderia citar
algo que é uma inovação trazida pela Lei?
algo que é uma inovação trazida pela Lei?
– O
legislador trabalhou o protagonismo das Guardas Civis Municipais (GCM) no
ambiente de relacionamento societal, derrubando o antigo cenário da operação de
segurança pública (anti-participativo) para outro em que se emoldura a
participação compromissada da GCM em parceria com a sociedade, denotando a
construção de um modelo interativo e comunitário.
legislador trabalhou o protagonismo das Guardas Civis Municipais (GCM) no
ambiente de relacionamento societal, derrubando o antigo cenário da operação de
segurança pública (anti-participativo) para outro em que se emoldura a
participação compromissada da GCM em parceria com a sociedade, denotando a
construção de um modelo interativo e comunitário.
– E como ficam as Polícias
Militares?
Militares?
– Elas perderam a exclusividade da atividade de patrulhamento
(policiamento) ostensivo como lhes era garantido pelo Decreto Lei 667/69 e
agora caso seja mantido o status da nova Lei pelo STF terão que repartir com as
Guardas Municipais essa atribuição.
(policiamento) ostensivo como lhes era garantido pelo Decreto Lei 667/69 e
agora caso seja mantido o status da nova Lei pelo STF terão que repartir com as
Guardas Municipais essa atribuição.
– A nova Lei trouxe inovações para a área de segurança pública?
– Historicamente o modelo de segurança pública no Brasil nasceu no
município. O Regente Feijó, ao criar o que hoje são as Polícias Militares, deu
lhes uma natureza híbrida, ou seja, militar e municipal, sendo que ao longo do
tempo essas forças foram sendo transformadas em instituições substantivamente
de natureza militar no sentidoestrito, e na década de 30 do século passado
foram finalmente formatadas no modelo militar, quando foram submetidas ao
controle do Exército Brasileiro, isto a partir da Constituição de 1934.
município. O Regente Feijó, ao criar o que hoje são as Polícias Militares, deu
lhes uma natureza híbrida, ou seja, militar e municipal, sendo que ao longo do
tempo essas forças foram sendo transformadas em instituições substantivamente
de natureza militar no sentidoestrito, e na década de 30 do século passado
foram finalmente formatadas no modelo militar, quando foram submetidas ao
controle do Exército Brasileiro, isto a partir da Constituição de 1934.
– O que de fato mudará para garantir a proteção da amedrontada
sociedade brasileira?
sociedade brasileira?
– A nova Lei trouxe novidades, sendo que a principal delas foi a
quebra do monopólio das Polícias Militares, que, por sinal, mesmo com os
sucessivos aumentos de efetivos e melhorias na equipagem para a prestação de
serviços ostensivos, não têm conseguido, motivado pela grande demanda, suprir a
carência de proteção e segurança dentro dos anseios e expectativas da
sociedade.
quebra do monopólio das Polícias Militares, que, por sinal, mesmo com os
sucessivos aumentos de efetivos e melhorias na equipagem para a prestação de
serviços ostensivos, não têm conseguido, motivado pela grande demanda, suprir a
carência de proteção e segurança dentro dos anseios e expectativas da
sociedade.
– Há tempos se fala na desmilitarização da PM e na necessidade de
mudanças. Como o senhor avalia isto?
mudanças. Como o senhor avalia isto?
– No Brasil a Constituição trata a segurança pública como um assunto
estritamente policial. Quando adentramos no artigo 144 vemos que nossos
legisladores engessaram essa temática somente com a operação de órgãos
policiais, ou seja, nossa democracia participativa não se efetiva na prática de
nosso modelo de segurança. Mudamos o “vestido”, mas não mexemos no “corpo”
dessa filha da ordem pública, qual seja a segurança pública.
estritamente policial. Quando adentramos no artigo 144 vemos que nossos
legisladores engessaram essa temática somente com a operação de órgãos
policiais, ou seja, nossa democracia participativa não se efetiva na prática de
nosso modelo de segurança. Mudamos o “vestido”, mas não mexemos no “corpo”
dessa filha da ordem pública, qual seja a segurança pública.
– Como assim?
– A ordem pública tem um trinômio. Seus elementos basilares são: a segurança, a tranquilidade e a
salubridade. No Brasil queremos preservar a ordem pública somente com a
atuação policial, desprezando a importância da salubridade para o atingimento
da paz social que gera a tranquilidade pública. A polícia não pode continuar
sendo uma voz solo no coral da ordem pública.
salubridade. No Brasil queremos preservar a ordem pública somente com a
atuação policial, desprezando a importância da salubridade para o atingimento
da paz social que gera a tranquilidade pública. A polícia não pode continuar
sendo uma voz solo no coral da ordem pública.
– Mas a Polícia Militar é muito criticada por ser egressa do Regime
Militar. Como mudar isto?
Militar. Como mudar isto?
– Não estamos falando de polícia como Instituição, mas sim como uma
função do Estado democrático. A polícia é um reflexo da sociedade que a empodera.
Se temos uma polícia violenta é porque
também a sociedade assim o é. Uma pesquisa de 2011, conduzida por Inácio Cano,
mostra que 45% da sociedade é conivente com a letalidade policial contra
agentes à margem da Lei. Outro estudo de 2012, dirigido por Nancia Cardia, do
Núcleo de Estudos da Violência da USP, revela que 57,5% dos brasileiros são
favoráveis à tortura para a obtenção de provas. Fica assim evidenciado que
a violência policial, mesmo que ilegal é “legitimada” pela aprovação popular, o
que evidentemente é um retrocesso inaceitável para um País que se intitula
democrático.
função do Estado democrático. A polícia é um reflexo da sociedade que a empodera.
Se temos uma polícia violenta é porque
também a sociedade assim o é. Uma pesquisa de 2011, conduzida por Inácio Cano,
mostra que 45% da sociedade é conivente com a letalidade policial contra
agentes à margem da Lei. Outro estudo de 2012, dirigido por Nancia Cardia, do
Núcleo de Estudos da Violência da USP, revela que 57,5% dos brasileiros são
favoráveis à tortura para a obtenção de provas. Fica assim evidenciado que
a violência policial, mesmo que ilegal é “legitimada” pela aprovação popular, o
que evidentemente é um retrocesso inaceitável para um País que se intitula
democrático.
– Então o que pode ser feito?
– As tendências de transformação são muito grandes. O modelo de
segurança pública ainda precisa ser alterado, mas isto não se dará sem uma
profunda reflexão societal. O ordenamento jurídico que será aperfeiçoado com o
nosso amadurecimento trará ao longo dos próximos anos mudanças que nos permitam
ser de fato e não só de direito uma nação democrática.
segurança pública ainda precisa ser alterado, mas isto não se dará sem uma
profunda reflexão societal. O ordenamento jurídico que será aperfeiçoado com o
nosso amadurecimento trará ao longo dos próximos anos mudanças que nos permitam
ser de fato e não só de direito uma nação democrática.
– E o senhor, o que anda fazendo atualmente?
– Lendo e escrevendo o meu novo livro.
– O que virá no seu novo livro?
– Estou discorrendo sobre a gestão colaborativa na administração do
Maanaim da Igreja Cristã Maranata. Nos últimos anos tenho tido a satisfação de
poder colaborar voluntariamente com a administração da Igreja Maranata, através
de minha atuação como coordenador voluntário daquele bonito e espiritual lugar.
Maanaim da Igreja Cristã Maranata. Nos últimos anos tenho tido a satisfação de
poder colaborar voluntariamente com a administração da Igreja Maranata, através
de minha atuação como coordenador voluntário daquele bonito e espiritual lugar.
– E o futuro?
– Continuar desfrutando de minha convivência familiar e esperando
com confiança a Parúsia!
com confiança a Parúsia!
COMENTÁRIOS ESPECIAIS E INÉDITOS À LEI Nº 13.022/2014.
ESTATUTO
GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Comentário:
Esta nova Lei
destina para o município uma Instituição de Segurança Pública (há de se
compreender que está no bojo do Cap. III, Art. 144 da Constituição Federal) com
as seguintes características:
destina para o município uma Instituição de Segurança Pública (há de se
compreender que está no bojo do Cap. III, Art. 144 da Constituição Federal) com
as seguintes características:
Natureza civil –
Substituindo a natureza militar;
Substituindo a natureza militar;
Uniformizada e não
fardada (quebra o conceito militar);
fardada (quebra o conceito militar);
Armada – Traz a
concepção de força pública armada (enfrentamento). Difere do que Sir Robert
Peel fez na Inglaterra ao criar a Polícia Metropolitana de Londres em 1829.
concepção de força pública armada (enfrentamento). Difere do que Sir Robert
Peel fez na Inglaterra ao criar a Polícia Metropolitana de Londres em 1829.
A função municipal preventiva:
Primária – Social – Intervenção Precoce
Secundária – Patrulhamentos dos Logradouros
Públicos.
Públicos.
Art. 2º – Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Comentário:
A questão ressalva a competência do Estado, mas, no entanto
direciona para o município a função de
proteção municipal preventiva, o que seria até então uma atribuição da
atividade de prevenção secundária afeta à Polícia Militar (Decreto Lei 667/69).
Ao ressalvar as competências da União e dos Estados, institui uma ainda não bem definida natureza híbrida nas atividades
ostensivas de segurança, convivendo assim com a Força Nacional (União) e as
Polícias Militares (Estados).
direciona para o município a função de
proteção municipal preventiva, o que seria até então uma atribuição da
atividade de prevenção secundária afeta à Polícia Militar (Decreto Lei 667/69).
Ao ressalvar as competências da União e dos Estados, institui uma ainda não bem definida natureza híbrida nas atividades
ostensivas de segurança, convivendo assim com a Força Nacional (União) e as
Polícias Militares (Estados).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
I – proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas;
redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento
preventivo;
preventivo;
IV – compromisso com a
evolução social da comunidade; e
evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da
força.
força.
Comentário:
I – Surge no universo jurídico
nacional como uma Instituição protetora
da sociedade, destacando os aspectos da cidadania, respeito aos direitos
humanos e liberdades públicas.
nacional como uma Instituição protetora
da sociedade, destacando os aspectos da cidadania, respeito aos direitos
humanos e liberdades públicas.
II – Preservação da vida – atividade de
proteção ostensiva que adentra a área do direito penal que trata de todas as
infrações penais que afetam o bem jurídico denominado de vida. Redução do
sofrimento, expressão genérica de ordem subjetiva, mas que nos remete ao sofrimento de pessoas e animais quando
vitimadas ou em face disto; Diminuição de perdas tem aspecto patrimonial
elevando a atividade das GCM à proteção da incolumidade do patrimônio, dentro
do raio constitucional a partir da exegese do caput, art. 144.
proteção ostensiva que adentra a área do direito penal que trata de todas as
infrações penais que afetam o bem jurídico denominado de vida. Redução do
sofrimento, expressão genérica de ordem subjetiva, mas que nos remete ao sofrimento de pessoas e animais quando
vitimadas ou em face disto; Diminuição de perdas tem aspecto patrimonial
elevando a atividade das GCM à proteção da incolumidade do patrimônio, dentro
do raio constitucional a partir da exegese do caput, art. 144.
III – Passa a ter a função de patrulhamento que antes não possuía, recebendo
mobilidade, ou seja, enquanto antes não possuía, pois estava circunscrita a um
“raio de fazer” restrito, agora teve
ampliada a sua atuação às vias públicas do município e até de municípios em
áreas cornubadas, por convênio.
mobilidade, ou seja, enquanto antes não possuía, pois estava circunscrita a um
“raio de fazer” restrito, agora teve
ampliada a sua atuação às vias públicas do município e até de municípios em
áreas cornubadas, por convênio.
Nota Explicativa: Patrulhamento, segundo o Decreto 88.777/1981 (R-200) é atividade
afeta às PM, que nesta Lei é estendida
as Guardas Civis Municipais.
afeta às PM, que nesta Lei é estendida
as Guardas Civis Municipais.
IV – Neste inciso o legislador
trabalha o protagonismo das GCM no
ambiente de relacionamento societal, derrubando o antigo cenário da operação de
segurança pública (anti-participativo) para outro em que se emoldura a
participação compromissada da GCM em parceria com a sociedade, denotando a
construção de um modelo interativo e comunitário.
trabalha o protagonismo das GCM no
ambiente de relacionamento societal, derrubando o antigo cenário da operação de
segurança pública (anti-participativo) para outro em que se emoldura a
participação compromissada da GCM em parceria com a sociedade, denotando a
construção de um modelo interativo e comunitário.
Compromisso = Obrigação
V – As GCM passam a deter um
mandato de uso da força, nos padrões internacionais insculpidos nos parâmetros
do Código de Conduta dos Encarregados de aplicação da Lei (Res 34/169 – ONU –
17/12/1979). O uso progressivo da força
subentende uma gradação entre os mais diversos mecanismos de força legal
autorizada pela Lei. No intervalo entre o uso de algemas, inclusive regulado
por meio da Súmula Vinculante nº 11, do STF, e da arma de fogo, ganha espaço as chamadas tecnologias não
letais, a exemplo das pistolas elétricas e dos agentes químicos, os quais
necessitam de continuado treinamento, visando impedir excessos ou uso
inadequado.
mandato de uso da força, nos padrões internacionais insculpidos nos parâmetros
do Código de Conduta dos Encarregados de aplicação da Lei (Res 34/169 – ONU –
17/12/1979). O uso progressivo da força
subentende uma gradação entre os mais diversos mecanismos de força legal
autorizada pela Lei. No intervalo entre o uso de algemas, inclusive regulado
por meio da Súmula Vinculante nº 11, do STF, e da arma de fogo, ganha espaço as chamadas tecnologias não
letais, a exemplo das pistolas elétricas e dos agentes químicos, os quais
necessitam de continuado treinamento, visando impedir excessos ou uso
inadequado.
Nota Explicativa: É interessante
observar que no Brasil, a Lei não confere expressamente este mandato aos Órgãos
Policiais, o que torna pioneiro e até
este momento um fato inédito.
observar que no Brasil, a Lei não confere expressamente este mandato aos Órgãos
Policiais, o que torna pioneiro e até
este momento um fato inédito.
A expressão “princípios mínimos” revela que outros princípios que se
adequem aos fundamentos legais da República são também afetos às guardas, especialmente
os princípios e garantias fundamentais descritos no célebre artigo 5º da
CRFB/1988.
adequem aos fundamentos legais da República são também afetos às guardas, especialmente
os princípios e garantias fundamentais descritos no célebre artigo 5º da
CRFB/1988.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º – É competência geral
das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único: Os bens mencionados
no caput abrangem os
de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
no caput abrangem os
de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Comentário:
Repete
o § 8º do Art. 144 da CF, acrescentando a expressão “logradouros públicos municipais”, indo além da prescrição
constitucional, revelando a nova
disposição tática do ambiente da operação das GCM.
o § 8º do Art. 144 da CF, acrescentando a expressão “logradouros públicos municipais”, indo além da prescrição
constitucional, revelando a nova
disposição tática do ambiente da operação das GCM.
Ele amplia o
espectro do que se considera bem público municipal, indo além do que antes era
restrito aos bens patrimoniais do município. A intenção é fazer expandir o
ambiente físico para a atuação das Guardas Civis Municipais que ganham “status”
de Instituição.
espectro do que se considera bem público municipal, indo além do que antes era
restrito aos bens patrimoniais do município. A intenção é fazer expandir o
ambiente físico para a atuação das Guardas Civis Municipais que ganham “status”
de Instituição.
Art. 5ºSão competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias
e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão
de trânsito estadual ou municipal;
e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão
de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X – estabelecer parcerias
com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas;
e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII- auxiliar na
segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
XVIII – atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único: No exercício de suas
competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e
XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e
XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Comentários:
Traz
o detalhamento pormenorizado do mandato (poderes) das Guardas Civis Municipais,
dentro do seguinte:
o detalhamento pormenorizado do mandato (poderes) das Guardas Civis Municipais,
dentro do seguinte:
I
– Realização de vigilância patrimonial, algo que já existia.
– Realização de vigilância patrimonial, algo que já existia.
II –
Atribuiu à GCM o poder de polícia administrativa, sob o viés preventivo e
repressivo no campo da segurança pública, dentro do ambiente circunscrito.
Atribuiu à GCM o poder de polícia administrativa, sob o viés preventivo e
repressivo no campo da segurança pública, dentro do ambiente circunscrito.
III
– Indubitivelmente dá de modo permanente a responsabilidade à GCM para proceder
o “policiamento ostensivo”, que embora nào dito com essas palavras repassa este
entendimento legal, adentrando dentro do que antes, desde 1969 era a seara
exclusiva das policiais militares.
– Indubitivelmente dá de modo permanente a responsabilidade à GCM para proceder
o “policiamento ostensivo”, que embora nào dito com essas palavras repassa este
entendimento legal, adentrando dentro do que antes, desde 1969 era a seara
exclusiva das policiais militares.
IV
– Trata do que hoje se tem como ações integradas, subliminarmente elevando as
GCM a condição também de Órgão de Segurança Pública (Art. 144 da CF), pois as
nivela no âmbito operacional da preservação de ordem pública.
– Trata do que hoje se tem como ações integradas, subliminarmente elevando as
GCM a condição também de Órgão de Segurança Pública (Art. 144 da CF), pois as
nivela no âmbito operacional da preservação de ordem pública.
V
– Confere as GCM o mandato da mediação de conflito, vinculando ao respeito da
dignidade da pessoas humana (direitos humanos).
– Confere as GCM o mandato da mediação de conflito, vinculando ao respeito da
dignidade da pessoas humana (direitos humanos).
VI
– Assumir, se for o caso a gestão operacional do trânsito nas vias municipais,
reforçando o que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro.
– Assumir, se for o caso a gestão operacional do trânsito nas vias municipais,
reforçando o que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro.
VII
– Atribui as GCM poder de policia no campo de direitos imateriais, sobretudo
sob a égide da prevenção e educação e não meramente da repressão.
– Atribui as GCM poder de policia no campo de direitos imateriais, sobretudo
sob a égide da prevenção e educação e não meramente da repressão.
VIII
– Trabalho cooperativo e integrado no ambiente de atuação de Defesa Civil.
– Trabalho cooperativo e integrado no ambiente de atuação de Defesa Civil.
IX
– Institui o protagonismo da GCM quanto ao modelo
comunitário e interativo na busca de resolução dos problemas de segurança
pública que afetem o cotidiano societal, focado na melhoria do ambiente de
seguridade. É um fazer proativo.
– Institui o protagonismo da GCM quanto ao modelo
comunitário e interativo na busca de resolução dos problemas de segurança
pública que afetem o cotidiano societal, focado na melhoria do ambiente de
seguridade. É um fazer proativo.
X
– Estende além do perímetro municipal a possibilidade de atuação
prevento-ostensiva integrada entre os
três Entes públicos (União, Estados e
Municípios), visando desenvolver ações preventivas com o fito de evitar a quebra
da ordem pública, reforçando o modelo preventivo de atuação sistêmica.
– Estende além do perímetro municipal a possibilidade de atuação
prevento-ostensiva integrada entre os
três Entes públicos (União, Estados e
Municípios), visando desenvolver ações preventivas com o fito de evitar a quebra
da ordem pública, reforçando o modelo preventivo de atuação sistêmica.
XI
– Denota o interesse do legislador em transversalizar
as ações de cunho proativo e interdisciplinar, de natureza prioritamente
preventiva, buscando evitar a atuação meramente repressiva sobre o fenômeno
social do crime.
– Denota o interesse do legislador em transversalizar
as ações de cunho proativo e interdisciplinar, de natureza prioritamente
preventiva, buscando evitar a atuação meramente repressiva sobre o fenômeno
social do crime.
XII
– Endereça a atuação conjunta das GCM com os demais orgãos que exercem o poder
de polícia nas posturas e ordenamento urbano, dando a compreensão de que também
as GCM deverão atuar preventiva /
repressivamente para garantir a salubrização do espaço público.
– Endereça a atuação conjunta das GCM com os demais orgãos que exercem o poder
de polícia nas posturas e ordenamento urbano, dando a compreensão de que também
as GCM deverão atuar preventiva /
repressivamente para garantir a salubrização do espaço público.
XIII
– Dá forma a função clássica da
segurança pública, dentro dos padrões internacionais enunciados no Código de
Conduta para os Encarregados de Aplicação de Lei, em seu artigo 1º, que
direciona a atuação das Insitiuições de segurança pública em caso de
necessidade de emergência ou necessidade de ajuda imediata.
– Dá forma a função clássica da
segurança pública, dentro dos padrões internacionais enunciados no Código de
Conduta para os Encarregados de Aplicação de Lei, em seu artigo 1º, que
direciona a atuação das Insitiuições de segurança pública em caso de
necessidade de emergência ou necessidade de ajuda imediata.
XIV
– Formaliza a ação operacional das GCM diante das infrações penais
flagranciais, dispensando/substituindo
qualquer participação dos policiais militares nesses eventos, exceto a atuação da perícia técnica por
parte da polícia judiciária.
– Formaliza a ação operacional das GCM diante das infrações penais
flagranciais, dispensando/substituindo
qualquer participação dos policiais militares nesses eventos, exceto a atuação da perícia técnica por
parte da polícia judiciária.
XV
– Inova no ambiente da efetivação de ordem pública de forma proativa, atuando
predominantemente com ação fiscalizadora e regulatória, possibilitando ao município instituir no seu Plano
Diretor, o estudo de impacto na segurança local por ocasião de aprovação de
projetos / construção de empreendimentos de grande porte com participação
prévia da GCM. É mais uma fonte de
arrecadação de tributos pelo município e de emanação de poder às GCM.
– Inova no ambiente da efetivação de ordem pública de forma proativa, atuando
predominantemente com ação fiscalizadora e regulatória, possibilitando ao município instituir no seu Plano
Diretor, o estudo de impacto na segurança local por ocasião de aprovação de
projetos / construção de empreendimentos de grande porte com participação
prévia da GCM. É mais uma fonte de
arrecadação de tributos pelo município e de emanação de poder às GCM.
Introduz no ambiente de
preservação da incolumidade patrimonial e humana, a disciplina da prevenção do crime, através
da arquitetura ambiental.
preservação da incolumidade patrimonial e humana, a disciplina da prevenção do crime, através
da arquitetura ambiental.
Amplia a estrutura das GCM
para um Centro de Atividades Técnicas
nos moldes do que hoje existe nos Corpos de Bombeiros Militares e nos Órgãos de
Controle Ambiental para o licenciamento de obras.
para um Centro de Atividades Técnicas
nos moldes do que hoje existe nos Corpos de Bombeiros Militares e nos Órgãos de
Controle Ambiental para o licenciamento de obras.
XVI
– Dá a questão preventiva um realce até
então desprezado. Com a natureza de organização de Força Pública Municipal,
a partir de parâmetros preventivos,
mudando a lógica do modelo reativo hoje existente, atribuindo à GCM o
desenvolvimento de ações que promovam as intervenções precoces, usando o não
surgimento das condicionantes da violência criminalizada, isolada ou integrada
com entes estatais, inclusive extra-municpal.
– Dá a questão preventiva um realce até
então desprezado. Com a natureza de organização de Força Pública Municipal,
a partir de parâmetros preventivos,
mudando a lógica do modelo reativo hoje existente, atribuindo à GCM o
desenvolvimento de ações que promovam as intervenções precoces, usando o não
surgimento das condicionantes da violência criminalizada, isolada ou integrada
com entes estatais, inclusive extra-municpal.
XVII
– Autoriza a atuação das GCM no
planejamento e organização de grandes eventos populares, festivos, religiosos,
esportivos, etc e na proteção oficial de autoridades e dignitários, aumentando
a órbita de poder real e influência dessa Instituição junto aos poderes
públicos municipais e na própria sociedade.
– Autoriza a atuação das GCM no
planejamento e organização de grandes eventos populares, festivos, religiosos,
esportivos, etc e na proteção oficial de autoridades e dignitários, aumentando
a órbita de poder real e influência dessa Instituição junto aos poderes
públicos municipais e na própria sociedade.
XVIII
– Cria abragência de atuação maximizada das GCM no processo de controle da
formação escolar da sociedade local, pois destina atribuição de carater
educativo junto aos discentes e docentes, indo além da mera proteção
patrimonial do ambiente escolar da rede municipal de ensino. A GCM ganha espaço estratégico e não
somente tático-operacional na formação da cidadania.
– Cria abragência de atuação maximizada das GCM no processo de controle da
formação escolar da sociedade local, pois destina atribuição de carater
educativo junto aos discentes e docentes, indo além da mera proteção
patrimonial do ambiente escolar da rede municipal de ensino. A GCM ganha espaço estratégico e não
somente tático-operacional na formação da cidadania.
Tal atribuição possibilita as GCM até mesmo
integrar o Conselho da Escola e, quiçá, atuar na elaboração do projeto
pedagógico escolar.
integrar o Conselho da Escola e, quiçá, atuar na elaboração do projeto
pedagógico escolar.
Parágrafo
Único: Em caso de ocorrência em que
compareça um dos órgãos descritos no artigo da 144 da CF/88, em se tratando dos incisos XIII e XIV do
artigo 5º, a atuação das GCM poderá se tornar coadjuvante, devendo em sentido
obrigacional apoiar a continuidade do atendimento ao evento. Neste ponto, o
legislador procura resolver uma espécie de conflito de atribuições em razão da
concomitante atuação da polícia millitar, e também das polícias federal,
rodoviária e civil, em eventual presença em local de crime. Na prática, estando a ocorrência em
andamento, o comparecimento de uma equipe de instituição diversa obriga a Guarda Municipal passar a
ter atuação subsidiária, permitindo que a condução dos trabalhos seja realizada
pelo ente estadual, ou federal. Tais conflitos, certamente, não serão
dirimidos com facilidade, sobretudo nos maiores centros urbanos, cujo tamalho
das instituições não permite o desenvolvimento de um processo de integração
mais célere. De outra banda, o mesmo
parágrafo único permite que integrantes das Guardas Municipais possam
participar de operações e ações diversas em regime de colaboração com agentes
das Corporações previstas no artigo 144 da Carta Magna.
Único: Em caso de ocorrência em que
compareça um dos órgãos descritos no artigo da 144 da CF/88, em se tratando dos incisos XIII e XIV do
artigo 5º, a atuação das GCM poderá se tornar coadjuvante, devendo em sentido
obrigacional apoiar a continuidade do atendimento ao evento. Neste ponto, o
legislador procura resolver uma espécie de conflito de atribuições em razão da
concomitante atuação da polícia millitar, e também das polícias federal,
rodoviária e civil, em eventual presença em local de crime. Na prática, estando a ocorrência em
andamento, o comparecimento de uma equipe de instituição diversa obriga a Guarda Municipal passar a
ter atuação subsidiária, permitindo que a condução dos trabalhos seja realizada
pelo ente estadual, ou federal. Tais conflitos, certamente, não serão
dirimidos com facilidade, sobretudo nos maiores centros urbanos, cujo tamalho
das instituições não permite o desenvolvimento de um processo de integração
mais célere. De outra banda, o mesmo
parágrafo único permite que integrantes das Guardas Municipais possam
participar de operações e ações diversas em regime de colaboração com agentes
das Corporações previstas no artigo 144 da Carta Magna.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Parágrafo único: A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
municipal.
municipal.
Comentário:
Este
modelo é uma réplica do que historicamente está sendo resgatado quando em 10 de
outubro de 1831, o Regente Padre Antônio Diogo Feijó deu o passo iniclial para
a criação das Guardas Municipais, mostrando, desde aquele tempo, que a vocação
para a prestação da segurança pública é local.
modelo é uma réplica do que historicamente está sendo resgatado quando em 10 de
outubro de 1831, o Regente Padre Antônio Diogo Feijó deu o passo iniclial para
a criação das Guardas Municipais, mostrando, desde aquele tempo, que a vocação
para a prestação da segurança pública é local.
Parágrafo Único:
Replica também o modelo atual em que a PM é subordinada ao governador do
Estado, isto não impedindo que a GCM
esteja vinculada administrativamente uma Secretaria Municipal.
Replica também o modelo atual em que a PM é subordinada ao governador do
Estado, isto não impedindo que a GCM
esteja vinculada administrativamente uma Secretaria Municipal.
I – 0,4% (quatro décimos
por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II – 0,3% (três décimos
por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja
inferior ao disposto no inciso I;
por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja
inferior ao disposto no inciso I;
III – 0,2% (dois décimos
por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único: Se houver redução da
população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos
termos de lei municipal.
população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos
termos de lei municipal.
Comentário:
Trata do controle
e limitação numérica dos efetivos, conforme a população de cada município,
através de percentuais estipulado na própria lei, sem como no caso da PM, a
necessidade do controle/acompanhamento do Exército Brasileiro.
e limitação numérica dos efetivos, conforme a população de cada município,
através de percentuais estipulado na própria lei, sem como no caso da PM, a
necessidade do controle/acompanhamento do Exército Brasileiro.
Art. 8º – Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público,
utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Comentário:
É a extensão da
circunscrição do atendimento a outras localidades limítrofes, apliando o raio
de atuação das GCM com maior estrutura de atendimento, mediante consórcio.
circunscrição do atendimento a outras localidades limítrofes, apliando o raio
de atuação das GCM com maior estrutura de atendimento, mediante consórcio.
Art. 9º – A guarda municipal é formada
por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e
salários, conforme disposto em lei municipal.
por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e
salários, conforme disposto em lei municipal.
Comentário:
Neste artigo fica o município obrigado a se
adequar, através de lei municipal, a uma estrutura permanente de carreira
única, com plano de cargo e salários para os Guarda Civis Municipais, o que
fortalece a categoria. A existência de
carreira única difere da forma tradicional de acesso hierárquico existente nas
Forças Armadas e nas Polícias Militares, nas quais o acesso aos postos
superiores é feito mediante o Curso de Formação de Oficiais, com duas carreiras
distintas, a de Praças e a de Oficiais.
adequar, através de lei municipal, a uma estrutura permanente de carreira
única, com plano de cargo e salários para os Guarda Civis Municipais, o que
fortalece a categoria. A existência de
carreira única difere da forma tradicional de acesso hierárquico existente nas
Forças Armadas e nas Polícias Militares, nas quais o acesso aos postos
superiores é feito mediante o Curso de Formação de Oficiais, com duas carreiras
distintas, a de Praças e a de Oficiais.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
INVESTIDURA
I – nacionalidade
brasileira;
brasileira;
II – gozo dos direitos
políticos;
políticos;
III – quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
obrigações militares e eleitorais;
IV – nível médio completo
de escolaridade;
de escolaridade;
V – idade mínima de 18
(dezoito) anos;
(dezoito) anos;
VI – aptidão física,
mental e psicológica; e
mental e psicológica; e
VII – idoneidade moral
comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal.
municipal.
Comentário:
Estabelece os
requisitos mínimos para investidura no cargo de GCM, entretanto, deixa ao
município a opção de estabelecer outros requisitos, caso assim o queira fazer.
requisitos mínimos para investidura no cargo de GCM, entretanto, deixa ao
município a opção de estabelecer outros requisitos, caso assim o queira fazer.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11º – O exercício das atribuições dos cargos da guarda
municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único: Para fins do disposto
no caput, poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
no caput, poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Comentário:
A Lei inova,
atribuindo à Guarda Municipal uma gama enorme de competências historicamente a
cargos das polícias ostensivas. Essas atribuições são balizadas nos princípios
internacionais de Direitos Humanos. Nesse contexto, as habilidades e
capacitações que os integrantes da Guarda Municipal devem possuir requer
capacitação específica. Assim, os
projetos pedagógicos e as grades curriculares dos cursos de capacitação dos integrantes da Guarda Municipal
requer a contemplação de disciplinas e conteúdos compatíveis com os princípios
e as atribuições específicas como disposto no Estatuto Nacional das Guardas
Municipais.
atribuindo à Guarda Municipal uma gama enorme de competências historicamente a
cargos das polícias ostensivas. Essas atribuições são balizadas nos princípios
internacionais de Direitos Humanos. Nesse contexto, as habilidades e
capacitações que os integrantes da Guarda Municipal devem possuir requer
capacitação específica. Assim, os
projetos pedagógicos e as grades curriculares dos cursos de capacitação dos integrantes da Guarda Municipal
requer a contemplação de disciplinas e conteúdos compatíveis com os princípios
e as atribuições específicas como disposto no Estatuto Nacional das Guardas
Municipais.
Art. 12º – É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 3º
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 3º
§ 1º – Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando
ao atendimento do disposto no caputdeste artigo.
ao atendimento do disposto no caputdeste artigo.
§ 2º – O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
§ 3º – O órgão referido no § 2o
não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Comentário:
Assim como a
União e os Estados possuem suas academias de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes de seus órgãos de segurança, os municípios
poderão também criar os seus Centros de Formação. Esses Centros de Formação
devem obrigatoriamente ser estruturados de acordo com os princípios mínimos norteadores da atuação das Guardas
Municipais, como definidos no artigo 3º desta Lei.
União e os Estados possuem suas academias de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes de seus órgãos de segurança, os municípios
poderão também criar os seus Centros de Formação. Esses Centros de Formação
devem obrigatoriamente ser estruturados de acordo com os princípios mínimos norteadores da atuação das Guardas
Municipais, como definidos no artigo 3º desta Lei.
§ 1º – Esses Centros de ensino podem
ser estabelecidos através de convênios ou consórcios. Os convênios neste
sentido podem ser firmados com Instituições já existentes ou criadas para tal
finalidade. Também é permitido ao município consorciar-se a outros municípios
para criação e utilização conjunta desses Centros de ensino com tais
propósitos.
ser estabelecidos através de convênios ou consórcios. Os convênios neste
sentido podem ser firmados com Instituições já existentes ou criadas para tal
finalidade. Também é permitido ao município consorciar-se a outros municípios
para criação e utilização conjunta desses Centros de ensino com tais
propósitos.
§ 2º – A Lei permite ao Estado,
enquanto ente federado, estabelecer um Centro de treinamento para formação e
aperfeiçoamento de Guardas Municipais. Esse órgão centralizaria a capacitação
de integrantes das Guardas Municipais, funcionando como centro unificador e
irradiador de doutrina e capacitação das Guardas Municipais que aderirem a esse
sistema, mediante convênio. O município dele participante deve ter assegurado
também a sua participação no conselho gestor desse órgão estadual de formação
de Guardas Municipais.
enquanto ente federado, estabelecer um Centro de treinamento para formação e
aperfeiçoamento de Guardas Municipais. Esse órgão centralizaria a capacitação
de integrantes das Guardas Municipais, funcionando como centro unificador e
irradiador de doutrina e capacitação das Guardas Municipais que aderirem a esse
sistema, mediante convênio. O município dele participante deve ter assegurado
também a sua participação no conselho gestor desse órgão estadual de formação
de Guardas Municipais.
§ 3º – Fica vedado ao Estado
estabelecer esses Centros estaduais nas mesmas estruturas onde funcionam os
Centros de Formação ou nas Academias militares destinadas à capacitação dos
seus policiais militares e corpos de bombeiros militares. Não existe vedação para que esses centros sejam os mesmos destinados
à capacitação, treinamento e aperfeiçoamento das policias civis, como os
centros e academias já existentes ou criadas para tal finalidade. Neste
último caso, exige-se que os projetos pedagógicos dos cursos das Guardas Municipais
sejam distintos daqueles utilizados pelas polícias.
estabelecer esses Centros estaduais nas mesmas estruturas onde funcionam os
Centros de Formação ou nas Academias militares destinadas à capacitação dos
seus policiais militares e corpos de bombeiros militares. Não existe vedação para que esses centros sejam os mesmos destinados
à capacitação, treinamento e aperfeiçoamento das policias civis, como os
centros e academias já existentes ou criadas para tal finalidade. Neste
último caso, exige-se que os projetos pedagógicos dos cursos das Guardas Municipais
sejam distintos daqueles utilizados pelas polícias.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13º – O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I -controle interno,
exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de
seu quadro; e
exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de
seu quadro; e
II -controle externo,
exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o
número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o
número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O
Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato
cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada
em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada
em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Comentário:
As Guardas
Municipais são agora Instituições às quais se atribui uma gama extensa de
poderes decorrentes do mandato conferido
pelo seu estatuto nacional. O sistema de freios e contrapesos do modelo
democrático de Estado impõe a sua sujeição, obrigatoriamente, a mecanismos de
controle, tanto internos quanto externos. Este controle deve ser exercido
por órgãos específicos, autônomos, de
caráter permanente, e até mesmo independentes, com atribuições de fiscalizar,
investigar, sancionar, inspecionar e auditar, conforme enumerado a seguir:
Municipais são agora Instituições às quais se atribui uma gama extensa de
poderes decorrentes do mandato conferido
pelo seu estatuto nacional. O sistema de freios e contrapesos do modelo
democrático de Estado impõe a sua sujeição, obrigatoriamente, a mecanismos de
controle, tanto internos quanto externos. Este controle deve ser exercido
por órgãos específicos, autônomos, de
caráter permanente, e até mesmo independentes, com atribuições de fiscalizar,
investigar, sancionar, inspecionar e auditar, conforme enumerado a seguir:
I –
Corregedoria – Deve ser criada para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, obrigatoriamente nas GCM, cujos
integrantes usarem arma de fogo, independente do seu efetivo e naquelas com
efetivo superior a 50 integrantes. Apesar de ser Órgão de controle interno, exige-se que a corregedoria seja autônoma. Isso
significa que não pode estar subordinada ao comando da Guarda, mesmo que
integre a sua estrutura organizacional. É
necessário adotar Lei municipal que regule a estruturação e funcionamento da
Corregedoria, bem como a investidura no cargo de Corregedor, a duração do seu
mandato e as condições de sua perda, que só se dará por decisão de maioria
absoluta da câmara municipal, fundada em razão relevante específica, as quais
também devem estar especificadas na Lei.
Corregedoria – Deve ser criada para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, obrigatoriamente nas GCM, cujos
integrantes usarem arma de fogo, independente do seu efetivo e naquelas com
efetivo superior a 50 integrantes. Apesar de ser Órgão de controle interno, exige-se que a corregedoria seja autônoma. Isso
significa que não pode estar subordinada ao comando da Guarda, mesmo que
integre a sua estrutura organizacional. É
necessário adotar Lei municipal que regule a estruturação e funcionamento da
Corregedoria, bem como a investidura no cargo de Corregedor, a duração do seu
mandato e as condições de sua perda, que só se dará por decisão de maioria
absoluta da câmara municipal, fundada em razão relevante específica, as quais
também devem estar especificadas na Lei.
Há uma inovação importante neste dispositivo. Ao estabelecer um
mandato, por prazo definido, somente cassado mediante decisão do poder
legislativo municipal, Corregedores e Ouvidores das Guardas não possuem a
típica nomeação “ad nutun”, mediante
cargo comissionado de livre nomeação e, sobretudo, exoneração do Prefeito. Essa
estabilidade no cargo permite uma forte independência na atuação, livre de
eventuais pressões políticas capazes de interferir na aplicação da lei no
âmbito disciplinar. Não se trata, evidentemente, de vitaliciedade ou
inamovibilidade, garantias adstritas aos cargos de Juiz de Direito e Promotor
de Justiça, por exemplo, contudo, é forçoso reconhecer que a participação da
Câmara Municipal dá ao processo natureza mista, tanto jurídica, quanto
política.
mandato, por prazo definido, somente cassado mediante decisão do poder
legislativo municipal, Corregedores e Ouvidores das Guardas não possuem a
típica nomeação “ad nutun”, mediante
cargo comissionado de livre nomeação e, sobretudo, exoneração do Prefeito. Essa
estabilidade no cargo permite uma forte independência na atuação, livre de
eventuais pressões políticas capazes de interferir na aplicação da lei no
âmbito disciplinar. Não se trata, evidentemente, de vitaliciedade ou
inamovibilidade, garantias adstritas aos cargos de Juiz de Direito e Promotor
de Justiça, por exemplo, contudo, é forçoso reconhecer que a participação da
Câmara Municipal dá ao processo natureza mista, tanto jurídica, quanto
política.
Note-se que tal previsão não encontra precedentes nas Corregedorias
e nas Ouvidorias integrantes dos demais Órgãos elencados no artigo 144 da
CFRB/1988.
e nas Ouvidorias integrantes dos demais Órgãos elencados no artigo 144 da
CFRB/1988.
II – Ouvidoria
– Deve ser criada com atribuições de receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes,
integrantes e das atividades da Guarda Municipal, qualquer que seja o seu
efetivo e a condição de ser ou não armada.
– Deve ser criada com atribuições de receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes,
integrantes e das atividades da Guarda Municipal, qualquer que seja o seu
efetivo e a condição de ser ou não armada.
A Ouvidoria é Órgão de controle externoe deve
ser autônoma e independente. Não pode estar inserida na estrutura
organizacional da Guarda e nem ter vinculação à sua direção e comando. Também não é órgão com poderes
investigativos e disciplinares. Deve funcionar como um canal seguro e
confiável de acesso das pessoas às questões que envolvem a Guarda Municipal o
mais amplamente possível, como instância receptora das demandas da sociedade no
tocante a Guarda Municipal, suas ações e seus integrantes. Cabe à Ouvidoria
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientações, informações e resposta.
ser autônoma e independente. Não pode estar inserida na estrutura
organizacional da Guarda e nem ter vinculação à sua direção e comando. Também não é órgão com poderes
investigativos e disciplinares. Deve funcionar como um canal seguro e
confiável de acesso das pessoas às questões que envolvem a Guarda Municipal o
mais amplamente possível, como instância receptora das demandas da sociedade no
tocante a Guarda Municipal, suas ações e seus integrantes. Cabe à Ouvidoria
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientações, informações e resposta.
Assim como para a Corregedoria, é necessário adotar Lei
Municipal que regule a estruturação e funcionamento da Ouvidoria, bem como a investidura
no cargo de Ouvidor, a duração do seu mandato e as condições de sua perda, que
só se dará por decisão de maioria absoluta da câmara municipal, fundada em
razão relevante e específica, as quais também devem estar especificadas na Lei.
Cabem aqui as
mesmas considerações, relativas às Corregedorias, quanto à estabilidade no
cargo, permitindo uma forte independência na atuação, livre de eventuais
pressões políticas capazes de interferir na aplicação da lei no âmbito
disciplinar.
Municipal que regule a estruturação e funcionamento da Ouvidoria, bem como a investidura
no cargo de Ouvidor, a duração do seu mandato e as condições de sua perda, que
só se dará por decisão de maioria absoluta da câmara municipal, fundada em
razão relevante e específica, as quais também devem estar especificadas na Lei.
Cabem aqui as
mesmas considerações, relativas às Corregedorias, quanto à estabilidade no
cargo, permitindo uma forte independência na atuação, livre de eventuais
pressões políticas capazes de interferir na aplicação da lei no âmbito
disciplinar.
§ 1º – É
facultado ao município criar um Órgão colegiado de controle externo, como por
exemplo, Conselho ou Comissão
independente de cidadãos ou representantes da sociedade civil para exercer o
controle social das atividades de segurança do município, com atribuição de
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos
e metas da política pública municipal de ordem e segurança pública e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.
facultado ao município criar um Órgão colegiado de controle externo, como por
exemplo, Conselho ou Comissão
independente de cidadãos ou representantes da sociedade civil para exercer o
controle social das atividades de segurança do município, com atribuição de
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos
e metas da política pública municipal de ordem e segurança pública e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.
Esta disposição vem materializar uma das exigências contidas na
resolução 34/169 da Assembleia Geral da ONU, que define sobre as
características do policiamento democrático, que é o de ser responsável, além
de representativo e correspondente às necessidades e expectativas públicas.
resolução 34/169 da Assembleia Geral da ONU, que define sobre as
características do policiamento democrático, que é o de ser responsável, além
de representativo e correspondente às necessidades e expectativas públicas.
A
responsabilidade das organizações encarregadas de aplicação da Lei, como as
Guardas Municipais, abrange três (3) aspectos: Responsabilidade Legal, Política
e Econômica.
responsabilidade das organizações encarregadas de aplicação da Lei, como as
Guardas Municipais, abrange três (3) aspectos: Responsabilidade Legal, Política
e Econômica.
A Guarda
Municipal é responsável pela forma de utilização dos recursos orçamentários e
materiais que lhes são alocados. Isto vai além do exame minucioso de suas
principais funções no campo de sua atuação e é uma forma de controle
democrático sobre todos: o comando, a gerência e a administração da
Instituição.
Municipal é responsável pela forma de utilização dos recursos orçamentários e
materiais que lhes são alocados. Isto vai além do exame minucioso de suas
principais funções no campo de sua atuação e é uma forma de controle
democrático sobre todos: o comando, a gerência e a administração da
Instituição.
É uma espécie
de prestação de contas à população a que serve, por meio de instituições
políticas e democráticas. Desta forma, suas políticas, práticas e resultados
são submetidos ao escrutínio público, e esse Órgão independente de controle
externo se apresentava apropriado para cumprir este papel.
de prestação de contas à população a que serve, por meio de instituições
políticas e democráticas. Desta forma, suas políticas, práticas e resultados
são submetidos ao escrutínio público, e esse Órgão independente de controle
externo se apresentava apropriado para cumprir este papel.
Art.
14. Para efeito do disposto no
inciso I do caput do
art. 13, a guarda municipal terá código
de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
14. Para efeito do disposto no
inciso I do caput do
art. 13, a guarda municipal terá código
de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único: As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
disciplinares de natureza militar.
Comentário:
O município deve adotar Lei municipal instituindo um código de
conduta próprio para a sua GCM. Fica vedado
sujeitar a Guarda Municipal a regulamentos disciplinares de natureza militar.Assim,
ficam afastadas penas de prisão, ou de detenção com restrição de liberdade,
típicas do meio castrense, as quais, mesmo nas polícias e nos corpos de
bombeiros militares, já estão em franco declínio.
conduta próprio para a sua GCM. Fica vedado
sujeitar a Guarda Municipal a regulamentos disciplinares de natureza militar.Assim,
ficam afastadas penas de prisão, ou de detenção com restrição de liberdade,
típicas do meio castrense, as quais, mesmo nas polícias e nos corpos de
bombeiros militares, já estão em franco declínio.
O código de
conduta, que pela natureza define princípios e padrões da ética profissional,
deve também contemplar a regulamentação disciplinar da Guarda e o sistema de
sanção disciplinar.
conduta, que pela natureza define princípios e padrões da ética profissional,
deve também contemplar a regulamentação disciplinar da Guarda e o sistema de
sanção disciplinar.
Esse código deve ser compatível com
os princípios e padrões internacionais de Direitos Humanos e as exigências
democráticas no campo da segurança pública, de forma a estar compatibilizado
com os princípios e normas contidos no Estatuto Nacional das Guardas
Municipais. No mínimo tem que contemplar os princípios e normas contidas no
Código de Conduta para funcionários encarregados da aplicação da Lei, adotado
como padrão internacional mínimo de ética profissional dos integrantes dos
órgãos de segurança pública.
os princípios e padrões internacionais de Direitos Humanos e as exigências
democráticas no campo da segurança pública, de forma a estar compatibilizado
com os princípios e normas contidos no Estatuto Nacional das Guardas
Municipais. No mínimo tem que contemplar os princípios e normas contidas no
Código de Conduta para funcionários encarregados da aplicação da Lei, adotado
como padrão internacional mínimo de ética profissional dos integrantes dos
órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art.
15º
– Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros
efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
15º
– Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros
efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§
1º –
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
1º –
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§
2º –
Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal,
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
2º –
Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal,
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
Comentário:
O Município deve
adotar uma Lei orgânica municipal para a Guarda Civil que regule seus cargos e
carreira, garantindo aos seus integrantes progressão funcional em todos os
níveis.
adotar uma Lei orgânica municipal para a Guarda Civil que regule seus cargos e
carreira, garantindo aos seus integrantes progressão funcional em todos os
níveis.
Os cargos em
comissão da Guarda Municipal devem ser providos por membros efetivos do seu
quadro de carreira, sendo permitido ser dirigida por profissional estranho a
seus quadros, apenas nos primeiros
quatro anos de funcionamento. Neste caso, este profissional deve ser
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa
social. Tem-se estabelecida uma espécie
de transição para uma posterior etapa de autonomia administrativa plena das
guardas municipais. É transparente o desejo do legislador de afastar
integrantes dos corpos policiais das novas estruturas municipais, tanto em
processo de criação, quanto afirmação, consumando a desmilitarização da
Instituição ora pautada pela Lei.
comissão da Guarda Municipal devem ser providos por membros efetivos do seu
quadro de carreira, sendo permitido ser dirigida por profissional estranho a
seus quadros, apenas nos primeiros
quatro anos de funcionamento. Neste caso, este profissional deve ser
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa
social. Tem-se estabelecida uma espécie
de transição para uma posterior etapa de autonomia administrativa plena das
guardas municipais. É transparente o desejo do legislador de afastar
integrantes dos corpos policiais das novas estruturas municipais, tanto em
processo de criação, quanto afirmação, consumando a desmilitarização da
Instituição ora pautada pela Lei.
A Lei também deve estabelecer um
percentual mínimo para o sexo feminino para ocupação dos cargos em todos os
níveis da carreira da Guarda Municipal. É
uma política afirmativa que envolve o gênero feminino, porém a definição do
percentual mínimo não é estabelecida no Estatuto Nacional da Guarda, ficando a
cargo do município esta definição.
percentual mínimo para o sexo feminino para ocupação dos cargos em todos os
níveis da carreira da Guarda Municipal. É
uma política afirmativa que envolve o gênero feminino, porém a definição do
percentual mínimo não é estabelecida no Estatuto Nacional da Guarda, ficando a
cargo do município esta definição.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte
de arma de fogo, conforme previsto em lei.
de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único: Suspende-se o direito
ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
Comentário:
O Estatuto do
desarmamento é a lei matriz que regula o porte de arma de fogo em todas as
circunstâncias, sendo que a autorização dada pela Lei 13.022/2014 também faz
essa vinculação, bem como prevê a suspensão ao direito ao porte de arma de fogo
em situações específicas tais como:
desarmamento é a lei matriz que regula o porte de arma de fogo em todas as
circunstâncias, sendo que a autorização dada pela Lei 13.022/2014 também faz
essa vinculação, bem como prevê a suspensão ao direito ao porte de arma de fogo
em situações específicas tais como:
– restrição
médica;
médica;
– decisão
judicial, e
judicial, e
– adoção desta
medida pelo dirigente, desde que justificadamente.
medida pelo dirigente, desde que justificadamente.
Como preconiza o Estatuto, Guardas Municipais de municípios com mais
de 500.000 habitantes podem portar armas de fogo, tanto em serviço, quanto fora
dele, desde que respeitados todos os requisitos impostos pela lei, tais como
criação de Corregedoria, Ouvidoria, treinamento, teste de capacidade psicológica,
cadastro do SINARM, entre outros.
de 500.000 habitantes podem portar armas de fogo, tanto em serviço, quanto fora
dele, desde que respeitados todos os requisitos impostos pela lei, tais como
criação de Corregedoria, Ouvidoria, treinamento, teste de capacidade psicológica,
cadastro do SINARM, entre outros.
Art. 17. A Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel) destinará
linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.
de Telecomunicações (Anatel) destinará
linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.
Comentário:
Tal qual a PM, PC e CBM, às Guardas
Cíveis Municipais também é reservado um número telefônico para acesso pela
população. No caso é o 153, o que
torna o modelo de atendimento reativo (chegar depois do fato) uma realidade.
Caberá, pela lei, à Anatel também instrumentalizar a cessão de “frequência
exclusiva” de rádio comunicação a cada Município que possua GCM. A lei poderia ter sido mais progressista
neste particular, incentivando a vinculação das Guardas Municipais a centros
integrados já existentes em alguns Estados, os quais congregam, sob o mesmo
espaço e recursos tecnológicos, as polícias, guardas municipais e outros entes
de proteção, socorro e assistência ao público.
Cíveis Municipais também é reservado um número telefônico para acesso pela
população. No caso é o 153, o que
torna o modelo de atendimento reativo (chegar depois do fato) uma realidade.
Caberá, pela lei, à Anatel também instrumentalizar a cessão de “frequência
exclusiva” de rádio comunicação a cada Município que possua GCM. A lei poderia ter sido mais progressista
neste particular, incentivando a vinculação das Guardas Municipais a centros
integrados já existentes em alguns Estados, os quais congregam, sob o mesmo
espaço e recursos tecnológicos, as polícias, guardas municipais e outros entes
de proteção, socorro e assistência ao público.
Art. 18. É
assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais
presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais
presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Comentário:
Embora a Lei não tenha incluído as
GCM como parte dos órgãos operadores da segurança pública, dentro do que prevê
a CF/88, torna-se evidente a elevação do atual “status”, pois que seus
Integrantes passam a ter o direito de em caso de prisão que não seja de
condenação definitiva, usufruir do privilégio de permanecer isolado dos demais
presos, em cela seletiva. É um tipo de prisão especial. Na prática, em razão da ausência de estruturas funcionais próprias,
sobretudo das instituições municipais menores, certamente deverão ser
utilizadas as dependências das polícias, tanto civil, quanto militar. Isso
poderá ocorrer mediante determinação judicial, ou mesmo o estabelecimento de
convênio para tal fim.
GCM como parte dos órgãos operadores da segurança pública, dentro do que prevê
a CF/88, torna-se evidente a elevação do atual “status”, pois que seus
Integrantes passam a ter o direito de em caso de prisão que não seja de
condenação definitiva, usufruir do privilégio de permanecer isolado dos demais
presos, em cela seletiva. É um tipo de prisão especial. Na prática, em razão da ausência de estruturas funcionais próprias,
sobretudo das instituições municipais menores, certamente deverão ser
utilizadas as dependências das polícias, tanto civil, quanto militar. Isso
poderá ocorrer mediante determinação judicial, ou mesmo o estabelecimento de
convênio para tal fim.
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da
guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
Comentário:
Neste caso a GCM obedece a lógica de uma Instituição hierárquica,
tendo o legislador evitado apenas que os designativos para os cargos sejam
idênticos ao que se usa na estruturação hierárquica das Forças Armadas e das
Forças Auxiliares, que desde a década de 1930, nacionalmente, podem fazer uso
das designações dos postos e graduações utilizados pelo Exército Brasileiro.
tendo o legislador evitado apenas que os designativos para os cargos sejam
idênticos ao que se usa na estruturação hierárquica das Forças Armadas e das
Forças Auxiliares, que desde a década de 1930, nacionalmente, podem fazer uso
das designações dos postos e graduações utilizados pelo Exército Brasileiro.
Veda toda e qualquer isonomia da Instituição que tem natureza civil
com a estrutura de honrarias militares, em uso, não permitindo sequer o uso de
distintivos militares (por exemplo, de cursos) pelos Integrantes das GCM. Fica claro, mais uma vez neste dispositivo,
o desejo do legislador em afastar por completo as novas estruturas de segurança
pública municipais em relação ao modelo militar estadual, o qual ainda possui
as maiores atribuições no campo da ordem pública e da segurança pública em
geral no país. Por isso, a proibição de uso de quaisquer designativos
militares, inclusive nos uniformes.
com a estrutura de honrarias militares, em uso, não permitindo sequer o uso de
distintivos militares (por exemplo, de cursos) pelos Integrantes das GCM. Fica claro, mais uma vez neste dispositivo,
o desejo do legislador em afastar por completo as novas estruturas de segurança
pública municipais em relação ao modelo militar estadual, o qual ainda possui
as maiores atribuições no campo da ordem pública e da segurança pública em
geral no país. Por isso, a proibição de uso de quaisquer designativos
militares, inclusive nos uniformes.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a
representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
Comentário:
Embora não sejam tituladas como Órgãos de segurança pública
constitucionalmente, pois que não foram insculpidas nos incisos do Caput do
artigo 144 da CF/88 é notório que o Legislador deu expressiva
representatividade às GCM em todas as esferas de Poder, ou seja, no âmbito
Federal. Estadual e Municipal.
constitucionalmente, pois que não foram insculpidas nos incisos do Caput do
artigo 144 da CF/88 é notório que o Legislador deu expressiva
representatividade às GCM em todas as esferas de Poder, ou seja, no âmbito
Federal. Estadual e Municipal.
Entretanto há uma condicionante para a participação das GCM no
Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública,
qual seja, o manifesto interesse do Município.
Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública,
qual seja, o manifesto interesse do Município.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas
municipais utilizarão uniformes e equipamentos padronizados, preferencialmente,
na cor azul-marinho.
municipais utilizarão uniformes e equipamentos padronizados, preferencialmente,
na cor azul-marinho.
Comentário:
Como Instituição de natureza civil as GCM não poderão utilizar
fardas, cujo designativo serve para as Forças Militares e Auxiliares.
Entretanto, nota-se a expertise do Legislador em propor um padrão nacional à
equipagem das Instituições municipais, além de sugestionar a preferência e não
obrigatoriedade da cor azul-marinho, para servir de cor tipo padrão, visando aumentar e padronizar nacionalmente
a natureza ostensiva dessas Instituições.
fardas, cujo designativo serve para as Forças Militares e Auxiliares.
Entretanto, nota-se a expertise do Legislador em propor um padrão nacional à
equipagem das Instituições municipais, além de sugestionar a preferência e não
obrigatoriedade da cor azul-marinho, para servir de cor tipo padrão, visando aumentar e padronizar nacionalmente
a natureza ostensiva dessas Instituições.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes
na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único: É assegurada a utilização
de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Comentário:
Para evitar confrontações com as administrações municipais, o Legislador fixou o prazo de dois anos
para que as novas invenções contidas nesta Lei entrem em vigor, dando assim, ao
mesmo tempo um prazo razoável, como também a obrigação aos Municípios que
possuem Guardas Civis para efetivarem as mudanças insculpidas na Lei.
para que as novas invenções contidas nesta Lei entrem em vigor, dando assim, ao
mesmo tempo um prazo razoável, como também a obrigação aos Municípios que
possuem Guardas Civis para efetivarem as mudanças insculpidas na Lei.
Um fato interessante é que o Legislador não padroniza o nome da
Instituição criada pela Lei, mas preserva o que já existe e sinaliza com a
preservação da história de Guardas Civis mais antigas e que já possuem tradição
e nome bem conhecidos pela sociedade, tal qual, exemplificando acontece com a
Guarda do Município de São Paulo.
Instituição criada pela Lei, mas preserva o que já existe e sinaliza com a
preservação da história de Guardas Civis mais antigas e que já possuem tradição
e nome bem conhecidos pela sociedade, tal qual, exemplificando acontece com a
Guarda do Município de São Paulo.
Comentário:
Importante observação, de
caráter geral em relação ao texto legal, é que mesmo concedendo aos Municípios
importante responsabilidade no campo da ordem pública, a lei sequer fez
referência à destinação de recursos e meios materiais necessários à consecução
de tal mister. A Carta Magna de 1988 estipulou percentuais mínimos de aplicação
dos recursos públicos na saúde e da educação, sendo silente em relação à
segurança pública. Com o definitivo e, diga-se de passagem, irreversível
ingresso dos municípios nessa seara, o debate necessariamente deverá ser também
direcionado para a busca de novas fontes de recursos para o pagamento de
pessoal, bem como a compra de equipamentos específicos, tais como veículos,
armas de fogo, tecnologias e equipamentos não letais.
caráter geral em relação ao texto legal, é que mesmo concedendo aos Municípios
importante responsabilidade no campo da ordem pública, a lei sequer fez
referência à destinação de recursos e meios materiais necessários à consecução
de tal mister. A Carta Magna de 1988 estipulou percentuais mínimos de aplicação
dos recursos públicos na saúde e da educação, sendo silente em relação à
segurança pública. Com o definitivo e, diga-se de passagem, irreversível
ingresso dos municípios nessa seara, o debate necessariamente deverá ser também
direcionado para a busca de novas fontes de recursos para o pagamento de
pessoal, bem como a compra de equipamentos específicos, tais como veículos,
armas de fogo, tecnologias e equipamentos não letais.
Brasília, 8 de agosto de
2014; 193o da Independência e 126o da
República.
2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi