O juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, bloqueou os bens da ex-prefeita de Viana Ângela Sias e de mais quatro ex-servidores municipais, além do Grupo Teatral Vianense (GTV), atendendo a uma pedido do Ministério Público Estadual. De cada um deles, estão sendo indisponibilizados R$ 120 mil em bens. O MP acusa a ex-prefeita e as demais pessoas de cometer irregularidades com dinheiro público para a promoção de uma encenação teatral justamente sobre e vida de Jesus Cristo.
O Ministério Público propôs no dia 15 deste mês Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa contra Ângela Sias, a ex-servidora da prefeitura de Viana Fabiene Passamani Mariano, o ex-procurador geral do Município Ricardo Claudino Pessanha e o ex-diretor de Esportes de Viana Adair José Gava e o Grupo Teatral Vianense (GTV), presidido por Adair.
Dentro dos autos de número 00355682120148080024, o Ministério Público Estadual sustenta “que foi repassada de forma indevida a quantia de R$ 60 mil ao Grupo Teatral Vianense (GTV), então presidido pelo servidor municipal Adair José Gava, para fins de realização da peça teatral denominada ‘A vida de Cristo, da criação à ascenção ao céu.”
Argumenta o MP que, na qualidade de prefeita, Ângela Sias autorizou a liberação da verba pública na modalidade “subvenção social.” Por sua vez, Ricardo Claudino, “mesmo sem os quesitos que autorizassem tal concessão, emitiu parecer favorável à liberação dos recursos, se omitindo quanto à condição de servidor do requerido Adair José Gava.”
Por fim, alega o Ministério Público, “com fito de legitimar o repasse”, a então prefeita “encaminhou ao legislativo municipal o Projeto de Lei 019/2010, que foi sancionado no dia seguinte.”
Ao analisar o pedido do Ministério Público, que requereu a indisponibilidade de bens dos acusados, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos informa em sua decisão que o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 dispõe que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
“Afigura-se, portanto, imprescindível à demonstração por prova inequívoca da verossimilhança dos fatos afirmados, em especial que possam levar a um juízo de certeza, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, como também a possibilidade do perigo da demora. In casu, quanto aos elementos ensejadores da medida liminar requerida, em sede de análise superficial, pela leitura dos documentos apresentados, vê-se que são plausíveis as alegações do Ministério Público Estadual, estando os requisitos autorizativos amplamente caracterizados. Nesse sentido, o fumus boni juris encontra-se presente diante da documentação acostada aos autos, representada pelo procedimento administrativo elaborado no âmbito do Ministério Público Estadual (apensos), o qual demonstra, a prima face, a existência de irregularidades no repasse de verbas públicas para o Grupo Teatral Vianense”, sustenta o magistrado na decisão.
Nos autos, cópia do estatuto do grupo teatral, na qual consta como sendo seu presidente o acusado Adair José Gava, “sendo que, à época dos fatos alegados na exordial, também era Diretor do Departamento de Esportes do Município de Viana, conforme informação às fls. 203 constante do anexo II”, segundo o Ministério Público. Na peça sobre a vida de Cristo, Adair Gava era o locutor.
“Desta forma, em análise perfunctória, entendo que a lisura da liberação de verbas públicas para a realização da peça teatral pelo grupo de teatro vianense se encontra comprometida, eis que um servidor municipal figurou em ambos os polos da avença firmada. O periculum in mora, que se traduz no fundado temor de que, a espera da tutela definitiva, poderá ocorrer prejuízos da ação principal ou frustrar a sua execução, especialmente quanto à restituição dos valores supostamente mal versados, também é capaz de ser identificado, na medida em que se evidencia, por ora, dano aos cofres do Município de Viana/ES. Ademais, imperioso destacar que nas ações por ato de improbidade, em virtude da natureza do ato e da necessidade de garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos, o periculum in mora se apresenta de forma presumida, não sendo necessária a prova inequívoca de que os requeridos pretendam frustrar eventual execução”, diz o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos na decisão.
Por isso, o magistrado decidiu pelo “deferimento da liminar quanto a indisponibilidade dos bens de ANGELA MARIA SIAS, FABIENE PASSAMANI MARIANO, RICARDO CLAUDINO PESSANHA, ADAIR JOSÉ GAVA e GRUPO TEATRAL VIANENSE (GTV) e, por consequência, DETERMINO o bloqueio de seus bens até a monta de R$ 120 mil.” A decisão do magistrado foi tomada no dia 17 deste mês.