Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença de pronúncia contra o juiz aposentado compulsoriamente Antônio Leopoldo Teixeira, acusado de mandar matar um colega no Espírito Santo. O colegiado despronunciou o magistrado da imputação de crime de homicídio na forma omissiva imprópria (omissão de quem tinha o dever de agir).
O caso aconteceu em 2003, em Vila Velha, Espírito Santo. A vítima foi assassinada com três tiros. A denúncia imputou ao juiz aposentado Antônio Leopoldo a autoria intelectual do crime de homicídio qualificado (forma comissiva).
A sentença de pronúncia, entretanto, além da modalidade comissiva, imputou ao acusado, alternativamente, o crime de homicídio praticado na forma omissiva imprópria, porque, sabendo do planejamento do crime, nada fez para evitá-lo. Além disso, suas supostas ligações com o crime organizado teriam criado o “risco para a produção do resultado”.
Segundo a pronúncia, “na condição de juiz de Direito, como membro de um poder estatal, é um garantidor dos direitos humanos fundamentais. Não poderia ficar inerte diante de violações ou ameaças de lesão, efetivas ou potenciais, aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, sendo um diuturno fiscal e garantidor da observância dos direito à vida, liberdade e segurança”. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a pronúncia feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado, durante toda a instrução, sustentou não ter sido o mandante ou autor intelectual de qualquer conspiração para a morte da vítima. “Não esteve em nenhum momento, na pauta acusatória, uma suposta omissão a partir do conhecimento acerca dos meios, hora e modo de execução da vítima”, afirmou a defesa.
O relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu os argumentos apresentados. “O entendimento desta corte superior de Justiça é no sentido de que o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao conselho de sentença por fatos não descritos na denúncia”, disse.
Moura Ribeiro também destacou a ilegalidade da indicação de conduta alternativa. “A pronúncia disse que se o acusado não foi o mandante, pelo menos com sua omissão auxiliou na produção do resultado, pois nada fez para evitá-lo, imputando-lhe conduta alternativa: uma ou outra. Além disso, se afigura contraditório dar a ordem para matar a vítima e avisá-la do perigo que a rondava”, disse o relator.
“Despronuncio o acusado da imputação de crime de homicídio na forma omissiva imprópria, mantendo-se a pronúncia pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, e 121, parágrafo 2º, I e V, combinados com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com o prosseguimento do feito e seu julgamento pelo tribunal do júri”, concluiu Moura Ribeiro.
Fonte: Site do STJ.