O agente de Polícia Federal-Classe Especial Juarez Antonio Pereira Catunda tem sido, ao longo das últimas décadas, responsável por diversas investigações importantes da PF no Espírito Santo e o Brasil. Juarez Catunda desta vez, porém, vem a público para dar seu testemunho a respeito da Medida Provisória 657/2014, que reestrutura as carreiras dos servidores da Polícia Federal. Em nota enviada ao Blog do Elimar Côrtes, ele informa que, “como servidor do Departamento de Polícia Federal por mais de onze anos, e visando dirimir dúvidas sobre a edição e conteúdo da Medida Provisória 657/2014, tomo a liberdade de explicar de forma didática e clara as implicações desta medida para a instituição.”
Todo o teor abaixo é de autoria do agente federal-classe especial Juarez Catunda. Este Blog abre espaço para que defensores da MP 657/2014 também possam mostrar seu ponto de vista.
PARA ENTENDER O QUE SIGNIFICA A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 657/2014 PARA A POLÍCIA FEDERAL!
A PF, ao contrário do que a maioria das pessoas pensa, não é uma polícia unicamente judiciária, como são as polícias civis dos estados. Existem basicamente dois tipos de atuação policial, em geral:
– As ações preventivas, que nos estados são realizadas pelas Polícias Militares (PM), responsáveis pelo policiamento ostensivo e preventivo, ou seja, agem antes do crime acontecer, dissuadindo e tentando evitar que ele aconteça.
– E as ações repressivas, que são realizadas após o cometimento do crime, em sua investigação, que nos estados são realizadas pelas Polícias Civis (PC), que por isso são denominadas Polícias Judiciárias. Essas ações tentam determinar a materialidade e a autoria de possível crime cometido para alimentar o Ministério Público, que é o dono da possível ação penal resultante.
Estas duas atuações policiais estão devidamente regulamentadas pela Constituição Federal, em seu artigo 144 (grifo meu):
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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§ 4º Às polícias civis, DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Como se vê no parágrafo 4º, a Constituição Federal determina que as polícias civis dos estados, responsáveis pelas funções de polícia judiciária, sejam “dirigidas por delegados de polícia de carreira”.
Entretanto, a PF, que atua no âmbito da União, possui AMBAS as funções policiais, tanto as funções de polícia preventiva como as de polícia judiciária, e SEM HIERARQUIA entre estas atribuições. Isso é o que a torna especial e a define como uma POLÍCIA DE CICLO COMPLETO atuando desde a prevenção dos crimes até sua repressão (investigação), portanto completamente diferente das polícias civis, que são unicamente polícias judiciárias.
Seria como uma polícia resultante da união das PMs com as PCs nos estados federados, seguindo o que a grande maioria das propostas de modernização da segurança hoje propõe.
Pois a PF já é assim conforme determina a Constituição Federal a seguir (grifo nosso):
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado EM CARREIRA, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Veja que diferentemente das Polícias Civis, a Constituição Federal NÃO DETERMINA QUE A PF SEJA DIRIGIDA POR DELEGADOS DE CARREIRA. Da mesma forma, a nossa Constituição também é clara ao definir que a PF é estruturada em CARREIRA, ou seja, no singular, portanto é uma carreira única, sendo seus vários cargos: agentes, delegados, peritos, escrivães e papiloscopistas, todos pertencentes à mesma CARREIRA POLICIAL FEDERAL.
Note também que dentre as várias atribuições, a de polícia judiciária é apenas MAIS UMA (inciso IV), e não a “principal” como muitos pensam, e outros tentam fazer acreditar.
Isto significa, que a prevenção ao tráfico de entorpecentes, ao tráfico de armas, ao contrabando, o policiamento das fronteiras, a fiscalização de imigração, o policiamento marítimo, aeroportuário, tráfico de pessoas, ações do crime organizado, combate à corrupção, etc. são tão importantes quanto as funções de polícia judiciária, aliás, a única onde a existência do cargo de delegado federal se justifica.
Sendo assim, não seria lógico que as funções não judiciárias da Polícia Federal descritas acima, fossem comandadas por policiais de qualquer dos cargos e de acordo com sua formação acadêmica e experiência profissional, ficando unicamente as funções de polícia judiciária ao controle exclusivo dos delegados, uma vez que é essa sua formação específica?
E aqui entra a inadequação e equívoco da MP 657/2014.
Além de flagrantemente contrária a todas as propostas de modernização da Segurança Pública que hoje são discutidas por especialistas e pela sociedade em geral, que propõem a desmilitarização das PMs estaduais, a unificação dessas polícias, a humanização da polícia e a implementação de uma política de valorização por meritocracia, essa medida provisória tenta, na prática, CENTRALIZAR e HIERARQUIZAR de forma quase militar a PF, a única polícia que hoje tem um modelo constitucional moderno, desmilitarizado e desburocratizado.
Além disso, e muito mais grave, existe hoje dentro da PF uma tentativa de “transformação retrógrada” da instituição por parte de apenas um dos cargos. Fazem isso planejadamente tentando igualar maliciosamente a PF com as Polícias Civis, confundindo a visão menos aprofundada da sociedade comum, para que todas as funções de comando, inclusive as funções que em nada têm a ver com as de polícia judiciária, sejam atribuídas unicamente ao cargo de delegado federal, como infelizmente reza a MP 657/2014, editada de forma apressada e “peculiar” pelo governo federal.
Confundindo a opinião pública comparando a PF com as Polícias Civis, onde os delegados realmente possuem o poder de direção determinado CONSTITUCIONALMENTE, pois as mesmas, diferentemente da PF, existem unicamente para exercer as funções de polícias judiciárias nos estados, tentam enganosamente fazer acreditar que a MP nada mais é do uma “formalização de uma situação que já existe”. Ora, comparar as Polícias Civis com a Polícia Federal é o mesmo que comparar bananas com laranjas. Ambas são importantes, mas têm atribuições e papéis diferentes dentro da segurança pública, para citar o óbvio.
É exatamente aqui que entra nossa luta, dos verdadeiros policiais federais, não aceitamos essa tentativa inconstitucional de apoderamento da PF e abandono das importantes funções de policiamento preventivo, tais como a fiscalização das fronteiras e outras. Quem lida com segurança pública, principalmente nas ruas e em contato direto com os cidadãos, sabe que as armas e as drogas, por exemplo, são hoje as maiores responsáveis pelo sofrimento das famílias brasileiras, principalmente nas classes menos favorecidas.
Essas armas e drogas deveriam e PODERIAM ser apreendidas nas fronteiras, portos e aeroportos, hoje praticamente abandonados, ou em mãos de pessoas terceirizadas e sem nenhum preparo profissional, tudo isso feito de forma não priorizada pelos dirigentes atuais, já que esta fiscalização não faz parte do rol de atribuições de polícia judiciária, a verdadeira “menina dos olhos” deles.
A MP 657/2014, além de inconstitucional, pois cria mais uma carreira (jurídico policial) para os delegados, uma verdadeira aberração jurídica inserindo uma carreira alienígena dentro de um órgão que é estruturado em UMA ÚNICA CARREIRA, como determina a Constituição Federal, subordina a escolha do diretor geral, dentre os integrantes de apenas um dos cargos e diretamente ao Presidente da República, criando uma perigosa dependência de “favores” e controle totalmente indesejados, além de não levar em consideração a capacidade técnica, formação e experiência profissional dos demais profissionais policiais federais ocupantes dos demais cargos, todos igualmente de nível superior.
Além disso, formaliza uma situação que é extremamente perniciosa, reservando todos os cargos de comando das mais diversas áreas de atuação existentes na PF unicamente a um cargo e de uma única formação (Bacharéis em Direito), mesmo que os ocupantes desse cargo não possuam nem formação e muito menos experiência para isso, o que além de gerencialmente ineficiente aumenta a condição de controle governamental sobre o órgão.
Essa MP perpetuará a situação que encontramos hoje na PF, onde unidades que possuem policiais com mais de vinte anos de experiência exitosa na atividade de investigação, são “chefiados” por delegados recém-formados e que NUNCA realizaram uma investigação sequer, apenas porque ocupam o cargo de delegado.
O resultado é o que se vê, onde a segurança pública no Brasil está em frangalhos, e menos de 9% dos crimes investigados são solucionados.
Essa MP 657/2014, sintetiza o absurdo contra o qual lutamos, lutamos pela valorização do policial mais indicado para as funções de chefia independente do cargo que ocupa, mas com base na MERITOCRACIA, como ocorre nas polícias mais eficientes do primeiro mundo.
Ao contrário do que as Associações dos Delegados Federais tentam maldosamente fazer crer, NÃO QUEREMOS SER DELEGADOS, gostamos do que fazemos e sempre fizemos o melhor para a sociedade, queremos ser valorizados pelo resultado do nosso trabalho e não por privilégios recebidos com uma “canetada” do governo…”.
Juarez Antonio Pereira Catunda (Agente de Polícia Federal – Classe Especial)