Ao aprovar a
Lei Complementar 627/2012, que dispõe sobre normas de promoção dos praças e dos oficiais
dos quadros administrativos da Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo pode ter sido vítima de uma “pegadinha”. No
entanto, ao descobrir uma anomalia na lei, o comandante geral da PM, coronel
Edmilson dos Santos, determinou a suspensão dos processos de promoção à
graduação de 2º sargento QPMP-C (Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes), 1º sargento QPMP-C, subtenente
QPMP-C e de 2º tenente QOA. Se mantido o
processo de promoção, um sargento chegaria a capitão em menos de três anos. Assim,
o comandante evita uma suposta edição de um “trenzinho da alegria” na
corporação.
pegadinha está no inciso IV, aliena “a” do artigo 8º da lei 627/2012. Logo na
sua abertura, o artigo 8º informa que, “em
decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 6º desta Lei
Complementar, excepcionalmente, no ano de 2012…” A
lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Renato
Casagrande, em 22 de maio do ano passado, tem a seguinta ressalva no inciso IV, alínea “a”:
Oficiais da PMES:
inciso II do parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 467/08 não
será exigido até a data de 1º.01.2014;
8º da Lei Complementar 627/2012 – sancionada no dia 22 de maio de 2012 pelo
governador Renato Casagrande – diz o seguinte: “Em decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 6º
desta Lei Complementar, excepcionalmente,
no ano de 2012 ficam estabelecidas
as seguintes regras especiais:
graduação de Cabo na Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes
(QPMP-C):
vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as já existentes na
data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES deverá
promover os soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de 1.062
(mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, na forma
estabelecida no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 467/08;
previstas na alínea “a” do inciso I, caput, deste artigo, os soldados da
QPMP-C que na data de publicação desta Lei Complementar satisfizerem os
requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os requisitos
dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/08, bem
como não se encontrarem agregados na alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei nº
3.196, de 09.01.1978;
requisitos da alínea “b” do inciso I, caput, deste artigo, os soldados
da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de preterição, assim definidos
segundo determinação da Lei Complementar nº 467/08, serão promovidos e
reposicionados na turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva,
de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados;
I, caput, deste artigo serão efetivadas a contar da data de publicação
desta Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data o quantitativo
de cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que
sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos
superiores;
do Curso de Habilitação de Cabos – CHC em andamento na PMES na data de
publicação desta Lei Complementar, mantendo-se os critérios, requisitos e
condições previstos na Lei Complementar nº 467/08, inclusive no tocante às
vagas;
de 3º Sargento:
deverá iniciar novo processo seletivo para o Curso de Habilitação de
Sargentos – CHS, observando-se o seguinte:
alínea “a” deste inciso será iniciado até 30 (trinta) dias da data de
publicação desta Lei Complementar, com início e término do curso de habilitação
no ano de 2012, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos
na Lei Complementar nº 467/08, com encerramento das alterações na data de
início do processo seletivo;
para o CHS com data de encerramento das alterações em 30.9.2012, não sendo
neste observado o tempo de interstício previsto no inciso II do artigo 14 da
Lei Complementar nº 467/08, salvo para os cabos promovidos na forma do inciso
I, caput, deste artigo;
Sargentos – CAS:
PMES processo seletivo para o CAS, com início e término do curso de
aperfeiçoamento neste mesmo ano, observando os critérios, requisitos e
condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/08, com encerramento das
alterações na data de início do processo seletivo;
Oficiais da PMES:
interstício previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 30 da Lei
Complementar nº 467/08 não será exigido até a data de 1º.01.2014;
interstício previsto na alínea “d” do artigo 11 da Lei nº 1.142, de 13.11.1956,
será reduzido para 01 (um) ano até a data de 1º.01.2013.
único do artigo 30 da Lei Complementar nº 467/08 não será exigido até a data de
1º.01.2014;
ter sido alertado por seu Departamento Jurídico, o comandante geral da PM,
coronel Edmilson dos Santos, baixou a seguinte Nota Sobrestamento de Quadros:
a questionamentos referentes à forma de aplicação da Lei Complementar nº 467/2008, alterada pela Lei Complementar nº
489/2011, Lei Complementar nº 627/2012, Lei
nº 638/2012 e Lei Complementar nº 705/2013, ficam sobrestados, até ulterior
deliberação, os processos de promoção à graduação de 2º Sargento QPMP-C, de 1º
Sargento QPMP; de Subtenente QPMP; e de 2º Tenente QOA.”
Comando da PMES, tendo como principal objetivo não causar qualquer prejuízo aos
militares que possuem o processo de promoção a esse Posto e essas Graduações,
bem como a estrita obediência à Constituição Federal, em especial aos
princípios norteadores da Administração Pública, formalizará consulta à
Procuradoria Geral do Estado (PGE), buscando a solução dos problemas objeto de
questionamento.”
Comando da PMES informa ainda que, caso os questionamentos não sejam
procedentes, os militares que estão figurando em Quadros de Acesso e que tem ou
vierem a ter direito à
serão promovidos a contar da data da vaga a que possuía direito.”