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Tribunal de Contas do Espírito Santo considera legal militar receber indenização de magistério para dar aula no CFA e determina ao Comando Geral a implantar “Diário de Bordo” em todas as viaturas da PM

29 de julho de 2014
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O Tribunal de Contas do Estado publicou acórdão em que julgou improcedente denúncia do extinto Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial (Gecap), do Ministério Público Estadual, que informava sobre a “acumulação de cargos públicos remunerados” pelo corpo docente do Curso de Formação de Soldados (CFSd) e do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), no exercício de 2011. Por outro lado, os conselheiros do TCE determinaram ao Comando Geral da PM que implante e mantenha controle específico com características de “Diário de Bordo” em todas as viaturas da corporação.

Segundo voto do conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, cuidam os autos de representação oferecida pelo então procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas, Domingos Augusto Taufner – hoje também conselheiro do Tribunal de Contas –, protocolizada no TCE  sob o nº. 9430, em 12 de agosto de 2011, decorrente do expediente encaminhado pelo promotor de  Justiça Jean Claude Gomes de Oliveira (já falecido), que era à época o coordenador do Gecap), narrando a ocorrência de eventuais irregularidades praticadas na Diretoria de Ensino e Instrução e Pesquisa (DEIP), bem como no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), ambos da Polícia Militar.

Procedeu a área técnica ao Relatório de Fiscalização RA-E 20/2013, analisando os item apontados como irregulares pelo Ministério Público: Ilegalidades relativas a prática docente nos Cursos de Formação de Soldados  (CFSd) e Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) da Polícia Militar. Segundo relatos colhidos na denúncia que integra o Procedimento Investigativo de Controle Externo da Atividade Policial, a PMES, em inobservância a preceitos constitucionais e legais, especialmente ao disposto no art. 37, caput, e incisos XVI e XVII, da CF, art. 1º da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, e Decreto Estadual nº 2.724-R, de 06 de abril de 2011, permitiu irregularmente a acumulação de cargos públicos remunerados, durante a realização de cursos no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA).

O promotor de Justiça Jean Claude informou  particularmente a “acumulação de cargos públicos remunerados” pelo corpo docente do CFSd e do CHS, no exercício de 2011. A esse respeito da denúncia, foram solicitadas as seguintes informações: relação individualizada por instrutor das aulas ministradas nos cursos de formação;  e lotação e escala de trabalho, individualizadas, de uma amostra composta por 30 militares que ministraram aulas no Curso de Formação de Soldados (CFSd) e no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), no período de abril a dezembro de 2011.

Em atenção a essas solicitações, segundo o Tribunal de Conta, foram apresentadas as seguintes documentações: a) Cópias das planilhas de levantamento de aulas ministradas por professores militares em cursos de Formação de Soldados e de Habilitação de Sargentos referentes ao período de janeiro a dezembro de 2011; e b) Relação de Militares Estaduais, conforme amostra, com respectivas lotações e escala de serviço compreendido entre abril e dezembro de 2011..

De acordo com o relatório, “a área técnica entende que há enorme equívoco na conceituação de cargo público no caso objeto da inspeção. Para explicar a conceituação de servidor público, a área técnica cita os arts. 2º e 3º da Lei complementar 46/94. Menciona ainda o art. 24 da Lei 3.196/78 que regula a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos policiais militares”. Mais ainda: o corpo técnico cita a Lei Estadual nº 4.703/1992 que cria a gratificação de magistério no âmbito da Polícia Militar.

Entende que a Gratificação de Magistério representa tão somente a indenização do militar estadual da ativa pelo exercício de atividade de magistério sem prejuízo de suas funções. Mais ainda, a equipe técnica verificou relação de escala de trabalho de militares e respectivas lotações no exercício de 2011, dirimindo existência de qualquer conflito de horário com as aulas ministradas, uma vez que todos os instrutores que ministraram aulas foram remunerados com base nos parâmetros de remuneração correspondentes aos instrutores internos, por ministrarem suas aulas durante escala de trabalho.

Ao final, a equipe técnica verificou a relação dos professores militares, referente ao exercício de 2011, para saque de gratificação de magistério em cursos de aperfeiçoamento, e não foi identificada qualquer irregularidade no repasse das gratificações.

Quando à segunda denúncia – Ilegalidades relativas ao uso de viaturas da Polícia Militar no Centro de Formação e Aperfeiçoamento –, o promotor de Justiça Jean Claude informou na representação que no CFA, localizado no bairro Santana, em Cariacica, as viaturas estavam sendo usadas irregularmente para fazer transporte de oficiais e praças da residência para o serviço no CFA e vice-versa.

A área técnica constatou que o coronel Anselmo Lima, comandante geral da PM à época, e o coronel João Antônio da Costa Fernandes, que dirigia a Diretoria de Ensino e Instrução e Pesquisa da PM, se pronunciaram, informando que foi determinada a instauração de sindicância para apuração dos fatos e responsabilização dos agentes o que demonstra o interesse da Administração em apurar e responsabilizar os agentes envolvidos.

No seu voto, Sérgio Aboudib decidiu: a) Considerar improcedente a presente Representação, com base no art.1º, inciso XXV, art. 95, inciso I, e art. 99, § 2º, todos da Lei Complementar nº 621/2012; e b) Determinar, com fundamento no art. 105 da Lei Complementar nº 621/2012 c/c art. 329, § 7º, do Regimento Interno, ao atual Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para que adote as seguintes providências: 1) Implante e mantenha controle específico com características de “Diário de Bordo”, tanto nas viaturas operacionais quanto nas administrativas, de forma que se mantenha registro detalhado e cronológico de sua utilização, com indicação do responsável, da finalidade, do trajeto seguido, e de todos os passageiros/ocupantes por ela transportados; 2) Encaminhe a este TCEES comprovação da efetiva implantação do sistema de controle interno em relação ao uso para fins operacionais e administrativos de viaturas da Polícia Militar.

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